Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 75-A, n. 1, da Lei n. 28/82, exige que no requerimento de interposição do recurso o recorrente indique, alem do mais, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. II - Nos termos do n. 2 do artigo 76 daquela Lei, tal requerimento deve ser indeferido quando não satisfaz os requisitos ali indicados, mesmo apos o suprimento feito a convite do juiz e previsto no n. 5 do referido artigo 75-A. III - O facto do requerimento ter sido admitido pelo tribunal recorrido, sem satisfazer aqueles requisitos, não vincula o Tribunal Constitucional ( n. 4 do artigo 687 do Codigo de Processo Civil e n. 3 do artigo 76 da Lei n. 28/82). IV - Não vale pelo menos nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a referencia a todo um diploma legal para que se considere preenchido o requisito de indicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie. V - E irrelevante a quantidade de artigos por que o diploma e constituido, pois que, contendo ele varias normas, ainda que em pequeno numero, fica-se sempre sem saber, na falta de especificação, qual delas se pretende que seja objecto de apreciação de inconstitucionalidade.
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