Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0292

Data
1992-01-28
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003103
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por entender que nem a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nem o acordão recorrido aplicou directamente a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Constitui jurisprudencia pacifica do Tribunal Constitucional que o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, consistente em a questão da inconstitucionalidade de uma norma ser suscitada durante o processo, deve ser entendido, não num sentido meramente formal, isto e, devendo ocorrer antes da extinção da instancia, mas num sentido funcional, isto e, ate ao momento em que o tribunal "a quo" pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional respeitante a materia a que se refere a questão de constitucionalidade.

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