Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0291

Data
1994-03-02
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00004747
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 21 do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1990, segundo o qual dos acordãos da Relação proferidos sobre despachos de pronuncia não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre materia de direito, quer de facto, não viola o principio da igualdade nem as garantias de defesa do arguido em processo penal. II - Sobrepondo-se o assento interpretativo a propria norma, com a qual forma um complexo normativo incindivel, cujos efeitos retroagem a data da emissão da norma interpretada, não e pertinente falar, quando os factos sejam anteriores a prolação do assento, de um regime novo, susceptivel de se contrapor a um regime anterior que dispensasse ao arguido um tratamento mais favoravel, pelo que não se verifica qualquer violação do n. 4 do artigo 29 da Constitução.

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