Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0288

Data
1993-01-14
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003792
Decisão
Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, que atribui competencia para o cumprimento das deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo 26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembelia da Republica ou pelo Governo autorizado por esta, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar. II - Em caso de interpretação autentica existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais; so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual. IV - Mesmo nesta questão tão restrita de execução de cartas precatorais para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido modifique regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que e tambem modificada a area territorial de competencia dos proprios tribunais de trabalho.

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