Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A pratica constitucional reiterada ate a entrada em vigor da Lei n. 6/83, de 29 de Julho, que coincidiu no tempo com a cessação de funções do Governo que aprovou o decreto-lei donde consta a norma em apreço, era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou o decreto-lei donde consta a norma em apreço, era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou um determinado diploma, a assinatura do Primeiro-Ministro e ministros competentes (quando constitucionalmente exigida) se podia convolar em referenda. II - No caso do Decreto-Lei n. 433/82, e sabido que o Governo não cessou funções no prazo - inferior a dois meses - que mediou entre a aprovação e a promulgação do diploma, tudo ocorrendo na epoca dessa praxe constitucional reiterada - que se poderia, mesmo, qualificar de costume, hoje definitivamente abandonado - de os diplomas aprovados pelo Governo não terem de ser novamente assinados depois da promulgação. No circunstancialismo da epoca em referencia - circunstancialismo que ja não ocorre hoje - e, assim, de aceitar que pudesse valer como referenda a assinatura do diploma pelos competentes membros do Governo que o aprovaram, dese que o Governo em funções a data da aprovação se mantivesse a data da promulgação, como o foi o caso. III - Tem inteira cobertura constitucional a pratica da referenda apenas pelo Primeiro-Ministro e, por outro lado, resulta do artigo 188, n. 1, da Lei Fundamental que a substituição natural do Primeiro- -Ministro e efectuada pelo Vice-Primeiro-Ministro quando exista, nos casos de ausencia ou impedimento daquele. IV - Tendo sido assinado pelo Vice-Primeiro-Ministro, que, nos termos constitucionais, substituia o Primeiro- -Ministro, o Decreto-Lei n. 433/82 deve ter-se por referendado, considerando o especifico circunstancialismo atras referido, que permitia entrever, a epoca, a existencia de um costume constitucional no sentido de a assinatura dos diplomas se poder convolar em referenda.
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