Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apos a revisão constitucional de 1989 pode afirmar-se que os baldios constituem o nucleo essencial e imprescindivel dos meios de produção comunitarios, possuidos e geridos por comunidades locais, integrados no sector de propriedade cooperativo e social, pertencendo a essas comunidades, comunidades de vizinhos ou compartes que não se confundem com comunidades territoriais autarquicas, não apenas a posse e gestão, mas tambem a propria titularidade dominial desses meios de produção. II - A revisão constitucional ao desenvolver uma logica de desestatização dos bens comunitarios face ao Estado e ao sector publico de propriedade, trouxe para estes bens um acrescimo da sua autonomia enquanto bens integrados no sector cooperativo e social, autonomia essa que ha-de traduzir-se num reforço da dominialidade comunitaria ou civica dos baldios. III - A titularidade dominial dos baldios significa que nos termos constitucionais as comunidades locais são titulares dos seus direitos colectivos - sejam de gozo, sejam de uso, sejam de dominio - como comunidades de habitantes, valendo quanto a elas os principios da auto-administração e auto-gestão. IV - O acrescimo de autonomia do sector cooperativo e social face ao sector publico não consente que este sobreponha aquele em termos de lhe estabelecer condicionamentos limitadores, razão pela qual se tem por constitucionalmente ilegitimo que a gestão dos baldios possa ficar dependente quanto a sua eficacia juridica e portanto quanto a sua eficiencia, de actos da Administração, que se lhe sobrepõem em termos de a vincular e, eventualmente, paralizar. V - O preceito do projecto de diploma em analise que consagrar a existencia de um representante do governador civil junto dos orgãos dos baldios não e inconstitucional visto que não lhe e conferida qualquer competencia especifica que possa colidir, directa ou indirectamente, com a autonomia propria da gestão dos bens comunitarios. VI - Igualmente se tem por violadora das garantias constitucionais que actualmente são asseguradas aos baldios a obrigatoriedade que se lhes impõe da sua instituição se operar atraves de um processo administrativo que culmina com uma decisão do Conselho de Ministros a ser traduzida num acto administrativo não vinculado. VII - Acresce que, a sujeição dos baldios a um acto de natureza institutiva e constitutiva e não meramente saneadora e certificativa, com as graves consequencias advenientes da sua inverificação o que acarreta a perda do seu estatuto secular, traduz-se em incompatibilidade com a ideia de protecção que o texto constitucional lhes assegura, envolve violação do principio da sua autonomia dominial e civica, significa intromissão ilegitima da Administração Publica no sector de propriedade cooperativo e social e revela, finalmente, uma certa ideia de administrativização dos baldios. VIII - Sendo inconstitucional, pelos motivos apontados, a norma relativa ao acto institutivo dos baldios, são consequencialmente inconstitucionais as normas, meramente instrumentais, que regulam o respectivo processo de instituição. IX - A não consagração de qualquer mecanismo de compensação pelo sacrificio de um direito real de gozo das comunidades locais quer no caso de desintegração quer no da extinção por utilidade publica viola o principio da justiça contido no Estado de direito democratico. X - Se a intervenção do Estado em ordem a recondução da propriedade privada a sua função social, dispõe de legitimidade constitucional, ha-de dizer-se que, por maioria de razão, se legitima esse mesma intervenção no dominio da propriedade social com vista a consecução de igual desiderato - a reposição dessa mesma função social. XI - O principio da plena utilização das forças produtivas consagrado constitucionalmente impõe implicitamente um dever de utilização dos baldios que quando não satisfeito e quando mantida em permanencia essa situação durante um periodo de tempo adequado a constatação do abandono, legitima a acto do Governo extinção dos baldios. XII - A fixação de um periodo de mais de dois anos de não utilização dos baldios como fundamento da sua extinção, considera-se violador do principio da proporcionalidade ja que aquele prazo se apresenta como desproporcionado, desrazoavel, desadequado na medida em que a sua dimensão temporal e insuficiente para uma caracterização rigorosa da situação de abandono dos baldios que atraves dele se prefigura, a qual sempre ha-de exigir uma permanencia da situação de não utilização em termos de ser indiscutida a omissão reiterada do dever de exploração e do desvio dos meios de produção da sua função social. XIII - A norma do projecto de diploma que impõe a administração pelas juntas de freguesia, ou a continuação de sujeição ao regime florestal, dos terrenos tradicionalmente considerados baldios, e que por isso são ja baldios, enquanto não se sujeitarem ao processo administrativo de instituição colide com o principio da autonomia propria dos meios comunitarios e e, por isso, inconstitucional.
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