Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0266

Data
1992-07-15
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003346
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 382/84, de 4 de Dezembro, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de excluir do ambito de aplicação do diploma os que, tendo sido admitidos ao concurso de promoção a sargento-ajudante, não o tenham concluido por não terem chegado a iniciar a sua frequencia, e entendendo que a desistencia da frequencia do curso, antes do inicio deste, devia ser equiparada a desistencia durante o curso.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Tendo a parte que suscitara inicialmente a questão de inconstitucionalidade, como recorrente, na primeira instancia, passado, numa instancia de recurso, a recorrida por ter obtido ganho de causa e ter deixado de ter o onus de apresentar alegações e de formular conclusões no recurso jurisdicional interposto pela parte vencida, entende-se não dever impor-se-lhe a obrigação de renovar a referida questão de constitucionalidade perante o tribunal de recurso, para depois "reactivar" tal questão perante o Tribunal Constitucional. II - O principio da igualdade, enquanto direito fundamental, goza da força juridica propria que e reconhecida pelos preceitos constitucionais aos direitos, liberdades e garantias e que se traduz na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de lei regulamentadora e na imediata vinculatividade de todas as entidades publicas com competencia legislativa, administrativa ou jurisdicional. III - O principio da igualdade, numa das suas dimensões, postula a exigencia de proibição do arbitrio, impondo que sejam tratadas por forma igual as situações de facto iguais e sujeitas a tratamento desigual situações de facto desiguais e, ao inves, proibindo que sejam tratadas por forma desigual situações essencialmente iguais e por forma igual situações desiguais. IV - Numa outra dimensão, aquele principio postula a exigencia de proibição de discriminação, não admitindo como legitimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseada em categorias meramente subjectivas e, por ultimo, impõe tal principio uma obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades. V - Na sua dimensão material, o principio da igualdade vincula, desde logo, o legislador ordinario, mas sem que que tal orgão legislativo fique impedido de utilizar a sua liberdade de conformação legislativa para estabelecer os elementos que tenha por relevantes e fundamentadores de uma diferença de regime juridico no tratamento de um dado caso, não podendo entender-se a igualdade como absoluta. VI - O referido principio entendido como limite externo do poder de conformação do legislador não obsta a que a lei estabeleça distinções; mas, como principio negativo de controlo, proibe que o legislador ou a administração estabeleçam distinções discriminatorias, isto e, promovam situações de desigualdade de tratamento sem fundamento material ou razoavel ou mesmo sem qualquer justificação objectiva e racional. Por outras palavras, a desigualdade de tratamento e violadora do principio da igualdade quando surge como arbitraria. VII - Por outro lado, a proibição de discriminações se não pode significar uma igualdade absoluta em todas as situações não pode tambem levar a proibição de diferenças de tratamento, ponto e que estas diferenciações sejam materialmente fundadas. VIII - Não viola aquele principio a decisão recorrida ao fazer a interpretação de que a desistencia do curso de promoção a sargento-ajudante antes do seu inicio equivale a sua desistencia durante o curso. IX - O momento temporal em que se verificou a desistencia do curso não pode constituir, pelo seu caracter aleatorio, um pressuposto de diferenciação de tratamento de pessoas em situações funcionais identicas. X - Por outro lado, não se apurou que a administração haja violado o principio da imparcialidade ao interpretar a norma em causa de modo a equiparar a desistencia do curso, por parte dos primeiros-sargentos, antes do seu inicio, a desistencia da frequencia do curso apos o seu inicio, para o efeito de afastar da promoção os primeiros-sargentos que tivessem tomado previamente a decisão de "desistir". XI - No plano da fiscalização da constitucionalidade, carece o Tribunal Constitucional de competencia para apreciar a constitucionalidade de decisões administrativas, so lhe cabendo apreciar a constitucionalidade de normas juridicas.

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