Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas dos artigos 1, alinea c), 2, alinea a), e 5, do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, constante do acordão do Tribunal Constitucional n. 207/93, relativas as taxas para o Instituto de Produtos Florestais.
Tendo sido proferida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos futuros.
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