Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quando um veiculo de circulação terrestre e conduzido por um comissario, ocorrendo acidente que cause dano a terceiro, presume-se que a culpa no acidente e do comissario. Contrariamente, sendo conduzido pelo proprio dono, e o lesado, requerente da indemnização, quem, nos termos do artigo 487, n. 1, tem que provar que a culpa no acidente e daquele. II - Esta inversão no onus da prova não viola o principio da igualdade, pois ha solidas razões para a distinção que, quanto a prova da culpa, a lei estabelece entre o condutor por conta de outrem e o condutor por conta propria de um veiculo que interveio num acidente de que resultaram danos para terceiros.
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