Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0249

Data
1992-06-17
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003291
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 503, n. 3, do Codigo Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 26 de Junho de 1983, quando preve a culpa presumida, em caso de acidente de viação do condutor por conta de outrem.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Quando um veiculo de circulação terrestre e conduzido por um comissario, ocorrendo acidente que cause dano a terceiro, presume-se que a culpa no acidente e do comissario. Contrariamente, sendo conduzido pelo proprio dono, e o lesado, requerente da indemnização, quem, nos termos do artigo 487, n. 1, tem que provar que a culpa no acidente e daquele. II - Esta inversão no onus da prova não viola o principio da igualdade, pois ha solidas razões para a distinção que, quanto a prova da culpa, a lei estabelece entre o condutor por conta de outrem e o condutor por conta propria de um veiculo que interveio num acidente de que resultaram danos para terceiros.

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