Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0245

Data
1992-01-28
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00003102
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a norma arguida de inconstitucional não ter sido efectivamente aplicada na decisão recorrida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Constituem pressupostos do recurso de constitucionalidade, interposto com invocação do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro: (1) a inconstitucionalidade da norma ha-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma ha-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão ja não e admissivel recurso ordinario. II - A norma arguida de inconstitucional (artigo 103, alinea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março) não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida que, quedando-se pelo problema da legitimidade da Ordem dos Advogados, não procedeu a uma qualquer avaliação de merito da questão que lhe foi posta.

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