Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0240

Data
1993-03-30
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003940
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns nela referidos são os tribunais civeis quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, aplicavel a extinção da "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P.".
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos outros tribunais sobre a determinação do direito aplicavel a resolução do "thema decidendum", designadamente sobre a determinação do tribunal competente segundo a materia para julgar a questão. II - Coloca-se porem uma questão de constitucionalidade quando se suscita a questão de saber se a norma com a interpretação que lhe foi dada e que conduz a que tenha sido retirada a uma das especies de tribunais judiciais (tribunais do trabalho) competencia entretanto atribuida a outra especie desses tribunais (tribunais civeis) poderia ter sido dimanada do Governo sem ser ao abrigo de autorização legislativa. III - Ha revogação de sistema quando um novo instrumento legislativo procede a determinação exaustiva das varias ordens de jurisdição e, dentro da jurisdição comum nele prevista, se demarcam, ai exaustivamente, as areas proprias de intervenção, fora da competencia residual dos tribunais de comarca, dos tribunais de competencia especializada. IV - Decreto-Lei do Governo que reproduz norma vigente sobre a determinação do tribunal competente em materia de creditos oriundos de relações laborais, ignorando a revogação de sistema entretanto sobrevinda, legisla sobre competencia dos tribunais em razão da meteria, violando a reserva de competencia relativa da Assembleia da Republica quando e emitido sem ser ao abrigo de autorização legislativa. V - E irrelevante a qualificação da questão como não emergente propriamente de uma relação de trabalho subordinado quando e produzida a titulo de argumento meramente reforçativo da conclusão obtida e fundamentada, imediatamente antes, em considerações que pressupõem a qualificação da questão como emergente de relações laborais.

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