Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não origina vicio relevante o facto de uma autorização legislativa integrada na lei que aprova o orçamento do Estado não estabelecer qualquer limite temporal para o seu exercicio conforme o disposto no artigo 168 n. 2 da Constituição. II - Com efeito, tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional que a regra constante daquele preceito da Constituição, relativa a duração das autorizações legislativas, não e de aplicar as autorizações contidas em lei orçammental ja que, neste caso, a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter normal da Lei do Orçamento. III - A partir da segunda revisão constitucional, por força do novo numero 5 editado ao artigo 168, tem-se por seguro que as autorizações legislativas que incidam sobre materia fiscal não caducam, como caducam as restantes, com a demissão do Governo a que foram concedidas, com o fim da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da Republica; caducam apenas com o termo do respectivo ano economico, não se projectando para alem dele. IV - Mas, mesmo no caso das situações a que o n. 5 daquele preceito constitucional não e aplicavel, tambem ha-de dizer-se que o termo da validade daquelas autorizações deve coincidir com o termo da anualidade orçamental, pois que a continuidade da vigencia da Lei do Orçamento ate a entrada em vigor do Orçamento do respectivo ano, não consequencia a validade das autorizações fiscais para alem daquele daquele termo. E que, nada impedira o Governo de utilizar essas delegações legislativas dentro do periodo da sua duração pois não se observa aqui qualquer razão de ordem economica e financeira ou de conexão com o bom funcionamento dos serviços da Administração que possa justificar ou condicionar o não exercicio atempado por parte do Governo dos poderes delegados que lhe foram confiados pela Assembleia da Republica. V - Assim, não podendo valer nem ser utilizada para alem do fim do ano civil uma autorização legistiva em materia fiscal constante da Lei do Orçamento, e irremissivelmente inconstitucional um Decreto-Lei editado ao abrigo daquela autorização ja caducada por afrontamento do disposto no artigo 168 n. 1 alinea i) da Constituição.
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