Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (1987) na redacção do Decreto - Lei n. 387-E/87, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14 n. 2, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos.
A norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo
Penal, na redacção do Decreto - Lei n. 387-E/87, de
29 de Dezembro, não viola o principio da reserva do juiz, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o da igualdade, nem o da pena, conforme jurisprudencia constante do Tribunal Constitucional vem decidindo.
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