Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A intervenção do tribunal singular a requerimento do Ministerio Publico para julgamento de casos que em principio, são da competencia do tribunal colectivo, não viola o principio da reserva da função jurisdicional, da independencia dos tribunais e dos juizes, do principio da legalidade da acção penal, uma vez que e compativel com a existencia de limitações no sentido da oportunidade, ou mesmo, com a consagração para certos dominios do principio da oportunidade e do principio do juiz natural. II - Não viola tambem o principio das garantias de defesa permitir que em certos casos uma infracção, que, em regra, e da competencia do tribunal colectivo, seja julgada pelo tribunal singular. III - O exercicio da acção penal e a função tipica do Ministerio Publico pelo que a norma em causa não abre a porta a manipulações arbitrarias da mesma.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.