Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0227

Data
1993-03-30
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003935
Decisão
Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, foi emitido no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 7/89, de 21 de Abril, e, embora publicado para alem dos 180 dias estabelecidos nesta Lei, deve considerar-se emitido dentro do prazo autorizado, uma vez que foi aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Setembro de 1989. II - Com efeito, mesmo no dominio da redacção primitiva do artigo 122 da Constituição, se entendia que a publicação de um Decreto-Lei não constituia elemento de validade, mas sim de eficacia, do acto, o que veio a ser consagrado, quer na primeira, quer na segunda revisão constitucional. III - Nem a promulgação, nem a referenda, precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo; e o momento da aprovação em Conselho de Ministros que se deve considerar para concluir se foi respeitado o prazo de autorização legislativa. IV - Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo que lhe e concedido para legislar em determinada materia; por outro, e quanto a objecção de que o Governo pode antedatar os diplomas, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta, como admissão de prova em contrario. V - Acresce dever entender-se que o Decreto-Lei aprovado dentro do prazo da autorização legislativa "existe" para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como "existe" qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da Republica para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade.

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