Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional so pode conhecer de questões cuja inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, ou seja, suscitada perante o tribunal recorrido, em termos de este saber que tem tal questão para decidir, e em tempo de o poder fazer. II - Para proceder a interpretação de determinado preceito legal em conformidade com a Constituição, não e razoavel que o Tribunal Constitucional se baste com o facto de ser uma interpretação possivel da norma em causa. E necessario que este Tribunal pondere qual a interpretação que desse preceito fazem os tribunais, pois que, se estes adoptarem, em geral, a interpretação que se tem por inconstitucional, o que sera mais curial e que o Tribunal Constitucional parta dessa interpretação da norma, a tome como um dado, e confirme ou revogue, conforme os casos, a desaplicação ou a aplicação que dela fez a decisão sob recurso. III - A "organização e competencia dos tribunais" inscreve-se na reserva legislativa parlamentar. Para editar normas que visem modificar as regras de competencia judiciaria material (ou seja: para modificar as regras atinentes a distribuição das materias pelas diversas especies de tribunais, dispostos horizontalmente, sem que haja entre eles relação de supra-ordenação e subordinação), o Governo tem de estar munido de autorização legislativa. IV - No caso em apreço, aquando da adição da norma "sub iudicio", as questões relativas aos creditos emergentes de relações juridico-laborais eram da competencia dos tribunais do Trabalho. Por isso, o Governo, para atribuir essa competencia aos tribunais comuns retirando-a aos tribunais do trabalho (tribunais de competencia especializada) necessitava de uma autorização que não tinha.
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