Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, mesmo quando essa alienação é feita por um empresário em nome individual, no âmbito da sua actividade de venda de imóveis ou fracção deles. II - A ideia de que um bem imóvel, mesmo destinado a comercialização no âmbito de uma actividade empresarial individualizada de um dos cônjuges, constitui um elemento fundamental na economia familiar pelo seu valor ou aptidão de valorização, alicerça suficientemente a exigência de consentimento de ambos os cônjuges face à ponderação de interesses que a perspectivação da questão como questão de constitucionalidade convoca, não afectando, deste modo, o princípio da igualdade. III - O texto constitucional separa a liberdade de escolha de profissão, directamente referida no artigo 47.º, n.º 1, do "direito ao exercício livre da profissão", não compreendendo o texto constitucional, em função dessa liberdade de escolha, uma garantia institucional das profissões livres. Daí, aliás, a licitude constitucional de condicionamentos ao exercício de determinadas profissões. IV - A protecção da defesa ao consumidor, no plano que aqui releva, já é garantida pelo instituto da boa fé e diversos outros, como o das "cláusulas contratuais gerais", sendo a referência ao artigo 60.º, n.º 1, da Lei Fundamental, descabido no caso em apreço.
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