Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0216

Data
1996-05-08
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC6655
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1682.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na interpretação de que a alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, mesmo quando essa alienação é feita por um empresário em nome individual, no âmbito da sua actividade de venda de imóveis ou fracções deles.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, mesmo quando essa alienação é feita por um empresário em nome individual, no âmbito da sua actividade de venda de imóveis ou fracção deles. II - A ideia de que um bem imóvel, mesmo destinado a comercialização no âmbito de uma actividade empresarial individualizada de um dos cônjuges, constitui um elemento fundamental na economia familiar pelo seu valor ou aptidão de valorização, alicerça suficientemente a exigência de consentimento de ambos os cônjuges face à ponderação de interesses que a perspectivação da questão como questão de constitucionalidade convoca, não afectando, deste modo, o princípio da igualdade. III - O texto constitucional separa a liberdade de escolha de profissão, directamente referida no artigo 47.º, n.º 1, do "direito ao exercício livre da profissão", não compreendendo o texto constitucional, em função dessa liberdade de escolha, uma garantia institucional das profissões livres. Daí, aliás, a licitude constitucional de condicionamentos ao exercício de determinadas profissões. IV - A protecção da defesa ao consumidor, no plano que aqui releva, já é garantida pelo instituto da boa fé e diversos outros, como o das "cláusulas contratuais gerais", sendo a referência ao artigo 60.º, n.º 1, da Lei Fundamental, descabido no caso em apreço.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.