Tribunal Constitucional (até 1998)
A dilação prevista no artigo 1, n. 3 do Decreto-Lei n. 121/76 de 11 de Fevereiro - lapso de tempo entreposto entre a citação (ou notificação) e o começo da contagem de um prazo judicial com o fim de garantir ao citado (ou notificado) a integridade deste ultimo prazo - perde sentido quando consta do processo a data exacta da comunicação do acto.
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