Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo sido apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional de despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal, sem que se tivesse observado o disposto no artigo 688, n. 3 do Codigo de Processo Civil, deverão os autos baixar para que a conferencia se possa pronunciar; II - A posterior admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por acordão da conferencia, tornou a reclamação supervenientemente inutil e falha de objecto, pelo que se deve julgar extinta.
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