Julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 50 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, sobre o regime de suspensão de eficacia dos actos de atribuição de reservas no ambito da reforma agraria.
Perfilha a doutrina acolhida no Acordão n. 366/92, proferido em 17 de Novembro de 1992 em sessão plenaria, ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo
79-D da Lei do Tribunal Constitucional, que e por remissão a constante das fundamentações do Acordão n. 43/92, da primeira Secção, de 28 de Janeiro de
1992, e procede a sua aplicação.
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