Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0211

Data
1992-10-08
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003392
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece um criterio de fixação da indemnização da propriedade da terra pelos colonos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma impugnada no presente recurso foi revogada pelo artigo 1 da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, aplicavel aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor. Todavia, tal revogação so ocorreu quando o presente recurso de constitucionalidade se encontrava na fase de vistos, sendo no minimo duvidoso que o Tribunal recorrido - Tribunal da Relação de Lisboa - pudesse, se os autos lhe fossem remetidos para o efeito, revogar a sua decisão final de merito, substituindo-a por uma nova decisão em que fosse aplicada a Lei n. 62/91. Mantem-se, por isso, interesse processual no conhecimento do recurso. II - O Tribunal Constitucional firmou jurisprudencia no sentido de que a alinea c) do n. 1 do artigo 201 da Constituição reservava ao Governo, atraves de decretos-leis, o desenvolvimento das leis de bases da Assembleia da Republica, negando, assim, tal faculdade as assembleias regionais, mesmo em materias de interesse especifico das regiões, ainda quando tal incumbencia fosse deferida a legislação regional pelo proprio Parlamento. III - Ao estabelecer a regulamentação da indemnização a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios, em caso de remisão da propriedade do solo, a legislação atinente ha-de mover-se, de um ponto de vista material, no ambito do artigo 62, n. 2 ou no ambito do artigo 82 da Constituição. IV - Se se sustentar que a questão deve ser resolvida no ambito do direito de propriedade, sendo a materia de expropriação, por utilidade publica ou particular, um dos aspectos determinantes da caracterização do direito de propriedade como garantia institucional, cabem tais aspectos no ambito da reserva parlamentar referente aos direitos, liberdades e garantias, visto ser o direito de propriedade privada um direito analogo aqueles. V - Mas se se sustentar que a questão deve ser resolvida a luz do preceituado no artigo 82 da Constituição, então se ha-de concluir que a norma em apreço se integra no ambito da previão da alinea c) do artigo 167 da Constituição, na sua versão originaria, pelo que tambem por ai se concluiria pela sua inconstitucionalidade. VI - Prevendo a Constituição que a expropriação por utilidade publica so pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização, então tambem - e por maioria de razão - a expropriação por utilidade privada, enquanto acto abalativo do direito de propriedade imposto ao proprietario, teria de ser efectuada em identicas condições. VII - Quando a Constituição determina a extinção da colonia, não impede - antes pressupõe - que a lei deva regular as relações subsequentes entre o colono-rendeiro ou explorador e o senhorio. Se a lei atribuir ao colono-rendeiro ou a terceiro explorador o poder de por termo ao vinculo contratual entre o explorador e o senhorio atraves da remissão, ha-de entender-se que da a um sujeito de direito o poder de fazer cessar, unilateralmente, uma relação contratual em que as partes em presença ou, pelo menos, uma delas, dispõe de poderes de natureza real (o senhorio e ainda proprietario da terra, ate que seja extinta a relação de colonia). VIII - Embora so se encontre constitucionalmente reservada a Assembleia da Republica a definição das bases da refoema agraria, ja lhe cabe regular integralmente a materia respeitante a determinação dos criterios decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no ambito dessa mesma reforma agraria. IX - Tendo-se concluido pela inconstitucionalidade organica da norma impugnada, o que implicara que o Tribunal recorrido va aplicar a Lei n. 62/91, e manifestamente inutil apreciar da sua constitucionalidade material.

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