Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Macau e unicamente territorio "sob administração portuguesa", regendo-se por "estatuto adequado a sua situação especial", pelo que, salvo quando ela propria o diga, a Constituição não rege directa e automaticamente para o territorio de Macau, e que este tem a sua "Constituição", verdadeiramente, no respectivo Estatuto. II - O legislador do Estatuto de Macau não so encarou "ex professo" a questão de controlo abstracto sucessivo da constitucionalidade das normas editadas pelos orgãos legislativos desse territorio, como estabeleceu para esse controlo um regime a um esquema especificos, pelo que não tem cabimento fazer apelo, nessa materia, ao disposto no n. 2 do artigo 281 da Constituição da Republica. III - Assim, so o Governador e a Assembleia Legislativa de Macau, e não o Procurador da Republica, tem legitimidade para requererem a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade (e legalidade) de normas emitidas no respectivo territorio. IV - A consideração de que, assim, a possibilidade de submeter as normas em causa a controlo abstracto de constitucionalidade fica enfraquecida, e diminuida consequentemente a garantia do respeito, pelas mesmas normas, dos principios e regras constitucionais que tem aplicação a Macau não pode sobrepor-se ao que resulta de disposições estatutarios de caracter "organico", sendo certo que o controlo abstracto definido no Estatuto ja se reveste de um alcance garantistico não dispiciendo.
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