Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito ao recurso das decisões do colectivo em materia de facto, em processo penal, constitui uma imposição decorrente do n. 1 do artigo 32 da Constituição. II - Num sistema complexo como o que consta do Codigo de Processo Penal de 1929, em que a prova produzida perante o tribunal colectivo não e reduzida a escrito (por força do artigo 466) e em que as respostas aos quesitos não são fundamentadas (em virtude do disposto no artigo 469), então o artigo 665, entendido com o alcance do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, ou seja, o de que as relações so podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos, não representa uma garantia suficiente para o arguido e consequentemente viola o disposto no n. 1 do artigo 32 da Constituição. III - O que fica dito não podera ser entendido como significando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiencia publica perante as relações esta em conflito com a Constituição. E que, entre o sistema em questão que, na pratica, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das relações nos recursos penais em materia de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiencia publica perante o tribunal de recurso, outros ha certamente - não competindo a este Tribunal indica-los - que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional.
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