Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0205

Data
1991-10-30
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00002997
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, que determina que as Relações, no recurso das decisões condenatorias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecer da materia de facto hão-de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e outros elementos constantes dos autos.
Votação
MAIORIA COM 5 VOT VENC

Sumário

I - O direito ao recurso das decisões do colectivo em materia de facto, em processo penal, constitui uma imposição decorrente do n. 1 do artigo 32 da Constituição. II - Num sistema complexo como o que consta do Codigo de Processo Penal de 1929, em que a prova produzida perante o tribunal colectivo não e reduzida a escrito (por força do artigo 466) e em que as respostas aos quesitos não são fundamentadas (em virtude do disposto no artigo 469), então o artigo 665, entendido com o alcance do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, ou seja, o de que as relações so podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos, não representa uma garantia suficiente para o arguido e consequentemente viola o disposto no n. 1 do artigo 32 da Constituição. III - O que fica dito não podera ser entendido como significando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiencia publica perante as relações esta em conflito com a Constituição. E que, entre o sistema em questão que, na pratica, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das relações nos recursos penais em materia de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiencia publica perante o tribunal de recurso, outros ha certamente - não competindo a este Tribunal indica-los - que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional.

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