Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Interposto recurso - apos a entrada em vigor da Lei n. 85/89 - com base na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional da decisão que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, deve o Tribunal convolar oficiosamente para o tipo de recurso previsto na alinea i) de tal preceito, sem utilizar o aperfeiçoamento processual a que se reporta o artigo 75-A daquela Lei. II - Resulta da Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças ser admissivel a formulação de reservas relativamente ao regime das letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio de uma mesma Parte, pelo que este compromisso pode ser extinto ou suspenso por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal implique necessariamente a denuncia integral ou o abandono da Convenção. tII - Não obstante a caducidade por efeito de clausula rebus sic stantibus operar, em principio, num processo pelo qual se apure a mudança das circunstancias e avalie a sua gravidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca alteração radical das circunstancias. IV - Entre o momento da subscrição da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues, em 1934, e o da edição do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ocorreu uma radical mudança de circunstancias , expressa na disparidade entre a taxa de juros moratorios dos credores de obrigações pecuniarias comuns, que foi invocada no preambulo desse Decreto-Lei e operou a caducidade do aludido compromisso convencional. V - Não ocorre, deste modo, qualquer contrariedade entre a parte da norma do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo n. 1 da Portaria n. 339/87, de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, e o n. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
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