Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Segundo o artigo 76, n. 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75-A, mesmo apos o suprimento previsto no seu n. 6. II - Pelo que não ha que pedir quaisquer elementos documentais para apreciar se foi correcto o juizo do Supremo Tribunal Administrativo de que o recurso de constitucionalidade era manifestamente infundado.
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