Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Independentemente de se tratar de situações decorrentes da condenação em certo tipo de penas ou da condenação em certo tipo de crimes, o n. 4 do artigo 30 da Constituição não proibe que a lei possa definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporaria de direitos, a aplicar de acordo com as regras pertinentes em materia penal. II - Proibido e que tal privação ocorra como simples efeito de tais condenações e por via directa, de forma mecanicista, sem qualquer mediação do julgador e sem qualquer consideração dos factos pertinentes. III - A qualificação juridica como medida de segurança da inibição da faculdade de conduzir decretada nos termos da alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada em nada altera os principios enunciados, dado que o juiz do processo, em concreto e em cada caso, tera de proceder segundo criterios de tipicidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, tendo em conta a conduta e a personalidade concreta do infractor, para fixar os limites temporais da medida de inibição.
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