Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 70, n. 1, alinea e) do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março - na redacção dada pela Lei n. 25/85, de 12 de Agosto -, ao estabelecer que perdem o mandato os membros eleitos dos orgãos autarquicos que incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa pratica delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquerito ou sindicancia, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar, bem como as restantes normas daquele artigo, não violam o n. 1 do artigo 243 e o artigo 239 da Constituição, uma vez que, sendo o proprio legislador constitucional a atribuir aos orgãos da Administração de hierarquia superior poderes de tutela da legalidade sobre a actividade dos agentes do poder local e a remeter para o legislador ordinario a definição dos casos e formas em que o poder tutelar pode ser exercido, limitando-se os referidos preceitos, de acordo com a habilitação constitucional, a regular, sem excesso, esse exercicio. II - O condicionamento a "verificação" e ao "reconhecimento" ali referidos não implica que a tutela seja uma tutela de merito, ja que o orgão autarquico competente para decretar essa perda não fica vinculado por aquele condicionamento, podendo decidir de forma contraria. III - O processo de verificação de perda de mandato, nos termos da referida alinea e), não viola tambem o artigo 205 da Lei fundamental, que reserva aos tribunais a "função jurisdicional". IV - Na verdade, não procede a alegação de que a alteração, operada pela Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, do regime da tutela administrativa constante daquele decreto-lei, visou atribuir aos tribunais a decisão da perda de mandato, corrigindo, em termos de constitucionalidade, o regime anterior. V - O facto de a referida lei, prevendo igualmente a perda do mandato por parte dos membros dos orgãos autarquicos que "incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa pratica continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquerito ou sindicancia, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar", vir, para esse caso, atribuir aos tribunais administrativos de circulo a competencia para proferir a respectiva decisão, não procede, dado continuar a haver casos, a face da nova lei, em que a competencia para decidir da perda de mandato cabe aos proprios orgãos autarquicos. VI - Na base de tal alteração não esta, assim, um juizo de inconstitucionalidade da norma, mas antes uma mera opção em materia de politica legislativa. VII - De resto, não e por a competencia para decidir sobre a perda do mandato pertencer agora aos tribunais que leva a concluir estar-se no dominio da função jurisdicional, ja que não esta excluida a possibilidade de atribuir aos tribunais, ao lado das suas funções jurisdicionais, funções de outra natureza. VIII - Por outro lado, dado estar assegurado o recurso contencioso da deliberação que declare a perda do mandato, não se verifica a invocada inconstitucionalidade.
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