Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 61/91, relativa as normas da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro e do artigo 65 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n. 1 da referida Portaria, que determinam que as novas tabelas aprovadas relativas as provisões matematicas das empresas de seguros, se apliquem ao calculo do valor do capital de remições de pensões por acidentes de trabalho autorizadas a parti de 1/11/85.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão.
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