Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito a habitação, de acordo com o seu conteudo, estabelecido no artigo 65 da Lei Fundamental, não e fundamento exclusivo - isto e, independentemente de regulamentação legal do direito de o inquilino impedir a verificação da caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado. II - A exigencia legal, que impende sobre o inquilino, de comunicar ao senhorio por notificação judicial, dentro do prazo de 180 dias a contar do seu conhecimento da caducidade, que pretende manter a sua posição contratual, não e arbitraria ou desproporcionada. III - Essa exigencia ou onus, perfeitamente legitima dentro dos parametros da autonomia da vontade, mais não e do que uma mera condição de exercicio do direito de continuação do contrato de arrendamento, por forma a obstar a formação de uma presunção legal de não subsistencia da vontade de permanecer no estatuto de arrendatario. IV - O direito a habitação, no contexto do artigo 67 da Constituição, que se refere a protecção da familia por parte do Estado enquanto elemento fundamental da sociedade, e apenas uma das formas possiveis de efectivação da protecção que naquele artigo se pretende garantir. V - A continuação do contrato de arrendamento, possivel mediante o cumprimento do onus de comunicação referido, protege e contempla suficientemente a dimensão social mais premente do direito a habitação, respeitante a garantia da familia atraves da manutenção da habitação. VI - E irrelevante, para efeitos da apreciação da constitucionalidade da norma, que possam existir, neste contexto, outras formas legais de protecção, como sera o caso do regime da nova lei, que estabelece o direito do arrendatario a um novo arrendamento.
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