Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar de o acordão recorrido não ter tratado, "expressis verbis", da questão de inconstitucionalidade suscitada, havera, no entanto, de entender-se que, embora tão-so de forma implicita, a teve por improcedente, pois que aplicou a norma legal questionada com um sentido que parece reconduzir-se aquele que os recorrentes tinham por constitucionalmente ilegitimo. II - O facto de a norma em causa ter sido, entretanto, revogada não obsta a que se conheça da sua inconstitucionalidade, uma vez que foi tal norma a que o acordão recorrido aplicou. III - Segundo a posição dominante da doutrina e da jurisprudencia, o verdadeiro fundamento da denuncia do contrato de arrendamento era a real e efectiva necessidade que o senhorio tinha da casa para assegurar a habitação propria e a do seu agregado familiar. Os requisitos mencionados no n. 1 do artigo 1088 do Codigo Civil eram elemntos exteriores a esse fundamento, que era o que, no caso, constituia a verdadeira "causa petendi" do despejo. IV - A norma da alinea a) do n. 1 do artigo 1096 do Codigo Civil, interpretada no sentido de - a mais do que a prova dos requisitos do n. 1 do artigo 1096 do Codigo Civil - exigir a alegação e prova da necessidade da casa para habitação do senhorio, não impedia a mudança de residencia de um local para outro do territorio nacional, nem tornava o exercicio do correspondente direito particularmente oneroso, não violando, pois, o artigo 44, n. 1, da Constituição da Republica.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.