Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A revogação das normas objecto de apreciação não impede que se conheça da questão de inconstitucionalidade pois que tais normas foram aplicadas no julgamento do caso de que emergiu o recurso de constitucionalidade. II - O direito a habitação, ou seja o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, e um direito a prestações. III - Quer se conceba esse direito como o direito a uma "prestação não vinculada" ou a uma mera pretensão juridica, o seu grau de realização depende das opções que o Estado fizer em materia de politica de habitação. Estas são condicionadas pelos recursos materiais (financeiros e outros) de que o Estado, em cada momento, possa dispor. E um direito "sob reserva do possivel", que corresponde a um fim politico de realização gradual. A concretização do direito a habitação e uma tarefa cuja realização e cometida pela Constituição ao Estado. IV - Fundando-se o direito a habitação na dignidade da pessoa humana existe sempre um minimo que o Estado deve sempre satisfazer. Para o que pode mesmo impor restrições aos direitos do proprietario privado. V - A esta luz devem avaliar-se as normas que subtraem o contrato de arrendamento para habitação a regra da liberdade contratual e o submetem a renovação automatica e obrigatoria. VI - A carencia de habitação do senhorio, em determinada localidade, e a sua necessidade (real, efectiva) em materia habitacional, sobrepõe-se a necessidade paralela ou concorrente do inquilino. Salvo no interregno, que vai do Decreto-Lei n. 155/75, de 25 de Março, ate ao Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, sempre a lei deu primazia ao direito de habitação do senhorio sobre o direito de habitação do inquilino. VII - E razoavel que o legislador, colocado perante um conflito de direitos - de um lado, o direito a habitação do senhorio, fundado num direito real proprio, e, por outro, o direito a habitação do inquilino, fundado num contrato de arrendamento , cujo objecto e o imovel que pertence ao senhorio -, não podendo dar satisfação a ambos os direitos, sacrifique o direito do inquilino ao direito do senhorio. Este tem "melhor direito" do que o inquilino. VIII - O sacrificio que o legislador impõe ao direito do locatario deixa, e certo, inteiramente por satisfazer as necessidades deste em materia de habitação. Tal sacrificio e, no entanto, em absoluto, necessario para que o direito do senhorio a ter uma habitação propria encontre satisfação. A solução legal tem, pois, suficiente credencial constitucional, não violando o artigo 65 da Constituição apesar de o direito de denuncia poder ser exercido sem que o Estado ou as autarquias ponham a disposição do inquilino despejado uma casa equivalente.
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