Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas constantes de uma lei de autorização legislativa (ou, na frase anterior a promulgação, as normas do correspondente Decreto aprovado pela Assembleia da Republica) podem ser objecto de fiscalização abstracta preventiva de constitucionalidade. II - A disciplina normativa sobre regimes juridicos do trabalho de menores, das ferias no ambito dos contratos individuais de trabalho, de prestação de trabalho subordinado em regime de comissão de serviço, do periodo experimental, da duração do trabalho e da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador, deve ser qualificada como Direito do Trabalho, entendido este ultimo como ramo do Direito que regula o trabalho subordinado, heterodeterminado ou não autonomo. III - As leis de autorização legislativa não são meras leis formais, nem se esgotam no plano de ordenação do exercicio da função legislativa, não podem considerar-se puras leis organizatorias da competencia legislativa, situadas no dominio do direito constitucional. Elas contem os parametros normativos fundamentais que estabelecem os limites de validade da legislação autorizada. IV - Em materia de legislação laboral, as organizações dos trabalhadores devem ter a possibilidade de influenciarem, logo na fase parlamentar de apreciação da lei de autorização legislativa, os juizos politicos e de decisão juridica da Assembleia da Republica sobre a futura legislação autorizada. V - As leis de autorização legislativa em materia laboral devem ser qualificadas como legislação do trabalho, para efeitos de assegurar a audição das organizações dos trabalhadores, pressuposto da sua participação na elaboração de tais leis. VI - O direito de audição garantido constitucionalmente as organizações de trabalhadores não pode ser exercido por todas e cada uma delas quando so as confederações representadas no Conselho Permanente de Concertação Social tiveram conhecimento e participaram de alguma forma na elaboração da legislação de trabalho. VII - A possibilidade de o trabalhador optar por não gozar as ferias excedentes ao minimo legal, recebendo antes a retribuição e o subsidio de ferias correspondente, não e passivel de censura constitucional. VIII - A garantia constitucional do direito ao repouso e aos lazeres, concretizada no direito a ferias periodicas pagas, não confere ao trabalhador um direito absoluto a gozar ferias numa epoca determinada, nem um direito a inalterabilidade do periodo de gozo de ferias. IX - O poder conferido a entidade patronal de antecipar unilateralmente o gozo de ferias do trabalhador, no caso de ocorrer a cessação do contrato de trabalho e apos ter sido emitido o respectivo aviso previo, ainda que em detrimemto das expectativas do trabalhador, e constitucionalmente legitimo. X - No que toca ao regime legal da prestação de trabalho em comissão de serviço, a possibilidade de as partes convencionarem a extinção do proprio contrato de trabalho com a cessação da comissão de serviço, não viola os principios da proibição da cessação do contrato individual de trabalho sem justa causa e da segurança no emprego. XI - A existencia de um periodo experimental nos contratos de trabalho e constitucionalmente legitima, ainda que nesse periodo não haja segurança de emprego; o legislador goza de liberdade de conformação no estabelecimento da duração do periodo experimental, embora tal liberdade seja limitada: a duração não pode ser fixada em periodo de tal forma prolongado que resulte desvirtuado o principio da segurança no emprego. XII - A norma que amplia o prazo de duração do periodo experimental apenas relativamente as pequenas empresas, isto e, aquelas que empregam vinte ou menos trabalhadores, não restringe de forma constitucionalmente ilegitima, o direito dos trabalhadores a segurança no emprego, nem viola o principio da igualdade. XIII - Não e constitucionalmente ilegitima a figura da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador (justa causa não disciplinar). São admissiveis os despedimentos individuais fundados em causas objectivas não imputaveis a culpa do empregador que, em caso concreto, tornem praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. XIV - O conceito constitucional de justa causa e susceptivel de cobrir factos, situações ou circunstancias objectivas, não se limitando a noção de justa causa disciplinar aceite no Direito do Trabalho desde 1976: comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade, torne impossivel a subsistencia da relação de trabalho. A Constituição não veda formas de despedimento do trabalhador com fundamento em motivos objectivos, tais como o despedimento tecnologico ou por absolutas necessidades da empresa, sem prejuizo de o despedimento por estes ultimos motivos dever obedecer a uma regulamentação especifica, rodeada de adequadas garantias. XV - Quando assim se não entenda, partindo-se de uma densificação semantica do conceito constitucional de justa causa, deve entender-se que, ao lado da "justa causa" (disciplinar), a Constituição não vedou em absoluto a consagração de certas causas de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade patronal com base em motivos objectivos, desde que as mesmas não derivem de culpa do empregador ou do trabalhador e que tornem praticamente impossivel a subsistencia do vinculo laboral. XVI - A cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador nos casos em que foram introduzidas modificações tecnologicas no posto de trabalho, visa acautelar a eficacia da reestruturação das empresas como instrumento essencial da competitividade no mercado e, nessa medida, de segurança do emprego dos trabalhadores, bem como proteger a posição do trabalhador, garantindo-lhe previa formação profissional e um periodo de adaptação suficiente no posto de trabalho. XVII - A enuciação das causas que dão lugar a cessação do contrato por inadaptação do trabalhador não constitui materia constitucionalmente submetida ao principio da tipicidade.
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