Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0103

Data
1992-04-23
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003223
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 18 alinea c), 19 n. 1, 20 alinea a), 28, 29 n. 1, 31 n. 1, 32 n. 1 alinea c) e 34 n. 1 do Decreto-Lei n. 422/83, de 3 de Dezembro, bem como dos artigos 33 e 34 n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, que atribuem ao Conselho de Concorrencia competencia para aplicação de coimas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - São diferentes os principios jurico-constitucionais, materiais e organicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação das contra-ordenações. II - Salvo autorização ao Governo, pertence a Assembleia da Republica a competencia para legislar sobre o regime geral, de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, cabendo ao Governo, com respeito pelo limites estabelecidos nesse regime geral definir contra-ordenações e proceder a sua alteração e eliminação, assim como modificar a sua punição. III - Garantido com efectividade e permanencia o direito de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas aplicadoras de uma coima, ha-de concluir-se no sentido de as normas que atribuem competencia aquelas entidades para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas não atentarem por qualquer forma contra o principio da reserva da função jurisdiconal constitucionalmente consagrado. IV - Do mesmo modo tais normas não instituem verdadeiros tribunais com competencia criminal especializada uma vez que aquelas autoridades administrativas não dispõem, em caso algum, daquela competencia, limitando-se a efectuar o processamento das contra-ordenações por forma a tomar possivel a imposição das respectivas coimas que detem natureza distinta da dos ilicitos criminais. V - A criação, no ambito do Ministerio do Comercio e Turismo, do conselho da concorrencia, ao qual e conferida competencia para decidir os processos relativos a praticas restritivas da concorrencia e para proceder a aplicação das respectivas coimas, cabendo porem, das suas decisões, recurso nos termos da lei geral, traduz-se numa solução legislativa inteiramente harmonica com a lei quadro dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, e do mesmo passo, numa solução legislativa totalmente conforme com a regra constitucional. VI - A Constituição na sua revisão de 1989 ao estabelecer como principios materiais do processo contra-ordenacional, no ambito das respectivas garantias processuais, os direitos de audiencia e de defesa, consente que se afaste a aplicação directa e global a este tipo de processo dos principios constitucionais proprios do processo criminal, designadamente o principio da judicialização da instrução. VII - Assim sendo, as normas que atribuem a Direcção-Geral da concorrencia e preços competencia para organizar e instruir os processos por contra-ordenações a que se reportam não ofendem aquele principio.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.