Julga inconstitucionais as normas dos artigos 10 n. 1 e 13 n. 1 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, relativas as medidas de restrição do uso do cheque.
Reafirma a fundamentação dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 155/91 e n. 160/91, de que se juntam fotocopias aos autos, que se da por reproduzida.
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