Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional e actualmente competente para conhecer dos recursos de decisões em que fora apreciada a invocação do vicio de desconformidade entre norma de direito interno e uma norma de direito internacional convencional. II - A circunstancia de o Tribunal recorrido ter desaplicado a norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e de a entidade recorrente ter interposto o recurso ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, não impede que este Tribunal convole o recurso para o previsto na actual alinea 1) do mesmo preceito. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora com vozes discordantes, que, por força do funcionamento da clausula "rebus sic stantibus" e relativamente aos titulos cambiarios emitidos e pagaveis em territorio portugues, caducou o compromisso internacional assumido constante das normas dos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL, deixando de existir em tais casos qualquer obstaculo a que o legislador nacional edite uma norma que fixe outra taxa de juro moratorio. IV - A partir da ideia de divisibilidade ou cindibilidade de compromissos em materia de juros, e defensavel sustentar que o compromisso internacional respeitante a aplicação de juros nas obrigações cambiarias em situação de mora, decorrentes de letras ou livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal suspensão implique a conclusão de que ocorreu uma denuncia integral ou o abandono da convenção em causa. V - A tese da divisibilidade não podera ser sustentada quando estejam em causa titulos transnacionais. Nestes casos, a insusceptibilidade de formulação de reservas no momento da ratificação ou adesão mostra que o legislador interno não podera estabelecer outra taxa de juros para a mora das obrigações cambiarias, sob pena de violação do principio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais titulos implicaria o abandono do tratado internacional "in toto".
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