Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0062

Data
1991-06-18
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002862
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto tipico da actividade do Tribunal Constitucional em materia de fiscalização da constitucionalidade o conceito de norma juridica, pelo que apenas estas podem ser objecto de sindicancia nesta sede e não ja as decisões judiciais em si mesmas consideradas. II - Para que os requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 28 da Constituição se possam ter por verificados importa, por um lado, que o recorrente haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo perceptivel e directo, indicando a disposição legal contestada, ou, no caso deste questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciar qual o sentido ou dimensão normativa que tem por violadora da Constituição e, por outro lado, que fique demonstrado que essa norma, ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão impugnada como seu suporte normativo. III - No caso, o reclamante limitou-se, no requerimento de interposição do recurso e no requerimento da reclamação a contestar a propria sentença em si mesma considerada e não ja a contestar a inconstitucionalidade de uma norma.

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