Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo que o Tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando a decisão da causa estiver dependente de outra ja proposta, e de admitir a existencia da implicita relação de prejudicialidade, fundamento da suspensão, ainda quando, relativamente a processo de fiscalização sucessiva pendente, possa vir a concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma cuja conformidade a Constituição e controvertida em fiscalização concreta. II - A prejudicialidade podera afirmar-se se se vier (em fiscalização sucessiva) a concluir pela inconstitucionalidade da norma; no entanto, existira tambem prejudicialidade relevante (consumpção parcial e não necessariamente reciproca) ainda que possa vir a concluir-se pela não inconstitucionalidade, ja que não podera ignorar-se a força expansiva de uma decisão tirada pelo plenario, onde a questão foi discutida por todos os juizes do Tribunal, relativamente as decisões que vierem a ser posteriormente tiradas em secção. III - Noutra linha de argumentação, deve ser considerado motivo justificado da suspensão, no caso concreto em apreço, a possibilidade de a questão de constitucionalidade vir a ser resolvida em sentido diverso do de uma decisão que, proferida em fiscalização abstracta, vier a concluir pela inconstitucionalidade, criando uma situação de irreparavel contradição de julgados, que sera de flagrante injustiça para os recorridos os quais, desde a petição, vem reclamando a inconstitucionalidade da norma questionada, e que nada de prestigiante trara para os tribunais.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.