Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A obtenção da verdade dos factos com desrespeito pela pessoa do arguido, "maxime" das suas garantias de defesa, designadamente inobservancia das exigencias do contraditorio, da oralidade e da imediação, e, na verdade, inadmissivel nos quadros de um processo penal de um Estado de Direito. So a verdade material, obtida de forma processualmente valida, interessa ao Estado de Direito. II - O processo penal ha-de configurar-se em termos de ser um "due process of law", devendo considerar-se ilegitimas, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. III - Se, num processo-crime, que corre contra determinado arguido, se permitir a utilização, para servir de prova contra ele, de uma certidão, extraida de um outro processo-crime, em que ele não interveio na qualidade de arguido, na qual se dão como provados factos susceptiveis de integrar ilicito criminal, cuja autoria, nesse documento, se lhe imputa, violar-se-a, de forma inadmissivel, as garantias de defesa do arguido. E que como o arguido não interveio nessa qualidade, não pode defender-se - designadamente, não pode discutir, contestar, nem valorar as provas que, ai, foram produzidas contra si. IV - Para alem de se estar a exigir ao arguido um esforço de prova em tudo contrario ao principio da presunção de inocencia -, estar-se-ia a utilizar contra ele uma prova produzida em momento anterior ao da audiencia de julgamento (por conseguinte com inobservancia dos principios da oralidade e da imediação), sem que se descubra qualquer razão capaz de justificar a não comparencia, na audiencia, das testemunhas cujos depoimentos serviram para o julgamento do facto então feito. V - A norma "sub indicio", interpretada nos termos aqui em causa, não violara o principio do contraditorio, pois que o arguido sempre mantinha a possibilidade de discutir, contestar e valorar a prova constante da certidão - e este "direito a ser ouvido" e, quiça o nucleo essencial do principio. Mas violara, decerto, o principio das garantias de defesa e o principio da presunção de inocencia do arguido. O processo deixaria de ser um processo equitativo e leal.
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