Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Deve entender-se que não preenche, pelo menos nas hipoteses de inconstitucionalidade material, o requisito de indicação da norma (ou normas), cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a mera referencia de que um diploma legal e inconstitucional, sobretudo quando ele e constituido por um numero tão elevado de disposição que e logicamente impossivel que todas elas tenham sido aplicadas na decisão recorrida. II - Não tendo, como podia, sido indeferido o requerimento de interposição do recurso, havera o Tribunal Constitucional de não conhecer do recurso. III - A doutrina e a jurisprudencia convergem no sentido de que so a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigancia de ma fe e não ja a lide meramente temeraria ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou na defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistencia, das normas juridicas.
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