Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Estando em causa um vicio de inconstitucionalidade organica imputado a um diploma de 1980, evidente se torna que a sua apreciação tera que partir, em primenira linha, do texto constitucional vigente a data em que o referido diploma foi emitido. Assim sendo, as materias atinentes as condições gerais do acesso a função publica haverão de ter-se por compreendidas na reserva parlamentar tal como ela resultava da versão originaria da Constituição, o que, sendo verdade para o ingresso na função publica, propriamente dito, tambem o havera de ser para as condições atinentes a progressão na carreira, bem como para as situações de transição de categorias profissionais decorrentes de reestruturados das carreiras e organismos publicos. Resulta, pois, que a materia sobre que versa o artigo 6 do Decreto Regulamentar n. 68/80 deve ter-se por compreendido na reserva parlamentar constitucional da alinea n) do artigo 167 da Constituição na sua versão originaria. II - Havendo uma desconformidade entre uma norma regulamentar e uma norma de um diploma legislativo, não se prefigura assim um vicio de inconstitucionalidade mas antes uma situação de ilegalidade, que so indirectamente pode ser aferida face ao texto constitucional; aferição essa que esta excluida do controlo do Tribunal Constitucional, pois são taxativos os casos de ilegalidade qualificada que a Constituição elenca no artigo 280. III - A ofensa do principio da igualdade não pode resultar de uma norma de mera execução, que estabelece como requisito de admissão a um concurso a detenção das habilitações literarias legalmente exigidas.
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