Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0028

Data
1992-04-08
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003212
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 3, n. 1, alinea a), do Codigo das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que isenta de custas as autarquias locais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O objecto do recurso deve cingir-se a versão da norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. II - Os principios juridico-internacionais invocados, constantes de convenções internacionais, não dizem nada que ja não se contenha nas normas ou principios constitucionais pertinentes, pelo que o Tribunal não necessita de decidir se, em materia de direitos fundamentais, o controlo da constitucionalidade abrange a conformidade das normas internas em tais principios juridico-internacionais recebidos "in foro domestico", sendo os referidos principios tomados em consideração enquanto elementos coadjuvantes da clarificação do sentido e alcance das normas ou principios constitucionais relevantes. III - O direito de acesso aos tribunais e garantido a todos. Isso não impõe que a justiça seja gratuita, nem que, exigindo-se o pagamento de custas, todos fiquem sujeitos a paga-las. Apenas que ninguem fique impedido de defender judicialmente os seus direitos e interesses legitimos por carencia ou insuficiencia de meios economicos, e "maxime" que, em materia de custas, ninguem seja tratado discriminatoriamente no processo. IV - O facto de uma das partes no processo poder litigar com isenção de custas não e susceptivel de restringir o direito de acesso aos tribunais: no que a ela propria concerne; nem pode restringir o direito de acesso de a contra-parte recorrer a juizo, porque essa isenção de custas não vai onerar em nada a sua posição processual, mesmo em materia de custas. V - A parte que não goza de isenção so tera que pagar custas se ficar vencida. Ficando vencida a parte que goza de isenção, e o Estado quem deixara de arrecadar as receitas correspondentes. VI - Quando uma das partes esta isenta de custas sente-se tentada a prolongar a lide, o que se traduz num agravamento da posição processual da outra parte, pois, esta tem que litigar por mais tempo para fazer valer os seus direitos. Quando se verifique esta situação, não e diferente da que ocorre num processo em que se defronta um litigante com uma grande capacidade financeira e outro com parcos recursos financeiros. E um "minimo de desigualdade" ineliminavel, mas ainda suportavel, como preço que os cidadãos tem que pagar numa sociedade de livres escolhas. VII - A vinculação da jurisdição ao principio da igualdade não significa apenas igualdade de acesso a via judiciaria, mas tambem igualdade perante os tribunais. Deste principio decorre que, num processo, as partes tem que dispõr de identicos meios para litigar, ou seja, identicos direitos processuais - e o principio de igualdade de armas. VIII - Tambem o principio da igualdade das partes no processo não e atacado pela norma aqui em apreço, na parte em que ela concede isenção de custas judiciais as autarquias locais. Sendo a autarquia local vencida no processo, a outra parte deixa de receber as custas de parte que, de outro modo, lhe seriam pagas, mas não esta excluido que a lei, sendo a parte vencida isenta de custas, preveja formas de indemnizar o vencedor do que despendeu com a demanda. Nestes autos, porem, não estão em causa as normas que não preveem (ou a falta de normas a prever) esse dever de indemnização, nem tão-pouco a bondade de uma tal situação normativa.

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