Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E entendimento jurisprudencial pacifico e uniforme que o Tribunal Constitucional e competente para proceder a fiscalização concreta da constitucionalidade de um diploma aprovado pelo Governo e vigente no Territorio de Macau. II - Deve ter-se por restritivo o entendimento tradicional do principio da presunção de inocencia do arguido em termos de o equiparar ao principio "in dubio pro reo" III - Com efeito, para alem de uma regra valida em materia de prova, e irrecusavel que o principio da presunção de inocencia do arguido contem implicações ao nivel do proprio estatuto ou da condição do arguido em termos de, seguramente, tornar ilegitima a imposição de qualquer onus ou a restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação. IV - Assim e inconstitucional a norma que determina, na sequencia de prolação do despacho de pronuncia, e durante a suspensão do exercicio de funções publicas da mesma decorrente, a perda da totalidade do vencimento, pois tal suspensão apresenta-se como uma antecipação dos efeitos da pena de demissão ou mesmo como uma aplicação provisoria da pena de demissão com base num mero juizo indiciario, não judicialmente firmado. V - Tal norma e ainda inconstitucional por afrontar o principio da proporcionalidade dada a manifesta desconformidade entre a medida cautelar assim imposta e o fim que atraves dela se pretendia atingir - meras considerações de ordem funcional, orientadas na defesa do prestigio dos serviços publicos.
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