Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ao Tribunal Constitucional compete apenas o conhecimento dos vicios de inconstitucionalidade das normas e dos vicios de ilegalidade das normas expressamente apontadas na Constituição. II - Constitui jurisprudencia constante do Tribunal Constitucional na sequencia do anteriormente sufragado pela Comissão Constitucional que o conceito de norma para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, corresponde a um conceito funcional e formal de "norma", pelo que não abrange apenas os preceitos de natureza geral e abstracta, mas inclui todo e qualquer acto do poder publico que contiver uma "regra de conduta" para os particulares ou para a Administração, um "criterio de decisão" para esta ultima ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento". III - A revogação de uma norma não obsta, so por si, a sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral. Isto porque, enquanto a revogação tem, em principio, uma eficacia prospectiva (ex nunc) a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, por via de regra, uma eficacia retroactiva (ex tunc), podendo haver interesse na eliminação de efeitos produzidos medio tempore. IV - Assim, havera interesse na emissão da declaração de inconstitucionalidade sempre que ela for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pela norma questionada durante o tempo em que vigorou e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevante. V - Ainda que o Tribunal se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade da Portaria n. 399/87 não podia deixar, em nome da segurança juridica, de restringir os efeitos dessa inconstitucionalidade, de modo a deixar incoumes os efeitos por ela produzidos durante o periodo de sua vigencia. VI - Ocorrendo uma situação em que e visivel " priori" que o Tribunal Constitucional iria, ele proprio, esvaziar de qualquer sentido a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o Tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito.
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