Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do n. 2 do artigo 76 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do seu artigo 75-A. II - Assim, não tendo o recorrente, instado a corrigir o requerimento de interposição do mesmo para o Tribunal Constitucional suprido a omissão das indicações a que se refere o mesmo artigo, não se deve tomar conhecimento do recurso pelo que deve ser indeferida a reclamação interposta do correspondente despacho de não admissão do mesmo.
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