Texto integral (3737 palavras)
ACÓRDÃO Nº
661/2026
Processo n.º 909/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), A. veio apresentar reclamação do
despacho proferido por aquele tribunal que, em 02 de junho de 2026, não admitiu
o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por ele interposto.
No processo a
quo, o aqui reclamante foi condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão,
pela prática em co-autoria de (1) um crime de introdução fraudulenta no
consumo qualificado, p. e p. nos arts. 96°, n° 1, alíneas a) e b) e 97°, alínea
c) do Regime Geral das Infracções Tributarias (RGIT), aprovado pela Lei n°.
15/2001 de 05/06; e ainda, na coima única, em cúmulo jurídico, de
€57.450,00, pela prática - também em co-autoria -, de (1) uma
contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária, p. e p. nos arts.
114°, n°s 1 e 4 do RGIT, e de (1) uma contra-ordenação económica,
prevista e sancionada no artigo 25°., n° 3, da Lei nº. 37/2007, de 14 de
Agosto, por referência aos artigos 11º., 11º.-A e 11º. -B, do mesmo diploma.
Inconformado,
interpôs recurso para o TRP, ao qual foi negado provimento, por acórdão de 04
de fevereiro de 2026. Desta decisão, recorreu para o Supremo Tribunal de
Justiça e, não tendo sido admitido referido recurso, apresentou reclamação, que,
por sua vez, foi julgada improcedente.
2.
Nesta sequência, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão proferido pelo TRP, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«A., já devidamente
identificado nos autos supra identificadas, vem mui respeitosamente apresentar
requerimento de interposição de recurso constitucional.
E.D.
Segue Requerimento para
interposição de Recurso
***
AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Excelentíssimos
Juízes Conselheiros
A. não se
conformando com o acórdão proferido dele pretende interpor Recurso de Constitucionalidade:
Vem apresentar:
REQUERIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONSTITUCIONAL
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
Foi proferido Acórdão em primeira
instância que viola nitidamente os princípios constitucionais.
2.
Face a está violação foi intentado
recurso para o Tribunal da Relação onde foi indicado expressamente os
princípios violados e apresentada fundamentação que sustenta o mesmo, no
entanto, o Tribunal da Relação veio improceder o mesmo.
3.
Considerando que a situação não tinha
sido analisada e o Tribunal da Relação e continuou sem versar sobre os
princípios indicados, foi intentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4.
O recurso não foi admitido, o que
levou a apresentação da reclamação, no entanto, a mesma não foi procedente.
5.
Neste sentido, o arguido estando
convicto que vários princípios constitucionais foram violados na primeira
instância e depois nunca foram tidos em conta ou analisados nos recursos, vem
apresentar recurso constitucional.
6.
O arguido sempre mencionou que
foram violadas as seguintes normas constitucionais:
7. Princípio da igualdade
8.
Nos termos do artigo 13° da
Constituição da República Portuguesa, o arguido foi prejudicado pela sua
condição social.
9.
Foi marginalizado pelo processo
penal em comparação com os outros arguidos, há evidentemente uma violação deste
princípio. Tal como consta do recurso para o Tribunal da Relação, onde foi
feita uma comparação da pena aplicada com os restantes arguidos.
10.
O Tribunal de Primeira Instância
discriminou os arguidos, tendo proferido decisões totalmente imparciais.
11.
Os arguidos deste processo não
foram considerados iguais perante a Lei e o Tribunal que a aplica.
12.
Muito pelo contrário.
13. Força jurídica.
14
Nos termos do artigo 18°, n° 2 da
Constituição da República Portuguesa, a lei ao restringir os Direitos,
Liberdades e Garantias deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
15
O que também infelizmente não se
verificou.
16
O Tribunal de primeira instância
não se limitou ao necessário.
17
Pois tal seria pela aplicação da
suspensão da pena, tendo o arguido um relatório social extremamente positivo e
desde a prática dos factos que o mesmo se encontra inserido e reintegrado na
sociedade.
18
A ressocialização do arguido e as
funções da prevenção geral e especial estão verificadas, uma eventual pena
suspensa seria suficiente para preencher os requisitos.
19
A pena aplicada não se pode
considerar necessária, é radicalmente excessiva.
20 Família, casamento e filiação em conjugação com
família, paternidade e maternidade e infância.
21
Conforme os artigos 36°, 67°, 68 e
69°.
22
A violação da norma constitucional
18° n°2 leva a uma violação de todas estas normas.
23
O arguido como pai tem o direito e
dever da educação e manutenção dos filhos. Também não foi analisada a situação
familiar do arguido, apesar de esta constar de forma clara no relatório social.
24
E mencionada no recurso de
apelação para o Tribunal da Relação.
25
Tanto a família com a criança, não
foram alvo de proteção.
26
O arguido é o único meio de
subsistência da mesma, atualmente encontra-se a trabalhar em mais de um local
para conseguir garantir condições de vida digna, que sem este será impossível.
27
Ao mesmo tempo, fica a criança
privada de uma infância feliz e do acompanhamento do seu pai.
28 Decisões dos tribunais.
29
Com versa o artigo 205° da
Constituição da República Portuguesa no seu número 1, as decisões dos tribunais
são fundamentas na forma prevista na lei.
30
O que também não aconteceu, foi
apenas indicado o relatório social e uma pena anterior, mas nunca fundamentada
a decisão que levou a aplicação da respetiva pena.
31
O arguido desconhece o que motivou
tal decisão, nem entende a sua aplicação.
32
Não poderia entender uma vez que a
mesma encontrasse desprovida de fundamentação ou explicação.
33
Principalmente no que diz respeito
a pena que foi aplicada e a fundamentação dessa mesma pena em comparação com os
outros arguidos do mesmo processo.
34
Estando expressamente violados os
princípios constitucionais indicados no presente requerimento e também
mencionados na Recurso para a Relação, no Recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça e ainda na Reclamação de não admissão do Recuso.
35
Estas violações são gravíssimas e
ferem os Direitos, Liberdades e Garantias do arguido.»
3. Apreciando
tal requerimento de interposição, o tribunal a quo decidiu não admitir o
recurso de constitucionalidade, conforme já referido, com base no disposto no
artigo 76.º, n.º 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (doravante designada por LTC), com os seguintes fundamentos:
«Inconformado
com o Acórdão desta Relação que julgou
improcedente o recurso da decisão da 1.ª Instância, o recorrente A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse
que não foi admitido.
Vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional,
fundamentando o recurso por estar convicto que vários princípios
constitucionais foram violados na primeira instância e depois nunca foram tidos
em conta ou analisados nos recursos.
Embora o recorrente não dê cumprimento ao ónus que lhe
é imposto pelo art.º 75.º-A da LOTC, pois não indica ao abrigo de que al. do n.º 1 do art.º 70.º
LOTC interpõe o recurso, o mesmo apenas teria enquadramento na al. b) daquele
preceito, dado que se baseia numa suposta violação de princípios
constitucionais por banda do Acórdão proferido em primeira instância, não
relevada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Todavia, como refere o Senhor Procurador-Geral
Adjunto, nesse enquadramento, o recurso apresenta-se substancialmente
desconforme com o quadro normativo. Primeiro, porque não traz qualquer
questão com dimensão normativa, pois não questiona a aplicação de nenhuma
norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, mas sim, e
em si, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Temos assim, como
refere decisão sumária citada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, que “o
objecto do recurso está construído por referência à decisão e não a
qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa (…)”.
Por outro lado, embora refira que suscitou a questão
da inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do
Porto, todavia, o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado, em termos de o Tribunal
da Relação estar obrigado a dela conhecer, como é imposto pelo n.º 2 do art.º
72.º da LOTC.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 2 do art.º 76.º da referida Lei, não se admite o recurso para o
Tribunal Constitucional interposto pelo arguido.»
4.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação, fundamentando
a sua pretensão nos seguintes termos:
«A., já devidamente identificado nos autos supra identificadas,
vem mui respeitosamente apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional.
Deverão ser juntos:
- Despacho de não admissão do recurso;
- Requerimento para interposição de Recurso;
Questão prévia:
1.
Foi fundamentada a não admissão do
recurso para o Tribunal Constitucional, pelo não cumprimento do artigo 75° A da
LOTC.
2.
Sendo que a falta de indicação dos
elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar
a indicação no prazo de 10 dias.
3.
O que não se verificou.
4.
Devendo dar-se cumprimento a este
prazo para prosseguimento da identificação da norma e princípio constitucional
legal que se considera violado.
5.
Só depois desta indicação deve ser
apreciada a reclamação da não admissão do recurso.
6.
O não cumprimento do artigo 75° A
da LOTC, leva a uma nulidade que aqui e desde já se invoca.
Sem prescindir
Segue Reclamação.
***
AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Excelentíssimos
Juízes Conselheiros
A. não se conformando com a decisão interpôs recurso
constitucional que não foi admitido, apresentando agora a reclamação:
RECLAMAÇÃO
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
7.
Foi proferido Acórdão em primeira
instância que viola nitidamente os princípios constitucionais.
8.
Face a está violação foi intentado
recurso para o Tribunal da Relação onde foi indicado expressamente os
princípios violados e apresentada fundamentação que sustenta o mesmo, no
entanto, o Tribunal da Relação veio improceder o mesmo.
9.
Considerando que a situação não
tinha sido analisada e o Tribunal da Relação e continuou sem versar sobre os
princípios indicados, foi intentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
10.
O recurso não foi admitido, o que levou a apresentação da reclamação, no
entanto, a mesma não foi procedente.
11.
Neste sentido, o arguido estando
convicto que vários princípios constitucionais foram violados na primeira
instância e depois nunca foram tidos em conta ou analisados nos recursos, veio
apresentar recurso constitucional.
12.
Não tendo o mesmo sido admitido,
sendo nítido que foram violados vários princípios constitucionais fundamentais.
13.
As normas constitucionais não
foram respeitadas.
14.
No requerimento de interposição de recurso foram elencadas as várias
normas cuja inconstitucional foi suscitada no processo.
15.
O arguido não consegue entender a
alegada falta de dimensão normativa.
16.
Elencou todas as normas
necessárias.
Nestes termos deve ser dado cumprimento a norma 75° -
A, n° 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo convidado a fazer a
indicação.
A presente reclamação ser julgada procedente e
consequentemente admitido o recurso interposto.
Assim se fará inteira e sã justiça.»
5.
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu
parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Está em
causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A., do despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto,
proferido nos autos supra identificados, a 02-06-26, que decidiu não
admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal
Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
procedente o sentido do despacho da Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da
Relação do Porto, supramencionado.
3. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS
NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4.
Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se
trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e
exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos
normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii)
a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora,
resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso
apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não
se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida
e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão (a
única invocação, aliás, em rigor, é de que é “nítido que foram violados
vários princípios constitucionais fundamentais”).
7. Com
efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa
apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Pelo que,
a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto
essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
9. Tal óbice
não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada,
limitando-se o ora reclamante a reiterar a sua pretensão completamente
inconsequente.
10. No que
respeita ao pretendido convite ao aperfeiçoamento, pensamos que seria, in
casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do
requerimento, ao abrigo do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
11. Pois,
conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do
recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, p. 217),
12. Assim, a
aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria sempre, só por si, que o
mesmo pudesse ser admitido.
13. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que
deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6.
Antes de mais, cumpre referir que, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea
do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto. Efetivamente,
a identificação do tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que se
pretende interpor permite a determinação do parâmetro ao abrigo do qual o
Tribunal Constitucional terá de aferir do cumprimento dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso.
No
entanto, analisado o presente requerimento de interposição, constata-se que o
recorrente incumpriu aquele dever, tal como ficou desde logo assente na decisão
reclamada. Contudo, o respetivo despacho de não admissão referiu que o presente
recurso «apenas teria enquadramento na al. b)» e que «nesse enquadramento, o recurso
apresenta-se substancialmente desconforme com o quadro normativo».
Ou
seja, a ‘questão prévia’ apresentada na reclamação, sobre a necessidade de
convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A da LTC, face ao
entendimento do reclamante de que o recurso não teria sido admitido pela
inobservância do n.º 1 deste artigo, não merece acolhimento, posto que não foi
pela falta de indicação da alínea através da qual o recurso vinha interposto
que o mesmo não foi admitido, mas antes pelo incumprimento do pressuposto geral
de admissibilidade atinente à falta de normatividade – o que, por si só,
prejudica toda e qualquer necessidade de aperfeiçoamento.
7. Conforme relatado supra,
o TRP não admitiu referido recurso com fundamento na inidoneidade do seu objeto,
ao afirmar que «não traz qualquer questão com dimensão normativa, pois não
questiona a aplicação de nenhuma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido
suscitada no processo, mas sim, e em si, o acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação do Porto. Temos assim, (…) que “o objecto do recurso está construído
por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária
dimensão normativa (…)”», e ainda, no incumprimento do pressuposto da
suscitação «de modo processualmente adequado, em termos de o Tribunal da
Relação estar obrigado a dela conhecer».
Compulsado referido
requerimento, já transcrito, o que se observa é uma contínua e muito abstrata argumentação
do recorrente relativamente a uma alegada violação de normas constitucionais,
ao recorrer-se de expressões como «foi proferido Acórdão que viola
nitidamente os princípios constitucionais»; «est[á] convicto que
vários princípios constitucionais foram violados na primeira instância e depois
nunca foram tidos em conta ou analisados nos recursos»; ou ainda, «o
arguido sempre mencionou que foram violadas as seguintes normas constitucionais:
[ao referir-se ao princípio da igualdade; força jurídica; família,
casamento e filiação em conjugação com família, paternidade e maternidade e
infância; decisões dos tribunais]», sem, no entanto, formular qualquer
enunciado normativo capaz de conciliar o preceito infraconstitucional em causa
e a respetiva interpretação que estaria ferida de inconstitucionalidade.
O mesmo se verifica quando o
requerimento a analisar é o da reclamação, pois o recorrente mantém a abstração
ao referir-se ao tema que pretende efetivamente apreciado utilizando-se de fórmulas
como «foram violados vários princípios constitucionais fundamentais» e «as
normas constitucionais não foram respeitadas», demonstrando não ser capaz
de concretizar uma interpretação com natureza efetivamente normativa, passível
de escrutínio constitucional.
8. Nestes termos, resta concluir
que o reclamante não sindica qualquer critério normativo extraído de um
concreto preceito legal, interpretado e aplicado na decisão recorrida. Como bem
refere o Ministério Público no seu parecer, o reclamante «visa apenas
discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria
decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica».
Como sabemos, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal
compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a
descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar
na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
9. Além do exposto,
cumpre notar que outro fundamento constante da decisão reclamada para a não
admissão do recurso foi a não suscitação «[d]a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado, em
termos de o Tribunal da Relação estar obrigado a dela conhecer, como é imposto
pelo n.° 2 do art.º 72.° da LOTC.
Cumpre relembrar que, por força
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do
critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual
prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de
constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o
preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto
do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à
prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal
matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que o
então recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
10.
Compulsados os autos, depreende-se das alegações do recurso para o TRP que a
única menção a uma qualquer questão de constitucionalidade somente ocorreu na
conclusão EEE., de forma muito vaga, ao referir-se que «[f]oram
claramente violados os artigos: 50.°, 71 do Código Penal, artigo 13.° e artigo
20.° da Constituição da República Portuguesa» – o que, de todo, não
caracteriza uma prévia e adequada suscitação de uma questão de
constitucionalidade.
De
facto, o recorrente devia ter imputado o vício de inconstitucionalidade a um
critério normativo extraído de um preceito legal. Ao invés, imputou, nessa
sede, o vício de inconstitucionalidade ao resultado da concreta decisão,
aplicada aos factos do caso. Tendo sido formulada nesses termos, jamais poderia
ser reconhecida natureza normativa à questão de constitucional, precisamente
por se reportar ao impacto que a decisão tem no caso sub judice.
Pelo
exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação adequada
da questão de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal
Constitucional, o que conduz à ilegitimidade do então recorrente para interpor
o presente recurso.
Nestes termos, verifica-se que,
para além de não ter cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade, o recorrente-reclamante não submeteu à
apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa
passível de ser apreciada. Mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade, face à necessária verificação cumulativa, conclui-se,
desde logo, pela inadmissibilidade do recurso, impondo-se, em coerência, o
indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Presidente.
Mariana Canotilho