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ACÓRDÃO
Nº 67/2023
Processo n.º 906/22
Plenário
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Por decisão de 30 de julho de
2020, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, «ECFP»)
julgou não prestadas as contas anuais, referentes a 2018, do Partido Popular
Monárquico (PPM) [artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP – doravante, «LEC»)].
2. Na sequência dessa decisão, a
ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra
o PPM e Tânia Trindade Roldão Geraldes Tomaz, na qualidade de responsável
financeira do Partido, pela violação do dever de entrega das contas anuais
(Processo n.º 62/2020).
3. No âmbito do processo
contraordenacional instaurado, a ECFP, por decisão de 27 de junho de 2022,
aplicou ao PPM uma coima no valor de €10.022,48, equivalente a 23 (vinte e
três) vezes o IAS fixado para o ano de 2019, e a Tânia Trindade Roldão Geraldes
Tomaz uma coima no valor de €2.614,56, equivalente a 6 (seis) vezes o IAS
fixado para o ano de 2019, pela prática da contraordenação prevista e
sancionada pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais –
doravante, «LFP»).
4. Inconformada, Tânia Trindade
Roldão Geraldes Tomaz recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional,
nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e),
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo no Tribunal Constitucional – doravante, «LTC»), terminando com as seguintes
conclusões:
«A) A Arguida Tânia Trindade Roldão
Geraldes Tomaz vinha acusada pela prática da contraordenação de não cumprimento
das obrigações impostas ao financiamento, prevista e punida pelo art.º 29.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
B) A Arguida não apresentou, em tempo, a sua defesa.
C) A Arguida, ora Recorrente, foi condenada pela prática da
contraordenação de não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento,
prevista e punida pelo art.º 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
Junho, na coima de € 2.614,56 (dois mil seiscentos e catorze euros e cinquenta
e seis cêntimos), correspondente a 6 (seis) IAS de 2019.
D) Entende a Arguida, ora Recorrente, que a coima aplicada se
revela inapropriada, exagerada e desproporcional, pelo que pretende a
modificação da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
E) Os Partidos Políticos devem possuir contabilidade
organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e
patrimonial e verificar o cumprimento das suas obrigações.
F) As receitas e despesas dos Partidos Políticos são
discriminadas em contas anuais, que têm de ser enviadas à Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos até ao dia 31 de maio do ano posterior, através de
suporte escrito e informático, para apreciação daquela entidade.
G) No ano anterior, os Partidos Políticos devem comunicar à
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu responsável financeiro.
H) No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos verifica a ocorrência de qualquer
circunstância que permita excluir a relevância do incumprimento da obrigação
legal, bem como se cada Partido Político estava ou não sujeito à obrigação
legal de apresentação de contas.
I) Aquando da proximidade da data final para apresentação das
contas anuais do Partido, a Recorrente recebeu, através de e-mail, datado de 16
de maio de 2019, a informação de que a Contabilista Certificada que trabalhava
para o Partido não estaria mais disponível para trabalhar para o mesmo, devido
a problemas de saúde e excesso de trabalho.
J) A Recorrente, de imediato, informou o Presidente do partido
e o Presidente do Conselho Nacional da situação e começou a busca de novo
Contabilista Certificado para tentar apresentar, em devido tempo, as
mencionadas contas anuais.
K) Contudo, como estava muito próximo da data, que é a mesma
para apresentação do IRS e do IRC, todos os Contabilistas Certificados contactados
comunicaram, à aqui Recorrente, que não tinham disponibilidade para aceitar o
serviço, por estarem sobrecarregados de trabalho naquela altura e a
apresentação das contas anuais de um Partido é um trabalho muito moroso.
L) Assim, por falta de Contabilista Certificado, a aqui
Recorrente não conseguiu apresentar, em tempo, as citadas contas anuais
referentes ao ano de 2018.
M) Segundo o art.º 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
Junho, os dirigentes dos Partidos Políticos que pessoalmente participem na
infração de não cumprimento, por parte dos Partidos Políticos, da obrigação de
prestação de contas anual, são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o
valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
N) Para determinar a medida da coima, o art.º 18.º, n.º 1, do
DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, refere que esta determinação se faz em função
da gravidade do agente e do benefício económico que este retirou da prática da
contraordenação.
O) Quanto à gravidade da contraordenação, a mesma é mediana.
P) Relativamente à culpa, esta é acentuadamente diminuta,
visto que a Recorrente, quando faltavam duas semanas para o fim do prazo de
apresentação de contas anuais do Partido, recebeu um e-mail da Contabilista
Certificada, datado de 16 de maio de 2019, a informar da sua indisponibilidade
para a continuação do trabalho, devido a problemas de saúde e excesso de
trabalho, deixando tanto a Recorrente, como o Partido “na mão”, a poucos dias
da data final para a respetiva apresentação de contas anuais.
Q) Após ser informada de tal decisão por parte da Contabilista Certificada do Partido, a
Recorrente informou os seus superiores hierárquicos do sucedido e mobilizou
esforços para encontrar um Contabilista Certificado que, a tão pouco tempo do
fim do prazo, aceitasse tal trabalho.
R) Contudo, apesar de a aqui Recorrente ter tentado de tudo para
que a sua intenção tivesse logrado, não foi possível conseguir contratar novo
Contabilista Certificado, posto que o prazo para apresentação de contas anuais
do Partido terminava em duas semanas, ou seja, dia 31 de maio.
S) Não foi intenção ter faltado ao aludido cumprimento, uma vez
que tentou de tudo para conseguir lograr tal obrigação, o que representa uma
diminuição acentuada da culpa.
T) No que diz respeito à situação económica do agente, após
várias desavenças entre a Recorrente e o Partido, a Recorrente, a 20 de julho
de 2020, demitiu-se das suas funções como Secretária-Geral do Partido ou de
qualquer outro tipo de cargo dentro do mesmo, encontrando-se atualmente
desempregada.
U) Em relação ao benefício económico é de realçar que a mesma
não tirou qualquer proveito da situação, muito pelo contrário prejudicou-se com
a mesma, dado que manchou o seu nome e reputação e ainda foi responsabilizada
pelo sucedido quando não tinha meios para cumprir a obrigação citada.
V) Ainda no art.º 18.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, no
sei n.º 3, se verifica que quando houver lugar à atenuação especial da punição
por contraordenação, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos para
metade.
W) Por remissão do art.º 32.º do DL n.º 433/82, de 27 de
Outubro, aplica-se, subsidiariamente, em tudo o que não for contrário ao mesmo,
as normas do Código Penal.
X) Nomeadamente, as normas relativas à escolha e medida da pena,
isto é, os artigos 70.º e seguintes do Código Penal.
Y) Segundo o art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal
atenua especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores ou
posteriores ao crime (aqui leia-se contraordenação), ou contemporâneas dele,
que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a
necessidade da pena.
Z) Ora, tal como exposto supra, a Recorrente não agiu com
intenção de faltar aos seus compromissos enquanto responsável financeira do
Partido, apenas não conseguiu lograr com o cumprimento da obrigação de
apresentação de contas anuais por razões que lhe são alheias, designadamente
por ter ficado sem Contabilista Certificado a duas semanas do prazo final,
movendo, sem sucesso, todos os esforços para que conseguisse, à “última hora”,
encontrar um que estivesse disponível para o trabalho.
AA) Mais se refere, a favor da
Recorrente, que já decorreu muito tempo sobre a prática da contraordenação,
nomeadamente mais de três anos, mantendo a Recorrente boa conduta.
AB) Devendo, assim, à luz dos
art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 3, e 32.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e 72.º,
n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, a coima ser especialmente atenuada,
sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
AC) Caso assim se não entenda,
para determinar a medida da coima, o art.º 18.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27
de Outubro, refere que esta determinação se faz em função da gravidade da
contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico
que este retirou da prática da contraordenação.
AD) No que diz respeito à situação
económica do agente, é de aludir que após várias desavenças entre a Recorrente
e o Partido, a Recorrente, a 20 de julho de 2020, demitiu-se das suas funções
como Secretária-Geral do Partido e de qualquer outro tipo de cargo dentro do
mesmo, encontrando-se atualmente desempregada.
AE) Assim, perante a situação
económica da Recorrente deve a pena ser reduzida ao mínimo legal.»
5. Recebido o requerimento de
recurso, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, sustentou a decisão
recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
6. O Tribunal Constitucional
admitiu o recurso e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público, nos
termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC.
7. O Ministério Público emitiu
parecer sobre o recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.
8. A arguida, regulamente
notificada, apresentou resposta ao parecer do Ministério Público, reiterando,
no essencial, os argumentos expostos no recurso e juntando documentos sobre a
sua situação económico-financeira.
9. Notificado para se pronunciar
sobre a admissibilidade e relevância dos documentos juntos com a resposta ao
seu parecer, o Ministério Público reiterou a fundamentação dele constante e
manteve o entendimento de que deverá ser negado provimento ao recurso.
II – Fundamentação
A. Considerações gerais sobre
o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas
eleitorais
10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar a LFP e a LEC, introduzindo mudanças significativas
no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no
regime de aplicação das respetivas coimas.
Tendo em conta que, à data de entrada
em vigor dessa Lei – 20 de abril de 2018 (cf. o seu artigo 10.º) –, os
presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade
das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do
artigo 7.º da mesma Lei.
B. Fundamentação de facto
B.1. Factos provados e não provados
11. Com relevância para a
decisão, provou-se que:
1.
O Partido Popular Monárquico (PPM) é um partido político português, constituído
em 17 de fevereiro de 1975.
2.
A arguida Tânia Trindade Roldão Geraldes Tomaz era a responsável pela
entrega das contas anuais do Partido referentes ao ano de 2018.
3.
O Partido não entregou as contas anuais referentes ao ano de 2018 até 31 de
maio de 2019.
4.
Por carta remetida em 18 de julho de 2019, a arguida foi notificada para,
designadamente, demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância justificativa
da não entrega das contas referidas em “3.” ou proceder à sua entrega, nada
tendo dito ou requerido.
5.
Por deliberação de 22 de outubro de 2019, tomada no Procedimento Administrativo
(PA) n.º 25/OMISSÃO/18/2019, a ECFP considerou que o PPM estava sujeito, no ano
de 2018, à obrigação legal de apresentação de contas do Partido e que essa
obrigação não foi cumprida.
6.
Notificada, em 29 de outubro de 2019, dessa deliberação, a arguida, em 29 de
novembro de 2019, comunicou à ECFP que «[ficou] sem Técnica Oficial de
Contas a 3 semanas do dia da entrega (31 de maio de 2019)» e «[contactou] vários
T.O.C. na altura e a resposta foi negativa».
7.
Por deliberação de 30 de julho de 2020, tomada no âmbito do procedimento
referido em “5.”, a ECFP, após ponderação do teor da comunicação mencionada em
“6.”, considerou que o PPM estava sujeito, no ano de 2018, à obrigação legal de
apresentação de contas do Partido e que essa obrigação não foi cumprida.
8.
Ao agir conforme descrito, a arguida representou como possível que faltava ao
cumprimento da obrigação de entregar as contas, conformando-se com essa
possibilidade.
9.
A arguida sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente
sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10.
Em 16 de maio de 2019, a arguida recebeu uma mensagem de correio eletrónico
subordinada ao tema “PPM – ENTREGA DAS CONTAS DE 2018 – AÇORES”, em que a
remetente informa que é «impossível continuar a trabalhar com o PPM».
11.
A arguida esteve inscrita no Centro de Emprego como desempregada, sem auferir
prestações de desemprego de valor mensal superior a 1,5 vezes o IAS, pelo
menos, entre 8 de maio de 2018 e 3 de agosto de 2019 e entre 31 de maio de 2022
e 8 de setembro de 2022.
12.
No ano de 2020, a arguida declarou rendimentos no valor global de €4.048,23.
*
Com relevância, não se provou
que a arguida, após ter recebido a informação referida em “10.”, informou de
imediato os órgãos superiores do Partido e contactou outros contabilistas
certificados, mas nenhum se mostrou disponível para organizar as contas de 2018.
B.2. Motivação da decisão sobre a
matéria de facto
12. Na decisão sobre a matéria de
facto o Tribunal teve em consideração factos notórios, isto é, do conhecimento
geral (desde logo, porque divulgados no sítio público do Tribunal
Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt). No mais,
a
convicção do Tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica da
prova documental junta aos autos e apensos, como infra se explicitará.
Para prova dos factos referidos em “1.” teve-se em consideração o teor da
publicação existente em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, conjugado com a informação prestada a fls. 5 do PA n.º
25/OMISSÃO/18/2019.
A prova do facto
“2.” resulta do teor do PA n.º 10/CA/18/2019,
em particular, de fls. 9 e 10, onde consta que, segundo a última informação
transmitida pelo Partido à ECFP, a arguida era a responsável pela elaboração e
entrega das contas anuais.
O facto “3.”
retira-se da análise integral do PA n.º 25/OMISSÃO/18/2019 e, para além de ser confirmado pela recorrente, foi
atestado nas deliberações da ECFP referidas em “5.” e “7”, documentadas,
respetivamente, a fls. 12-12-v.º e a fls. 26-26-v.º do PA, tudo em conformidade,
também, com a certidão junta a fls. 4 a 11 destes autos. Os factos “4.” e “6”
estão, igualmente, documentados naquele PA, designadamente a fls. 7-7-v.º,
11-11-v.º, 22 e 23-25.
A prova da factualidade descrita em
“8.” e “9.” extrai-se da matéria objetiva dada como provada, que, à luz das
regras de experiência comum, deixa antever a sua verificação, tendo em conta
que a arguida, enquanto responsável financeira a quem competia entregar as
contas anuais do Partido, não podia deixar de conhecer o dever de apresentação
das contas referentes ao ano de 2018 até 31 de maio de 2019, sendo que as
consequências do seu incumprimento lhe foram assinaladas juntamente com a
notificação da deliberação datada de 19 de junho de 2019 (cf. fls. 2-2-v.º do
PA n.º 25/OMISSÃO/18/2019 e o facto “4.”) e, apesar
de lhe ter sido concedido prazo para suprimento da omissão, a arguida não o
fez.
Por sua vez, a prova do facto “10.”
fundou-se no documento junto pela recorrente a fls. 40 destes autos (cópia da
mensagem em causa).
Por fim, os factos relativos à
situação económica da arguida – “11.” e “12.” – retiraram-se, respetivamente,
dos documentos juntos a fls. 85-87 e 95-96 (declarações do Instituto do Emprego
e Formação Profissional, com validade de 90 dias) e dos documentos juntos a
fls. 88-93 (declaração de rendimentos e demonstração de liquidação de IRS),
todos destes autos, que os atestam.
No que respeita ao factualismo não
provado, a recorrente limitou-se a alegá-lo, sem exibir quaisquer elementos que
o corroborassem.
C. Fundamentação de direito
C.1. Preenchimento do tipo
contraordenacional
13. Estão em causa as contas
anuais do PPM referentes ao ano de 2018, que, segundo a ECFP, o Partido não
entregou, apesar de estar legalmente obrigado a fazê-lo.
Importa, assim, analisar o regime da
entrega das contas anuais dos partidos políticos, cujas normas estão dispersas
pela LFP e pela LEC e versam sobre a obrigação, o prazo e os termos de entrega,
bem como sobre o seu incumprimento e as respetivas consequências.
Dispõe o artigo 14.º da LFP que as
receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais,
que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º. E concretiza o artigo
18.º, n.º 1, da LEC que, anualmente, os partidos políticos apresentam à ECFP,
em suporte escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano
anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou
órgão interno do partido. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos
25.º da LEC e 26.º, n.º 1, da LFP, as contas anuais devem ser enviadas pelos
partidos à ECFP até ao fim do mês de maio do ano seguinte.
Se as contas anuais não forem
entregues, a ECFP verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita
excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da
referida obrigação legal e decide, quanto a cada partido, se estava ou não
sujeito à obrigação legal de apresentação de contas e, bem assim, se as contas
foram ou não prestadas, aplicando as sanções previstas na lei (cf. os n.ºs 1 e
2 do artigo 28.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, ambos da LEC).
Tais sanções são as previstas no
artigo 29.º da LFP: coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima
no valor de 400 vezes o valor do IAS, no caso dos partidos políticos (n.º 1);
coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes
o valor do IAS, no caso dos dirigentes responsáveis pela entrega (n.º 2).
No Acórdão n.º 104/2011 (citado,
designadamente, no Acórdão n.º 345/2013), o Tribunal esclareceu que, «para
efeitos legais, a não apresentação das contas anuais (…), no prazo
legalmente fixado, equivale à sua não elaboração de acordo com as normas
constantes do Capítulo II da Lei n.º 19/2003, uma vez que, não sendo apreciadas
nem auditadas, todas as finalidades legais subjacentes ao seu controlo saem
frustradas com essa não apresentação». Mais assinalou que, na medida em que
«a não apresentação das contas equivale, para efeitos legais, à inexistência
das mesmas», será indiferente, «para efeitos de imputação objetiva,
(…) saber se as contas foram ou não elaboradas e aprovadas. Ou seja, as
contas podem efetivamente ter sido elaboradas, fiscalizadas e aprovadas, mas se
não forem entregues em tempo, está consumada a violação do dever de entrega».
A análise dos pressupostos da
responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP impõe,
ainda, uma referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos
tipificados no referido diploma legal, no que seguiremos de perto o referido Acórdão
n.º 345/2013.
Na falta de uma norma específica de
sentido contrário, os tipos de ilícito estruturados a partir da violação dos
deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas
eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos,
conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral
constante do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro
(doravante, «RGCO»), nos termos do qual «só é punível o facto praticado com
dolo».
É, por outro lado, igualmente seguro
– e tem-no sido também reiteradamente afirmado pelo Tribunal – que a
responsabilidade contraordenacional prevista na LFP é compatível com qualquer
forma de dolo – direto, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código
Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO) (cf. o
Acórdão n.º 104/2011 citado) –, não pressupondo, além do mais, qualquer
intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com
autonomia (cf. o Acórdão n.º 474/2009).
14. Cabe, agora, apreciar a
conduta concretamente imputada à arguida, designadamente na perspetiva do
preenchimento do tipo objetivo da contraordenação por que foi sancionado.
Ficou provado – e a recorrente não
contesta – que o PPM não entregou as contas anuais referentes ao ano de 2018
até 31 de maio de 2019 (que, como vimos já, correspondia ao termo do prazo para
essa entrega), o que, de resto, a par da previamente estabelecida sujeição à
obrigação legal de apresentação de contas, foi atestado pela ECFP por decisão
proferida no PA nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da LEC (cf. os
factos “3.”, “5.” e “7.”).
No que respeita à identificação do
dirigente partidário a quem cabe a responsabilidade de, em última instância,
garantir que as contas sejam efetivamente elaboradas e apresentadas, vale a
pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece
um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente
dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha
sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas
partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de
garante acima referido» (cf. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º
301/2011). Com efeito, todos os anos, os partidos têm o dever de comunicar à
ECFP quem são os responsáveis pela elaboração e entrega das contas, isto é, de
identificar quem, em relação às contas anuais, assume a responsabilidade que é
conferida, no caso das campanhas eleitorais, com as necessárias adaptações, aos
mandatários financeiros.
No nosso caso, em face do ponto “2.”
dos factos provados, não há dúvida de que a recorrente era a
responsável pela entrega das contas anuais do Partido referentes ao ano de
2018.
As considerações antecedentes
permitem concluir que a conduta da arguida preenche os pressupostos típicos
objetivos da contraordenação em causa.
15. No que toca ao tipo subjetivo
da contraordenação, a decisão sancionatória imputa os factos à arguida a título
de dolo, sob a modalidade de dolo eventual. Nela se afirma, ainda, que a
arguida teve consciência da ilicitude dos mesmos.
A este respeito, pelas razões
já apontadas – conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras de
experiência comum e não entrega das contas mesmo após notificação para o efeito
–, ficou provada quer a atuação dolosa (facto “8.”), quer a consciência da
ilicitude (facto “9.”) por parte da arguida.
Note-se, por último, que o principal
argumento de defesa da recorrente – cessação de funções da contabilista
contratada para organizar as contas do Partido a poucos dias do termo do prazo
para a sua entrega e impossibilidade da sua substituição atempada – é usado
para sustentar uma diminuição acentuada da culpa e, por via disso, a atenuação
especial da coima, ou seja, os efeitos dessa alegação cingem-se às
consequências jurídicas da contraordenação e não ao preenchimento dos seus
elementos típicos.
16. Em face de tudo quanto foi
exposto, conclui-se que a conduta da arguida integra os elementos do tipo
objetivo e subjetivo da contraordenação prevista e sancionada no artigo 29.º,
n.ºs 1 e 2, da LFP.
C.2. Das consequências jurídicas da
contraordenação
17. A ECFP
aplicou à arguida uma coima no valor de €2.614,56, equivalente a 6 (seis)
vezes o valor do IAS fixado para o ano de 2019, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP.
Nos termos previstos no artigo 29.º,
n.ºs 1 e 2 da LFP, o incumprimento da obrigação de entrega das contas anuais do
Partido é sancionável, no caso dos responsáveis financeiros, com coima que
varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS.
Considerando que o valor do IAS fixado
para o ano de 2019 foi €435,76 (cf. a Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro),
a moldura abstrata da coima aplicável no caso tem como limite mínimo e máximo,
respetivamente, €2.178,80 e €87.152,00.
17.1. Alegando,
por um lado, que a sua culpa é acentuadamente diminuta e, por outro, que já
decorreu muito tempo sobre a prática da contraordenação mantendo boa conduta, a
recorrente sustenta que a coima deve ser especialmente atenuada, nos termos do
artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, aplicável ex vi do
artigo 32.º do RGCO, sendo os respetivos limites mínimo e máximo reduzidos a
metade.
Em face da remissão constante do
artigo 32.º do RGCO e não se regulando neste diploma o instituto da atenuação
especial da pena, consideramos que é subsidiariamente aplicável o regime
previsto no artigo 72.º do Código Penal (neste sentido, ver, entre outros, os
Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2013, proferido no Processo n.º
60/13.4TBALD.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2021, proferido no
Processo n.º 3226/20.7T8OAZ.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt),
observando-se, quanto aos termos da atenuação, o disposto no artigo 18.º, n.º
3, do RGCO (redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima).
O artigo 72.º do Código Penal, no n.º
1, preceitua que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos
expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou
posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada
a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena e, no n.º 2,
exemplifica tais circunstâncias. Deste regime resulta, por um lado, que as
circunstâncias exemplificadas não justificam só por si a atenuação especial da
pena, devendo ainda subordinar-se ao critério estabelecido no n.º 1, e, por
outro, que pode uma circunstância não exemplificada justificar a atenuação
especial da pena desde que verificado o critério do n.º 1.
Perante circunstâncias que reduzam
significativamente as exigências de punição, relativamente ao padrão de casos
que o legislador teve em conta à partida, haverá uma situação especial de
determinação da pena, devendo a moldura penal aplicável ser substituída por
outra menos severa.
Assim, a atenuação especial da pena
só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, ou seja, quando a
imagem global do facto não atinge a gravidade pressuposta pela norma
incriminadora, uma vez que, para a generalidade dos casos, existem as molduras
penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios.
Isto posto, há que analisar, em
seguida, se se justifica, no caso concreto, a atenuação especial da coima.
Como motivo principal para justificar
essa atenuação, a recorrente invoca que a sua culpa é especialmente diminuta,
porquanto foi informada, perto da data limite para apresentação das contas, que
a contabilista certificada não estaria mais disponível para colaborar com o
Partido e, bem assim, que não logrou, atempadamente, recorrer aos serviços de
outro contabilista certificado para o efeito, pese embora as diligências
realizadas.
Em face dos factos provados em “10.”,
é plausível que a contabilista certificada tenha comunicado à recorrente a sua
indisponibilidade a duas semanas do termo do prazo para apresentação das contas
anuais do Partido. Apesar de esta circunstância não integrar o elenco do n.º 2
do artigo 72.º do Código Penal, importa, ainda assim, averiguar se ela é
suscetível de diminuir de forma acentuada a culpa da recorrente e, em
consequência, justificar a atenuação especial da coima.
Admite-se
que a falha da contabilista num momento como o descrito possa ter perturbado a
organização das contas anuais do Partido e, em consequência, dificultado a sua
entrega no prazo legalmente fixado. Porém, mantendo-se, mesmo nesse contexto, a
responsabilidade da recorrente pelas contas partidárias, a ela competia, em
última instância, garantir que as contas de 2018 eram elaboradas e
apresentadas, atempadamente, à entidade competente para a sua fiscalização, independentemente
da intervenção de terceiros. Como se afirmou no Acórdão n.º 711/2013, sobre os
responsáveis financeiros «recai o dever de garantir o cumprimento das
obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização
contabilística. Trata-se de um dever de garante, pelo que, como tal, compete a
tais dirigentes, no exercício dos seus poderes, desenvolver, no interior das
estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de
responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que
comprometam o cumprimento das obrigações que oneram os partidos. Deste modo, os
dirigentes em causa são contraordenacionalmente responsáveis, nos termos
previstos na Lei n.º 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por ações suas,
tiverem originado diretamente o resultado antijurídico, mas, também, quando
tiverem contribuído, por omissão, causal ou cocausal, para a produção de tal
resultado».
Ora,
no caso, a recorrente, a quem – repete-se – fora deferida a responsabilidade última
pela elaboração e apresentação das contas anuais do Partido, não fez qualquer
prova das diligências que alegadamente realizou para substituir a contabilista
certificada após ter recebido a comunicação referida em “10.”. Acresce que a
recorrente, mesmo depois de notificada, em julho de 2019, para entregar as
contas em falta ou justificar a omissão, não o fez (cf. o ponto “4.” dos factos
provados), continuando a incumprir as suas funções enquanto responsável
financeira do Partido, tanto mais que o lapso de tempo entretanto decorrido
desde a referida comunicação torna ainda menos compreensível a ausência de um
contabilista substituto. Na verdade, somente em outubro de 2019 é que a
recorrente se pronunciou sobre a falta de entrega das contas (cf. o ponto “6.”
dos factos provados), o que não deixa de revelar uma postura de desinteresse
relativamente a essa obrigação legal e de indiferença perante a respetiva
entidade fiscalizadora.
Assim,
a falha da contabilista certificada, ainda que num momento crítico da
apresentação das contas anuais do Partido, não permite, no contexto atrás
descrito, diminuir por forma acentuada a culpa da recorrente.
Por
sua vez, no que toca ao argumento da boa conduta posterior à prática da
contraordenação, a considerar para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º
do Código Penal, por um lado, não foram trazidos aos autos quaisquer dados ou
elementos concretos nesse sentido e, por outro, segundo a recorrente, esta terá
cessado funções no Partido em julho de 2020, pelo que um eventual cumprimento
subsequente dos seus deveres enquanto responsável financeira nunca teria
duração suficiente para assumir relevância nos termos pretendidos.
Tudo
ponderado, conclui-se que não existem circunstâncias que reduzam de modo
acentuado a culpa do agente ou a necessidade da coima, relativamente ao padrão
normal de casos, ou seja, a conduta global da recorrente não mostra uma
gravidade de tal forma diminuída que exija a aplicação, enquanto “válvula de
segurança”, da atenuação especial da coima, cuja moldura normal permite fixar,
dentro dos seus limites mínimo e máximo, uma sanção ajustada ao grau de culpa e
às exigências de prevenção.
17.2. Subsidiariamente, a
recorrente pretende que a coima seja reduzida ao mínimo legal, em virtude da
sua situação profissional e económica, alegando, designadamente, que se
encontra desempregada.
A determinação da medida concreta das coimas segue o critério
previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, é feita em função da gravidade da
contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que
este haja retirado da prática da contraordenação.
Quanto à gravidade da conduta, a
infração imputada consiste na total omissão de entrega das contas anuais,
impossibilitando o conhecimento da situação económica do Partido e a
fiscalização do cumprimento das suas obrigações legais. É importante frisar,
como na decisão sancionatória, que a obrigação de apresentação das contas é
essencial ao controlo da legalidade do financiamento dos partidos políticos,
não podendo, por isso, ser ignorada ou menosprezada pelos partidos. Por outro
lado, se é certo que partidos mais pequenos podem ter meios mais escassos, tal
não os isenta da obrigação de apresentar contas, tanto mais que as suas contas
serão, à partida, bem menos complexas e extensas do que as de um partido de
maior dimensão. Assim, a gravidade da infração é, no mínimo, mediana.
Quanto à culpa, não sendo, como se viu, especialmente atenuada, importará
recordar que a arguida agiu com dolo eventual, a modalidade de dolo menos
intensa, tal como assinalado, também, na decisão sancionatória.
Relativamente ao benefício da
conduta, consta apenas da decisão sancionatória que o mesmo não é mensurável, não
tendo, portanto, sido valorado em desfavor da recorrente.
Até aqui seguimos de perto os termos em que a decisão
sancionatória ponderou os fatores de determinação da medida concreta da coima.
Porém, no que respeita à situação económica da recorrente foram
juntos aos autos novos elementos, suscetíveis de interferir naquela ponderação,
que não foram considerados na decisão recorrida. Mais concretamente, apurou-se,
agora, que a
arguida esteve inscrita no Centro de Emprego como desempregada, sem auferir
prestações de desemprego de valor mensal superior a 1,5 vezes o IAS, pelo
menos, entre 8 de maio de 2018 e 3 de agosto de 2019 e entre 31 de maio de 2022
e 8 de setembro de 2022, tendo, no ano de 2020, declarado rendimentos no valor
global de € 4.048,23. Daqui é possível retirar que a situação profissional e
económica da recorrente tem permanecido precária ao longo do tempo e já o era
quando foi proferida a decisão sancionatória que fixou a medida concreta da
coima (27 de junho de 2022), que ora se reaprecia. O momento relevante para
essa reapreciação remonta, precisamente, à data de prolação daquela decisão (de
todo o modo, sempre seria legítimo presumir, atento o seu prolongamento no
tempo, que tal realidade se mantém atualmente). Mesmo tendo presente que a coima
aplicada se situa já muito próximo do mínimo legal, estes novos dados devem
refletir-se na medida da coima, sem perder de vista os restantes fatores, acima
analisados.
Tudo
ponderado, justifica-se reduzir o montante da coima aplicada para €2.396,68, equivalente
a 5,5 vezes o valor do IAS fixado para o ano de 2019, que se reputa como justo,
adequado e proporcional.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar
parcialmente procedente o recurso interposto por Tânia Trindade Roldão Geraldes
Tomaz e, consequentemente, reduzir a coima aplicada pela ECFP para €2.396,68,
equivalente a 5,5 vezes o valor do IAS fixado para o ano de 2019.
Lisboa, 7 de março de
2023 - Pedro Machete - António José da Ascensão Ramos - Assunção
Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana
Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano – Afonso Patrão - José
João Abrantes - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto
de conformidade dos Senhores Conselheiros António José Teles Pereira e Lino
Ribeiro, que participaram por meios telemáticos.
Pedro Machete