Tribunal Constitucional

905/2025

Data
2025-07-31
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1129 palavras)

ACORDÃO N.º 730/2025 Processo n.º 905/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, CDS - Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, Partido Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, Partido da Terra, com a sigla “MPT,” e o Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “TODOS”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Alenquer, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. 2. O requerimento encontra-se subscrito por Hugo Soares, secretário geral do PPD/PSD, por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, Rui Ribeiro e Pedro Almeida, pela Iniciativa Liberal, na qualidade de membros da Comissão Executiva da IL, por Gonçalo da Câmara Pereira, Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, por Pedro Soares Pimenta, Presidente do Partido da Terra e Joaquim Manuel da Rocha Afonso, Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos!, tendo sido também juntas certidões, emitidas por este Tribunal, que comprovam as respetivas qualidades. Mostra-se instruído com os seguintes documentos: - Cópia de extrato da ata da reunião de 8 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer; - Cópia de extrato da ata da reunião de 21 de julho de 2025 do Conselho Nacional do CDS - PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “TODOS”, cuja anotação se requer; - Cópia de extrato da ata da reunião do 49.º Conselho Nacional de 22 de julho de 2025 da IL, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer; - Cópia da ata n.º 9/2025 da reunião de 23 de julho de 2025 do Conselho Nacional do PPM, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “TODOS”, cuja anotação se requer; - Cópia de extrato da ata da reunião de 15 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do MPT, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer; - Cópia de extrato da ata da reunião n.º 31/2025 de 9 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do NC, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “TODOS”, cuja anotação se requer; - Página das edições de 29 de julho de 2025 do Jornal Correio da Manhã e também de 29 de julho de 2025 do Jornal de Notícias, onde consta anúncio público da coligação “TODOS”, com os elementos indicados no requerimento de anotação. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação. Cumpre decidir. II - Fundamentação 4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Considerando que, por meio do Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o requerimento encontra-se em tempo. 5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 2 dos Estatutos do Partido Social Democrata; artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS – Partido Popular; artigo 16.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos da Iniciativa Liberal; artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Popular Monárquico; artigos 8.º e 26.º dos Estatutos do MPT e artigo 28.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do Partido Nós, Cidadãos!. Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica. III - Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre Partido Social Democrata, o CDS - Partido Popular, o Partido Iniciativa Liberal, o Partido Popular Monárquico, o Partido da Terra e o Partido Nós, Cidadãos! adote a denominação “TODOS”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Alenquer; b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Lisboa, 31 de julho de 2025 - Mariana Canotilho A relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes. Mariana Canotilho Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 730/2025 COLIGAÇÃO: Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Iniciativa Liberal (IL), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido da Terra – (MPT) e o Nós Cidadãos – (NC) Denominação: TODOS Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.IL.PPM.MPT.NC Símbolo: