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ACÓRDÃO Nº 719/2026
Processo n.º 904/2026
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. Nos presentes autos, em que é Recorrente A. e Recorrido o Ministério
Público, o Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante LTC).
2. No âmbito do processo n.º 941/26.5YRLSB.S1, o
Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de abril de 2026, decidiu «conceder
na extradição para o Reino Unido do cidadão A. [nascido a 12.07….., natural de Portugal,
de nacionalidade Portuguesa, residente em …, .., e, atualmente, detido nas
instalações do Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária], para efeitos de
procedimento criminal, pelos factos e crimes de que se encontra acusado no
âmbito do processo n. º 62CA0508920 do Tribunal de Magistrados de que foi
extraído o mandado de detenção internacional que se executa. O requerido
continuará a aguardar os ulteriores termos do processo na condição de detido em
que se encontra, por isso se revelar necessário para assegurar o cumprimento da
sua entrega».
3. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para
o STJ, com as seguintes conclusões:
«I. O Acórdão
recorrido padece de erro sobre a existência de causa de recusa de execução do
mandado de detenção europeu,
II. Tendo a decisão
mesma violado:
Art.º 21.º, n.º 5,
in fine, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; Art.º 30.º, n.º 1 da Constituição
da República Portuguesa; Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro;
Princípio da
igualdade.
III. Pretendendo
anular-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 3.ª Secção
Criminal, por erro de julgamento quanto à existência de causa de recusa da
execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) e por violação do disposto no
art.º 21.º, n.º 5, in fine, da Lei n.º 65/2003.
IV. Sendo declarado
que a entrega do recorrente ao Reino Unido acarreta uma violação clara do art.º
30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (proibição de penas de
carácter perpétuo ou de duração indefinida) e do princípio da dignidade da
pessoa humana, na medida em que as garantias dadas pelas autoridades
britânicas, designadamente a mera previsão de revisão após largo lapso
temporal, não asseguram um limite temporal eficaz e uma garantia real de
reintegração.
V. Determinando-se
que a decisão recorrida violou o princípio da igualdade (art.º 13.º CRP) e a
proteção especial conferida aos jovens adultos pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de
23/09, na medida em que a extradição conferida ao recorrente, que tinha menos
de 21 anos à data dos factos, a um regime penal materialmente mais gravoso e
sem garantias equivalentes às previstas no ordenamento português.
VI. Tendo sido
incorretamente limitada a apreciação aos motivos enunciados no art.º 12.º da
Lei n. º 65/2003, olvidando a possibilidade de invocação de outras causas de
recusa supralegais ou constitucionais quando exista risco manifesto e patente
de violação de direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica portuguesa.
VII. Sendo certo que
face à insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente quanto ao
regime de execução e cúmulo de penas e ao risco de tratamento desumano ou
degradante, exista causa de recusa da entrega, nos termos do art.º 12.º e art.º
21.º da Lei n.º 65/2003 conjugados com a CRP.
VIII. Ainda, a
qualificação jurídica que é apresentada pelo Estado requerente padece de erro
grave, devendo ser qualificadas segundo o ordenamento jurídico português de
forma distinta e de menor gravidade para o Recorrente».
4. Por acórdão de 2 de
junho de 2021, o STJ julgou o recurso improcedente e, com fundamento diverso
(atendendo à questão prévia da sucessão de leis no tempo e do regime jurídico
aplicável), confirmou a decisão de concessão de extradição do Recorrente para o
Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal, em execução do mandado de
detenção internacional.
No
que concerne às questões de constitucionalidade suscitadas, o STJ decidiu que
não se verificava qualquer ofensa à Constituição da República Portuguesa (Constituição).
5. Com interesse para a
apreciação do presente recurso, pode ler-se no Acórdão recorrido que:
«III.2. C) Da
inconstitucionalidade
14. No âmbito do
recurso apresentado vêm suscitadas questões de (in)constitucionalidade, nos
seguintes termos: “a entrega do recorrente ao Reino Unido acarreta uma violação
clara do art.º 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (proibição
de penas de carácter perpétuo ou de duração indefinida) e do princípio da
dignidade da pessoa humana, na medida em que as garantias dadas pelas
autoridades britânicas, designadamente a mera previsão de revisão após largo
lapso temporal, não asseguram um limite temporal eficaz e uma garantia real de
reintegração. V. Determinando-se que a decisão recorrida violou o princípio da
igualdade (art.º 13.º CRP) e a proteção especial conferida aos jovens adultos
pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na medida em que a extradição conduziria
o recorrente, que tinha menos de 21 anos à data dos factos, a um regime penal
materialmente mais gravoso e sem garantias equivalentes às previstas no
ordenamento português.”
Desta forma o
recorrente invoca a inconstitucionalidade “da entrega”, em violação do artigo
30.º, n.º 1, da CRP, e ainda a violação do princípio da igualdade por via da
decisão proferida.
De forma evidente,
conforme resulta da formulação adoptada pelo recorrente, inexiste qualquer
invocação de inconstitucionalidade normativa, e constitui jurisprudência
assente que «[a] competência atribuído ao TC e tribunais ordinários, cinge-se
ao controlo da inconstitucionalidade normativo, ou seja, dos questões de
desconformidade constitucional imputado a normas jurídicos ou a interpretações
normativos e já não dos questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente
a decisões judiciais, em si mesmos consideradas.»
Neste sentido, é
desprovida de fundamento e manifestamente improcedente a invocada
inconstitucionalidade.
Assim, nos termos
formulados, por inexistir qualquer identificação de uma inconstitucionalidade
normativa, é o recurso improcedente, quantos às alegadas questões de
constitucionalidade.
III.2.d) Relevância
do Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes (Decreto-Lei n.º 401/82, de
23-09)
15. Na conclusão V.,
o recorrente declara «que a decisão recorrida violou o princípio da igualdade
(art.º 13.º CRP) e a proteção especial conferida aos jovens adultos pelo
Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na medida em que a extradição conduziria o
recorrente, que tinha menos de 21 anos à data dos factos, a um regime penal
materialmente mais gravoso e sem garantias equivalentes às previstas no
ordenamento português.»
Não colhe, no
entanto, a argumentação expendida, uma vez que não tem cabimento, no âmbito do
presente processo - atinente à entrega de pessoa procurada em cumprimento de
mandado de detenção internacional, no contexto da cooperação judiciária
internacional em matéria penal - a sindicância, ou imposição, de regimes
punitivos vigentes no ordenamento jurídico do Estado de execução.
De igual forma, não
compete indagar a existência, no ordenamento jurídico do Estado requerente, de
um regime jurídico equiparável ao previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09,
porquanto a sua inexistência não constitui, à luz dos instrumentos jurídicos,
fundamento de recusa, obrigatória ou facultativa, da execução do mandado.
Conforme
argumentação sustentada no acórdão recorrido, à qual aderimos: “Na
circunstância, os aspectos de diversidade, ao nível do sistema punitivo,
apontados pelo requerido, e que constituem o resultado de opções dos Estados
realizadas em matéria de política criminal, não atingem, e menos ainda, de
forma intolerável, princípios ou regras estruturantes da ordem jurídica
nacional.”
Não está, nem
poderia estar, em causa, em sede de processo de extradição/entrega, a imposição
da observância, por parte do Estado requerente, de regimes existentes na ordem
jurídica portuguesa, o que constituiria uma intromissão inadmissível na
soberania dos Estados.
(…) Em conformidade com
o que vem de se expor improcede o segmento recursivo.
III.2.e) (In)suficiência
das garantias prestadas pelo Estado requerente, designadamente no que respeita
ao regime de execução e cúmulo de penas e aplicação de pena perpétua
16. Em resposta às
preocupações do recorrente suscitadas em sede de oposição, e ora trazidas
perante este Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à punibilidade de
alguns dos crimes imputados com pena de prisão perpétua no Estado requerente,
pronunciou-se o tribunal a quo:
«Respondendo-se já a
parte dos fundamentos em que o requerido louvou a oposição que deduziu,
mormente aos que se contêm nos pontos 39. a 46., é, apenas, essa garantia que,
nas indicadas situações, e à luz do quadro legal aplicável, pode, e deve, ser
exigida, e que, sendo prestada, torna ilegítima qualquer recusa de cumprimento
do mandado, não estando autorizadas, fora do sistema garantístico estabelecido,
quaisquer interferências, sempre inadmissíveis, na autonomia dos Estados em
matéria punitiva.
De salientar,
acrescidamente, que, tendo sido prestada, como foi, também, a garantia de que,
acaso venha o ser condenado por decisão definitiva da autoridade judiciária do
Reino Unido, o requerido será devolvido a Portugal, para cumprimento aqui da
pena/medida privativa de liberdade que lhe vier a ser aplicada, caberá ao
mesmo, na dependência de vontade que nesse sentido manifeste, espoletar,
necessária e oportunamente, procedimento - autónomo deste, naturalmente, posto
que o seu fim se exaure com a decisão sobre a entrega pedida - de revisão e
confirmação da sentença estrangeira, que se estenderá à própria pena, acaso
esta exorbite do limite máximo previsto pela lei portuguesa, com consequente
adequação da sua medida.»
(…) O recorrente afirma
«que face à insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente quanto
ao regime de execução e cúmulo de penas e ao risco de tratamento desumano ou
degradante, exista causa de recusa da entrega, nos termos do art.º 12.º e art.º
21.º da Lei n.º 65/2003 conjugados com a CRP».
Resulta evidente que
carece de fundamentação e suporte a argumentação de que o regime de execução de
penas e cúmulo de penas, no Estado requerente, pudesse representar um risco de
tratamento desumano ou degradante, conforme afirma.
Nesse sentido, é
manifestamente improcedente a pretensão de fundamentação da recusa numa vaga
invocação genérica, que remete para o elenco de causas de recusa facultativa
constante no artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, sem qualquer densificação.»
6. O Recorrente interpôs
então recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional, no qual foram elencadas as seguintes conclusões:
«IV. CONCLUSÕES
I. O presente
recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional.
II. O Recorrente
suscitou, durante o processo, questões de constitucionalidade material
relativas à entrega de cidadão português ao Reino Unido.
III. Foram
invocados, designadamente, o artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, o princípio
da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, a proteção dos jovens
adultos, a insuficiência das garantias prestadas pelo Estado requerente e a
existência de causas de recusa com dimensão constitucional.
IV. A decisão
recorrida aplicou interpretações normativas extraídas dos artigos 603.º, n.ºs 1
e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido,
78.º-B da Lei n.º 144/99, 34.º da Lei n.º 65/2003, 5.º, n.º 2, alínea a), do
Código de Processo Penal, e 12.º, 13.º e 21.º da Lei n.º 65/2003.
V. O mandado de
detenção internacional que fundamenta os presentes autos foi emitido em 21 de
novembro de 2024.
VI. Nessa data,
encontrava-se em vigor a notificação portuguesa inicial efetuada ao abrigo do
artigo 603.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação.
VII. Nos termos
dessa notificação, Portugal apenas admitia a entrega dos seus nacionais, com
base na reciprocidade, em casos de terrorismo ou criminalidade organizada, para
efeitos de procedimento penal e com garantia de reenvio.
VIII. A notificação
revista apenas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2026.
IX. Essa
notificação eliminou a condição relativa ao terrorismo e à criminalidade
organizada.
X. A aplicação da
notificação revista a mandado emitido antes da sua entrada em vigor representa
agravamento sensível da posição processual do extraditando.
XI. O Supremo
Tribunal de Justiça, no Acórdão de 09 de abril de 2026, Processo n.º
370/26.0YRLSB.S1, decidiu que o momento relevante para efeitos de sucessão de
regimes é a data da emissão do mandado de detenção internacional.
XII. A interpretação
normativa segundo a qual tal data é irrelevante viola os artigos 2.º, 18.º, n.º
2, 29.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 3, da Constituição.
XIII. Mesmo no
âmbito da notificação inicial, a entrega apenas poderia ser admitida se os
factos integrassem terrorismo ou criminalidade organizada.
XIV. Não está em
causa qualquer situação de terrorismo.
XV. A criminalidade
organizada exige estrutura, permanência, atuação concertada e finalidade
própria.
XVI. A mera
referência a grupos, gangs ou organized crime groups não basta para preencher
esse conceito.
XVII. A
interpretação normativa segundo a qual a qualificação efetuada pelo Estado
requerente dispensa controlo material pelo tribunal português viola os artigos
2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 3, da Constituição.
XVIII. O artigo
30.º, n.º 1, da Constituição proíbe penas perpétuas, de duração indefinida ou
ilimitada.
XIX. A mera previsão
de revisão futura de pena perpétua não equivale a garantia de libertação.
XX. Também não
equivale a limite máximo efetivo da pena.
XXI. A interpretação
normativa segundo a qual tal revisão basta para satisfazer o artigo 30.º, n.º
1, da Constituição viola os artigos 1.º, 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da
Constituição.
XXII. O Recorrente tinha
menos de 21 anos à data dos factos.
XXIII. O regime
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 concretiza princípios constitucionais de
proteção da juventude, ressocialização, igualdade material e proporcionalidade.
XXIV. A
interpretação normativa segundo a qual a inexistência de regime equivalente no
Estado requerente é irrelevante para efeitos da entrega viola os artigos 13.º,
18.º, n.º 2, 30.º, n.º 1, 70.º e 73.º da Constituição.
XXV. A cooperação
judiciária internacional não dispensa o controlo material das garantias
fundamentais.
XXVI. A confiança
entre Estados não pode substituir a fiscalização constitucional dos tribunais
portugueses.
XXVII. A
interpretação normativa segundo a qual basta uma verificação formal das
garantias prestadas pelo Estado requerente viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º
2, 20.º, 30.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 3, da Constituição.
XXVIII. As
interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida devem ser julgadas
materialmente inconstitucionais.
XXIX. Deve, em
consequência, ser concedido provimento ao presente recurso.
XXX. Com as legais
consequências.»
7. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido
pelo Tribunal a quo, com efeito suspensivo, por despacho de 16 de junho
de 2026.
8.
A ora Relatora proferiu
a Decisão Sumária n.º 640/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do
presente recurso, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«(…) 8. O Recorrente delimitou o objeto do presente
recurso de constitucionalidade com fundamento na violação do disposto nos
artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n.º 4, 30.º, n.º 1, 32.º, n.º
1, 33.º, n.º 3, 70.º e 73.º da CRP, submetendo à apreciação deste Tribunal as
seguintes questões:
i) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 603.º, n.ºs 1
e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido,
78.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, e 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, segundo a qual:
“Para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável à entrega de cidadão
português ao Reino Unido, é irrelevante a data da emissão do mandado de
detenção internacional, podendo aplicar-se notificação portuguesa posterior que
eliminou restrições anteriormente existentes à entrega de nacionais
portugueses, ainda que dessa aplicação resulte agravamento sensível e ainda
evitável da posição processual do extraditando”»;
ii) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 603.º, n.º
2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido,
12.º e 21.º da Lei n.º 65/2003, segundo a qual: “Para efeitos de afastamento da
exceção da nacionalidade e de admissibilidade da entrega de cidadão português
ao Reino Unido, basta a qualificação ou descrição efetuada pelo Estado
requerente, nomeadamente através de expressões como grupo, gang ou organized
crime group, para se considerar preenchido o conceito de criminalidade
organizada, sem controlo material bastante pelo tribunal português”»;
iii) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 13.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 65/2003, 604.º e 607.º do Acordo de Comércio e Cooperação
entre a União Europeia e o Reino Unido, segundo a qual: “A mera previsão de
revisão futura de pena de prisão perpétua, designadamente ao fim de vinte anos,
basta para satisfazer as exigências constitucionais portuguesas decorrentes da
proibição de penas perpétuas, de duração indefinida ou ilimitada.”»;
iv) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 12.º, 13.º e
21.º da Lei n.º 65/2003, conjugados com o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de
setembro, segundo a qual: “A inexistência, no Estado requerente, de regime
equivalente ao regime penal português aplicável a jovens adultos é irrelevante
para efeitos da decisão de entrega de cidadão português que tinha menos de 21
anos à data dos factos.”»; e
v) «[I]nterpretação normativa extraída dos artigos 12.º, 13.º e
21.º da Lei n.º 65/2003, segundo a qual: “O tribunal português de execução pode
limitar-se a uma verificação predominantemente formal das garantias prestados
pelo Estado requerente, sem proceder a controlo material da sua suficiência à
luz dos direitos fundamentais e dos princípios estruturantes da Constituição
portuguesa.”»
9. Relativamente
às três primeiras questões, atento o arco legislativo identificado pelo
Recorrente como fundamento dos enunciados interpretativos cuja
constitucionalidade pretende ver apreciada – que inclui os artigos 603.º, n.ºs
1 e 2, 604.º e 607.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia
e o Reino Unido –, importa indagar da articulação entre a ordem
jurídico-constitucional nacional e a ordem jurídica da União Europeia, em
especial quanto à intervenção da jurisdição constitucional na aplicação do
Direito da União Europeia, à luz do segmento final do n.º 4 do artigo 8.º da
CRP.
Sem dúvida
que o acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido,
sendo vinculativo para os Estados-Membros, faz parte do bloco de normatividade
do Direito da União Europeia – cfr. artigo 216.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia.
10. Nos termos
do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, a jurisdição constitucional apenas poderá
apreciar e recusar a aplicação de uma norma do Direito da União Europeia, caso
esta se revele incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito
democrático que, no âmbito do próprio Direito da União Europeia (no qual se
inclui a jurisprudência do TJUE), não beneficie de valor paramétrico funcionalmente
equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição.
Como ficou
consignado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2020, central nesta
matéria, «sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de
um princípio (fundamental) do Estado de Direito democrático que, no âmbito do
DUE, goze de um valor paramétrico funcionalmente equivalente ao que lhe é
reconhecido na Constituição portuguesa, o Tribunal Constitucional não aprecia a
compatibilidade daquela com esta última, devendo proferir uma decisão de
abstenção do conhecimento».
Ora, no
presente recurso, o Recorrente alegou que as interpretações normativas
extraídas, designadamente, dos artigos 603.º, n.ºs 1 e 2, 604.º e 607.º do
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, bem
como das disposições de direito interno invocadas, violam os artigos 1.º, 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n.º 4, 30.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 3, da
CRP.
Porém, não
logrou fundamentar a ausência de uma garantia funcionalmente equivalente na
esfera do ordenamento eurocomunitário que legitimasse a intervenção do Tribunal
Constitucional, nem invocou o disposto no segmento final do n.º 4 do artigo 8.º
da CRP, omitindo, ainda, a recondução dos parâmetros de constitucionalidade
convocados aos elementos característicos da identidade constitucional do Estado
de direito democrático, ínsitos no artigo 2.º da Constituição.
Como se pode
ler no lapidar acórdão citado, as situações de «simples invocação de questões
de inconstitucionalidade cuja construção é indisfarçadamente artificial, não
prefigurando uma efetiva correspondência ao plano substancial qualificado que
justifica a reativação, contra o que é fortemente preponderante nesse n.º 4 [do
artigo 8.º da Constituição], do alcance jurisdicional do Tribunal, ao envolver
a possibilidade de afastamento da aplicação do DUE na ordem interna, nos termos
por ele definidos […] pela sua notória inconsistência, devem ser afastadas –
i.e., assumidas pelo Tribunal Constitucional como estranhas à sua competência
neste domínio. A apreciação de questões deste tipo desvirtuaria o sentido da
norma constitucional, através da banalização do que ela, com uma muito
expressiva preponderância, pretendeu afastar. Outra postura – mesmo que
referida à simples construção da aparência de um pressuposto processual –,
frustraria o sentido da decisão constitucional subjacente à construção dessa
norma».
11. Sem embargo,
num plano de evidência, observa-se que os valores paramétricos invocados pelo
Recorrente encontram um respaldo funcionalmente equivalente na ordem jurídica
eurocomunitária, designadamente através da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia e dos princípios gerais do Direito da União Europeia.
Os princípios
do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana, ínsitos nos
artigos 1.º e 2.º da Constituição, encontram expressão nos valores enunciados
no artigo 2.º do Tratado da União Europeia.
O princípio
da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, constitui
um princípio geral do Direito da União com acolhimento no artigo 52.º, n.º 1,
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Por seu
turno, a tutela jurisdicional efetiva e as garantias de defesa em processo
penal, refletidas nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, encontram
proteção, designadamente, nos artigos 47.º e 48.º da Carta, ao passo que o
princípio da legalidade e da aplicação retroativa da lei penal mais favorável,
consagrado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, encontra expressão no artigo
49.º, n.º 1, da mesma Carta.
Também o
parâmetro convocado a partir do artigo 30.º, n.º 1, da Constituição não
evidencia qualquer défice de tutela no âmbito do sistema de proteção dos
direitos fundamentais da União Europeia suscetível de afastar a equivalência
funcional entre os dois ordenamentos.
Importa ainda
salientar que, para além da respetiva consagração expressa no Direito Primário
da União Europeia, os princípios da proporcionalidade, do Estado de direito, do
processo equitativo (due process of law) e da tutela jurisdicional efetiva, nos
quais se alicerçam os parâmetros constitucionais invocados pelo Recorrente,
encontram respaldo expresso no Direito Primário, designadamente nos artigos
6.º, n.º 3, e 21.º, n.º 2, alínea b), do Tratado da União Europeia, bem como
nos artigos 51.º, n.º 1, e 52.º, n.º 5, da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, que vinculam as instituições, órgãos e organismos da União,
conforme decorre do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.
12. Em face da
argumentação expendida, tendo o Recorrente invocado valores paramétricos
funcionalmente equivalentes nas duas ordens jurídicas, não é admissível o
conhecimento do objeto do recurso pelo Tribunal Constitucional no que se refere
às três primeiras questões de inconstitucionalidade, atenta a correlativa
inidoneidade.
13. Acresce que
os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de acordo com o
artigo 72.º, n.º 2, da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Constitui
jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no acórdão n.º
48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a
mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver
com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral». Nesse mesmo acórdão se cita, como exemplo de
jurisprudência uniforme e constante, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º
560/1994, no qual se afirma que «[a] inconstitucionalidade de uma norma
jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante
o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a
saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem
tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma
clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal
recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o
dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse
em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido
julgara, iria conhecer dela ex novo».
Impunha-se ao
Recorrente que a autonomização e a enunciação dos critérios normativos a
sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio e de modo
adequado, ou seja, que tivesse suscitado as específicas questões de
constitucionalidade, enunciando os critérios normativos bem como identificando
o preceito ou conjugação de preceitos legais de que os mesmos são extraíveis, junto
do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à
prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal
matéria.
É evidente
que o teor dos pontos II. e IV. a VII. das conclusões das alegações de recurso perante
o Tribunal a quo (cfr. supra, § 3) não consubstancia a suscitação de qualquer
questão de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que a forma como
o Recorrente formulou as questões de constitucionalidade, em sede de conclusões
formuladas nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, é
demonstrativa da pretensão de imputar diretamente à decisão recorrida (o
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de abril de 2026, proferido nos
autos) a violação da Constituição e dos princípios constitucionais nela
consagrados, bem como de obter a reapreciação da solução jurídica alcançada por
este Tribunal.
A pretensão
meramente sindicante do acórdão que determinou a extradição do Recorrente, é
evidenciada pelo facto de o Recorrente sustentar que «a entrega do recorrente
ao Reino Unido acarreta uma violação clara do artigo 30.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa» (conclusão IV) e que que «a decisão
recorrida violou o princípio da igualdade» (conclusão V), o que corrobora a
conclusão de que aquilo que o Recorrente censura é, somente, a decisão
proferida pelo Tribunal a quo e não qualquer critério normativo suscetível de
constituir objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
14. Em face do
que precede, é manifesto que o Recorrente pretende, a final, a revisão do juízo
proferido pelo Tribunal a quo, com a reapreciação da solução jurídica acolhida,
a qual, evidentemente, não constitui objeto idóneo de apreciação de
constitucionalidade, tal como é referido na fundamentação da decisão recorrida
(cfr. supra, § 4).
Ora, conforme
foi explicitado supra, para que se considerassem cumpridos os ditames de
adequação na enunciação de uma questão de constitucionalidade perante o
Tribunal a quo, a questão de constitucionalidade deveria incidir sobre uma
norma, o que não se verifica.
Conclui-se,
por isso, que o Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada,
constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aspeto conducente à ilegitimidade e
consequente inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
15. Cumpre ainda
salientar que, relativamente a todas as questões enunciadas pelo Recorrente no
respetivo requerimento de interposição de recurso, para além da inidoneidade do
objeto quanto às três primeiras questões de constitucionalidade e da falta de
suscitação processualmente adequada relativamente à totalidade das questões
enunciadas, acresce que todas elas evidenciam, em substância, a pretensão de
sindicar a própria decisão recorrida.
16. Com efeito,
todas as questões foram formuladas mediante a incorporação de circunstâncias
particulares do caso concreto e de juízos respeitantes ao iter decisório
seguido pelo Tribunal recorrido. São disso paradigma, de modo respetivo, as
alusões feitas, na primeira questão, ao «agravamento sensível e ainda evitável
da posição processual do extraditando»; na segunda questão, à qualificação
efetuada pelo Estado requerente «nomeadamente através de expressões como grupo,
gang ou organized crime group» e à inexistência de «controlo material bastante
pelo tribunal português»; na terceira questão, «à circunstância de se
considerar suficiente a mera previsão de revisão futura da pena, designadamente
ao fim de vinte anos»; na quarta questão, ao «cidadão português que tinha menos
de 21 anos à data dos factos»; e, por fim, na quinta questão, à circunstância
de «o tribunal português de execução [poder] limitar-se a uma verificação
predominantemente formal das garantias prestadas pelo Estado requerente, sem
proceder a controlo material da sua suficiência à luz dos direitos fundamentais
e dos princípios estruturantes da Constituição portuguesa». Tais referências
corroboram a conclusão de que aquilo que o Recorrente censura é, somente, o
concreto juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto às circunstâncias
específicas do caso e à aplicação do direito aos factos, e não um verdadeiro
critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal.
17. Em suma, o
modo como o Recorrente gizou o requerimento de recurso, nos delimitados
segmentos do objeto do recurso, é demonstrativo apenas da pretensão de sindicar
a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi
objeto do recurso para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria
daquela instância.
As omissões
em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram
previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, consentido apenas
no caso de inobservâncias de requisitos formais –, uma vez que não se encontram
reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
18. Face a todo
o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso, impondo-se, assim, a prolação de decisão sumária, de harmonia com a
primeira parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Face a todo o
exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso, impondo-se, assim, a prolação de decisão sumária, de harmonia com a
primeira parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (…)».
9. Inconformado, o Recorrente reclamou para a conferência,
concluindo pela revogação da Decisão Sumária e a sua substituição por decisão que
determine o prosseguimento do recurso, com os seguintes argumentos:
«I. A Decisão Sumária n.º 640/2026
decidiu não tomar conhecimento do recurso com fundamento na inidoneidade
normativa do objeto, na falta de suscitação prévia adequada e, quanto às três
primeiras questões, na existência de tutela funcionalmente equivalente no
Direito da União Europeia.
II. O requerimento de interposição
autonomizou cinco interpretações normativas, identificando os preceitos de que
foram extraídas, o respetivo sentido e os parâmetros constitucionais violados.
III. A primeira questão contém um
critério geral sobre o momento relevante para a sucessão de regimes jurídicos
em processos de entrega e sobre a aplicação de regime posterior mais gravoso.
IV. A referência ao “agravamento sensível
e ainda evitável” corresponde à terminologia do artigo 5.º, n.º 2, alínea a),
do Código de Processo Penal e não retira normatividade à questão.
V. A segunda questão contém um critério
geral relativo à possibilidade de preenchimento do conceito de criminalidade
organizada com base na qualificação do Estado requerente, sem controlo material
autónomo do Tribunal Português.
VI. A terceira questão contém um critério
gera! relativo à suficiência constitucional da mera revisibilidade futura de
uma pena de prisão perpétua.
VII. A quarta questão delimita uma
categoria normativa constituída pelos cidadãos que tinham menos de 21 anos à
data dos factos e questiona a irrelevância do regime português dos jovens
adultos.
VIII. A quinta questão contém um critério
geral sobre a intensidade do controlo judicial das garantias prestadas por um
Estado requerente.
IX. Nenhuma das questões solicita ao
Tribunal Constitucional que reaprecie a matéria de facto ou substitua o
Tribunal recorrido na decisão concreta sobre a extradição.
X. A inclusão de elementos juridicamente
relevantes do caso concreto destina-se a identificar a interpretação
efetivamente aplicada e não elimina a natureza normativa do objeto.
XI. As questões constitucionais relativas
à pena perpétua, à igualdade, aos jovens adultos, às garantias prestadas e às
causas de recusa foram levadas ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.
XII. O Supremo Tribunal de Justiça
identificou e apreciou expressamente essas questões constitucionais,
encontrando-se satisfeita a finalidade material do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
XIII. O artigo 72.º, n.º 2, da LTC não
impõe a utilização de uma fórmula sacramental para a suscitação da questão
normativa.
XIV. Subsidiariamente, as interpretações
impugnadas apenas adquiriram a sua conformação decisiva no acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, não sendo exigível ao Reclamante antecipar com precisão
absoluta critérios ainda não adotados.
XV. A jurisprudência constitucional admite
a dispensa do ónus de suscitação prévia quando a interpretação aplicada seja
objetivamente inesperada ou quando o recorrente não tenha tido oportunidade
processual de a suscitar.
XVI. As três primeiras questões não têm
por objeto exclusivamente normas do Direito da União Europeia, convocando
igualmente normas nacionais, designadamente o Código de Processo Penal e as
Leis n.ºs 144/99 e 65/2003.
XVII. Não se pretende a invalidação do
Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, mas a fiscalização do sentido em
que os tribunais portugueses interpretaram normas nacionais que disciplinam a
sua execução.
XVIII. A determinação da existência de
tutela funcionalmente equivalente no Direito da União constitui matéria
substancial, que não deve ser decidida liminarmente como simples pressuposto
formal de admissibilidade.
XIX. A mera existência nominal de direitos
semelhantes na Carta dos Direitos Fundamentais não demonstra, sem análise
material, uma equivalência funcional relativamente à proibição portuguesa de
penas perpétuas, à extradição de nacionais, à sucessão de regimes mais gravosos
e à proteção dos jovens adultos.
XX. A dignidade humana, a proibição de
penas perpétuas, a segurança jurídica, a legalidade penal, as garantias de
defesa e a proteção dos cidadãos portugueses perante a extradição integram
princípios fundamentais do Estado de direito democrático, para efeitos do
artigo 8.º, n.º 4, da Constituição.
XXI. A ausência de referência expressa ao
artigo 8.º, n.º 4, no requerimento de interposição não constitui omissão de um
requisito formal previsto no artigo 75.º-A da LTC.
XXII. A complexidade das questões tratadas
demonstra que a inadmissibilidade do recurso não é manifesta e justifica uma
apreciação colegial.
XXIII. Ainda que se mantivesse algum
obstáculo relativamente às três primeiras questões, sempre deveriam ser
admitidas autonomamente as quarta e quinta questões, predominantemente fundadas
em normas internas. (…)».
10. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
Cumpre apreciar
e decidir.
II – Fundamentação
11. Na Decisão Sumária reclamada considerou-se que «o modo como o
Recorrente gizou o requerimento de recurso, nos delimitados segmentos do objeto
do recurso, é demonstrativo apenas da pretensão de sindicar a decisão judicial,
traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso para o
Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância».
12. Na presente reclamação, o Recorrente/Reclamante reafirma que as
questões que colocou são normativas, foram prévia e adequadamente suscitadas e
são idóneas. Mais argui que não as poderia ter suscitado antes do momento em
que o fez, o que legitima uma exceção quanto ao pressuposto da prévia
suscitação.
13.
Antes de
mais, cumpre salientar que a argumentação expendida na presente reclamação foi
praticamente toda abordada e objeto de fundamentação na Decisão Sumária.
14. No que concerne à
alegada impossibilidade de suscitação das questões em momento anterior, o
Reclamante considera não lhe ser exigível que,
antes da prolação do acórdão do STJ, «enunciasse, com rigor literal absoluto,
critérios normativos que ainda não tinham sido formulados pelo tribunal
recorrido».
Quanto a
este ponto, é de sublinhar que a Decisão Sumária apresentou como pressuposto
essencial para o conhecimento da questão não o «rigor literal absoluto»
que o Reclamante contesta, mas sim a suscitação prévia – legalmente exigível –
de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e de forma
processualmente adequada.
Sempre
se dirá, ainda, que embora o Recorrente possa, em certos casos, ser dispensado
deste ónus, esses sempre serão casos excecionais.
Como anota
Carlos Lopes do Rego, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas
possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses» (in
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 81).
Pelo que
o Tribunal Constitucional tem uma interpretação bastante exigente, tanto que o recorrente
só estará dispensado desse mesmo ónus «nos casos – absolutamente
“excepcionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e
inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de
exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela
– objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma» (Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 81).
É
manifesto que não nos encontramos perante uma dessas situações absolutamente
anómalas, que poderiam fundamentar a dispensa do ónus de suscitação prévia.
A
decisão em causa era não só previsível como provável, sendo certo que, em todo
o caso, era uma das decisões possíveis, pelo que o Recorrente a deveria ter
antecipado e colocado as respetivas questões no momento adequado (no
requerimento de interposição de recurso para o STJ), por forma a que este
Tribunal as conhecesse e decidisse.
Confirma-se,
pois, a falta deste pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
15. Importa ainda referir
que o Reclamante carece de razão ao afirmar que não poderia ter sido proferida
decisão sumária, uma vez que as questões colocadas, designadamente as relativas
aos pressupostos de admissão do recurso, são complexas.
Senão
vejamos.
O
artigo 78.º-A da LTC refere-se aos casos em que o Relator poderá prolatar
decisão sumária, dispondo: «Se entender que não pode conhecer-se do objeto
do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já
ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente
infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
Em
momento algum se afirmou que estamos perante uma questão simples. Antes, o
fundamento da Decisão Sumária é outro: o facto de não estarem verificados todos
os indispensáveis pressupostos para se conhecer do objeto do recurso, o que
cabe no proémio do preceito citado.
16. Acresce que o Reclamante
põe em crise o juízo da Decisão Sumária quanto à não normatividade do objeto do
recurso pela forma como este foi delimitado nas conclusões do recurso.
Porém,
a leitura das conclusões do Recorrente torna evidente que este não logrou
afastar‑se das circunstâncias concretas do caso.
Como
a Decisão Sumária não deixou de referir, o requisito da suscitação
processualmente adequada implica o cumprimento de determinados ónus por parte
do Recorrente. Ou seja, «Impunha-se ao Recorrente que a autonomização e a
enunciação dos critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento
processual prévio e de modo adequado, ou seja, que tivesse suscitado as
específicas questões de constitucionalidade, enunciando os critérios normativos
bem como identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que os
mesmos são extraíveis, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e
clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever
de pronúncia sobre tal matéria» (vide ponto 13 da fundamentação da Decisão
Sumária).
Posição
esta que está em perfeita consonância com a jurisprudência e doutrina
constitucionais reiteradas nesta matéria.
Na
realidade, é sabido que a «suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à
apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos
– “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se
pretende questionar. No caso de se pretender questionar apenas certa interpretação
de uma dada norma, cabe ao recorrente especificar claramente qual o sentido ou
dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da
Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os
pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional» (Lopes do Rego, pp. 97 e 98).
Ora,
sob o véu de uma possível inconstitucionalidade normativa, pretendeu o
Recorrente verdadeiramente sindicar a bondade da decisão do Tribunal a quo,
procurando obter a reapreciação, pelo Tribunal Constitucional, não de uma
questão de constitucionalidade, mas antes do próprio juízo decisório do
Tribunal recorrido e sua consequente alteração de acordo com a sua pretensão.
Todavia,
tal está liminarmente afastado das competências deste Tribunal que – como se
pode ler na Decisão Sumária – é um tribunal “de normas”.
Uma
vez que a reclamação não foi capaz de infirmar estes fundamentos apresentados
na Decisão Sumária para não admissão do recurso de constitucionalidade, mais
não resta do que confirmá-la neste ponto.
17.
O Reclamante
afirma ainda que a Decisão Sumária «transforma
em pressupostos de admissibilidade questões que pertencem já ao mérito da
apreciação constitucional».
Porém,
como se pode ler na jurisprudência constitucional citada na Decisão Sumária,
estas questões são essenciais à admissibilidade do recurso, pelo que podem
determinar o seu não conhecimento.
Lê-se
no Acórdão n.º 422/2020, central nesta matéria, que:
«(…) constitui tarefa do Tribunal
Constitucional, confrontado que seja com questões de inconstitucionalidade
referidas ao DUE, proceder à filtragem, num plano de exercício
da competência da competência – aqui perspetivada no sentido em que
esta expressão é usada na teoria da jurisdição –, das situações nas quais
está em causa a aplicação do trecho inicial do n.º 4 – à luz das exigências do
primado no mesmo ínsito e da ordem jurídica da União –, com o consequente
descartar de tudo aquilo que se situe, tendo presente a teleologia que subjaz
ao segmento final da mesma disposição, fora do alcance jurisdicional do
Tribunal Constitucional. E isto não deixará de ser assim (de conduzir ao
descartar da situação pretensamente correspondente ao inciso final do artigo
8.º, n.º 4) mesmo quando a construção da questão de inconstitucionalidade
pretendida colocar assente na invocação de parâmetros constitucionais aos
quais, pese embora poderem integrar, num plano abstrato, traços
caracterizadores do Estado de direito democrático, falte densidade axiológica
suficiente para elevar essas referências a um patamar concreto
de fundamentalidade e especificidade identitária nacional, sem
correspondência na garantia propiciada pelo plano global de incidência e de atuação
do DUE.
Significa isto que a recusa de
aplicação – e, logicamente, o acesso da jurisdição constitucional nacional – de
uma norma de DUE (i.e., a ativação do contralimite que subjaz ao
trecho final do n.º 4 do artigo 8.º) pressupõe a incompatibilidade com um
princípio fundamental do Estado de direito democrático que, nesse âmbito
(incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE), não goze de um valor
materialmente paramétrico equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição
da República Portuguesa, designadamente por integrar a identidade
constitucional da República, já que um tal princípio se impõe necessariamente à
própria convenção do “[…] exercício, em comum, em cooperação ou pelas
instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da
União Europeia”. Daqui decorre – e corresponde à segunda alternativa que
interpretativamente se configura no n.º 4 do artigo 8.º – o seguinte: sempre
que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio
(fundamental) do Estado de Direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de
um valor paramétrico funcionalmente equivalente ao que lhe é reconhecido na
Constituição portuguesa, o Tribunal Constitucional não aprecia a
compatibilidade daquela com esta última, devendo proferir uma decisão de
abstenção do conhecimento.
Este constitui o critério geral
– rectius, o critério constitucional – de aferição diferenciada
da competência do Tribunal Constitucional, no quadro do artigo 8.º, n.º 4, da
CRP, enquanto reflexo dos termos da decisão europeia caracterizada no
artigo 7.º, n.º 6, da CRP.
Projeta este critério elementos que nos
situam, na sua concretização prática no quadro do presente recurso, num plano
de evidência que porventura suportaria uma justificação muito sumária, quase
intuitiva, dos fundamentos da exclusão, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da
CRP, da intervenção deste Tribunal. Com efeito, invocando a recorrente a
violação de um princípio (o princípio da igualdade) que constitui parâmetro
(constitui, aliás, património) comum no plano constitucional nacional e no
plano do DUE e sendo facilmente demonstrável que o controlo jurisdicional
propiciado pelo Tribunal Constitucional e pelo TJUE expressam em tal domínio
uma garantia funcionalmente equivalente, nada nesta situação autorizaria uma
definição da questão de competência que ativasse o controlo por este Tribunal
da questão de inconstitucionalidade pretendida apresentar.(…)».
Daqui
resulta, portanto, a correção da Decisão Sumária ao tratar esta questão ao
nível dos pressupostos de admissibilidade das três primeiras questões de
constitucionalidade, e não ao nível estritamente material.
Além
do mais, a Decisão Sumária patenteia uma explicação cabal da forma como «os
valores paramétricos invocados pelo Recorrente encontram um respaldo
funcionalmente equivalente na ordem jurídica eurocomunitária, designadamente
através da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios
gerais do Direito da União Europeia» (ponto 11 da Decisão Sumária).
Explicação
esta que a presente reclamação não logrou infirmar.
O
Reclamante apenas refere a sua discordância perante a decisão no tanto em que
esta demonstra a equivalência funcional que se verifica entre os vários
parâmetros invocados, mas não apresenta fundamentos que ponham em causa as
conclusões que seguem dessa argumentação.
No
mais, a reclamação refere ainda, neste contexto, que o objeto dessas três
questões de constitucionalidade integra ainda outras normas que não normas de
Direito da União Europeia, pelo que o recurso deveria poder ser conhecido. Mas
também aqui o Reclamante revela pretender sindicar a própria decisão e não a
interpretação normativa que procurou delimitar como objeto do recurso de
constitucionalidade. Na realidade, embora a norma para efeitos de
recurso de constitucionalidade e os preceitos legais que compõem o chamado
“arco normativo” que suporta a interpretação normativa em causa não se
confundam, a verdade é que este argumento não pode ser acolhido, uma vez que o
objeto de constitucionalidade não pode aqui ser seccionado, extraindo as normas
europeias e mantendo o mesmo objeto, agora suportado unicamente pelas normas
“nacionais”. Como refere Carlos Lopes do Rego, «embora sejam diversos, como
atrás se referiu, os conceitos da “norma” e do “preceito legal” – a “norma” ou
interpretação normativa sobre que incide a questão de constitucionalidade
suscitada tem a sua raiz e assenta necessariamente num preceito ou conjunto de
preceitos, integrados no ordenamento jurídico objectivo, que a suportam, os
quais têm de ser necessariamente individualizados e especificados pela parte
que suscita a questão de constitucionalidade» (ob. cit., p. 100).
18.
Por fim,
o Reclamante defende que sempre seria exigível o conhecimento parcial do
recurso, uma vez que a inadmissibilidade de uma das questões de
constitucionalidade não se estende a todas as outras.
Isto
é verdade, mas não tem reflexo na Decisão Sumária em apreço, que não fundou a
inadmissibilidade de todas as questões nos requisitos específicos mobilizados
em relação ao Direito da União Europeia.
Aliás,
está patente no texto da decisão que, se o conhecimento das três primeiras
questões deve ser inadmissível em razão da inidoneidade do objeto, o não conhecimento
de todas as questões impõe-se em razão da não suscitação processualmente
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, visando, ao invés,
sindicar a bondade da própria decisão.
Isto
se retira textualmente da Decisão Sumária, onde se afirma, no seu ponto 15, que:
«Cumpre
ainda salientar que, relativamente a todas as questões enunciadas pelo
Recorrente no respetivo requerimento de interposição de recurso, para além da
inidoneidade do objeto quanto às três primeiras questões de constitucionalidade
e da falta de suscitação processualmente adequada relativamente à totalidade
das questões enunciadas, acresce que todas elas evidenciam, em substância, a
pretensão de sindicar a própria decisão recorrida.»
Pelo
exposto, também neste ponto se deve confirmar a Decisão Sumária recorrida.
19.
Em suma,
e uma vez que o Reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
suficientes para abalar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 640/2026 –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, nada mais resta,
pelos motivos agora expostos, do que manter totalmente essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
20. Vencido o Reclamante, é
responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 15
Unidades de Conta, atendendo à complexidade e à natureza deste processo, à
relevância dos interesses em causa, à atividade processual do Reclamante e à praxis
processual deste Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC
e 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC),
sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a Decisão Sumária que não conheceu do objeto do
recurso;
b) Condenar o Reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça em 20 (vinte) Unidades de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário de
que beneficie.
Lisboa, 27 de julho de 2026 - Gabriela Cunha
Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro