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ACÓRDÃO Nº
796/2024
Processo n.º 904/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 13 de setembro
de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No
âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa da decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial
da Comarca do Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 6, que o
condenou na pena de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva, pela prática, em
coautoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio florestal,
previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de
incêndio florestal agravado, previsto e punido pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2,
alínea a), com referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código
Penal. Adicionalmente, foi condenando na pena acessória de proibição de
exercício de funções de bombeiro a título profissional ou outro, pelo período
de 5 anos após o cumprimento da pena.
Por
acórdão datado de 2 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou
parcialmente procedente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e, no
mais, manteve a decisão recorrida.
Inconformado,
o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi
julgado inadmissível, a título definitivo, após o trânsito em julgado do Acórdão
n.º 582/2024 do Tribunal Constitucional, prolatado sobre o recurso que teve
como objeto a aludida decisão.
2.
Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A., Arguido e Recorrente nos
autos de Recurso à margem identificados, notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional
que confirmou a não admissibilidade do recurso perante o Supremo Tribunal de
Justiça, vem interpor Recurso do douto Acórdão de 02/05/2024 para o Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no art.º 280.º n.º 1 al. b)
da Constituição da República Portuguesa e art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido com efeitos suspensivos de
acordo com o art.º
78.º
n.º 3 ibidem e 408.º n.º 1 al. a)
do Cód. Proc. Penal.
O recurso, tem
cabimento na al. b) do n.º 1 art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
As normas cuja
constitucionalidade são objeto do recurso, delimitam-se pela interpretação
normativa dos art.ºs 30.º, 40.º, 70.º e 71 do Cód. Penal e do princípio do
contraditório, à luz dos art.ºs 1.º, 2.º; 9.º al. b), 18.º n.º 2, 20.º n.º 4,
27.º n.º 1, 32.º, 67.º, da CRP.
A
inconstitucionalidade comprova-se suscitada, por requerimento de interposição
de recurso do recorrente de 09/11/2023, sob a ref.ª 47072347.
Nestes termos e de
harmonia com o disposto no art.º 75.º-A e 76.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, requer-se a V. Ex.a, se digne admitir o
recurso para o Tribunal Constitucional.».
3.
Por decisão de 13 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«O arguido / recorrente A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos, em 02/05/2024,
fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b),
da Lei nº 28/82, de 15-11 (LCT).
Como é sabido, os
recursos interpostos ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da LTC, apenas
podem visar a apreciação da conformidade de normas ou interpretações
normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
O requerimento de
interposição do recurso delimita a questão de inconstitucionalidade invocada do
seguinte modo: “As normas cuja constitucionalidade são objecto do recurso,
delimitam- se pela interpretação normativa dos art.ºs 30.º 40.º 70.º e 71.º do
Cod. Penal e do contraditório, à luz dos art.ºs 1.º, 2 º, 9.º al. b), 18.ºn.º
2, 20.º n.º 4, 27ºnº 1, 32.º, 67.º, da CRP”. Refere ainda que a
inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição de recurso,
para este Tribunal da Relação, apresentado em 09/11/2023 (ref 47072347).
Ora, como já foi
referido no acórdão desta Relação proferido nos autos (em 02/05/2024), o
Recorrente não identificou no requerimento de interposição de recurso para a
Relação, como não indica no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional agora apresentado, qualquer questão de inconstitucionalidade com
adequada dimensão normativa (sendo certo que a mera invocação da falta de
acolhimento, na decisão recorrida, da aplicação do regime do crime continuado e
da desadequação da aplicação de uma pena de prisão efectiva, não constitui
invocação idónea de uma questão de constitucionalidade).
Por outro lado, a
questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma
pretensão do Recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da
decisão recorrida, na parte em que recusou a aplicação do regime do crime
continuado e na parte em que aplicou uma pena de prisão efectiva, quando é
certo que, no nosso ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade não
serve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais
(nomeadamente, no que respeita à fundamentação das decisões).
Em suma, verifica-se
a falta de idoneidade do objecto do recurso, o que conduz à sua não admissão.
Decisão:
Pelos fundamentos
expostos, não se admite o recurso interposto pelo Recorrente A. para o Tribunal
Constitucional.».
4.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
O recorrente foi
notificado do douto despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou a
inadmissibilidade do recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, o
que motiva a atual reclamação.
A decisão reclamada,
retirada do requerimento do reclamante de 05/09/2024, pronunciou-se nos termos
seguintes:
O requerimento de
interposição do recurso delimita a questão de inconstitucionalidade invocada do
seguinte modo: "As normas cuja constitucionalidade são objecto do recurso,
delimitamse pela interpretação normativa dos art.ºs 30.º, 40.º, 70º e 71.º do
Cod. Penal e do contraditório, à luz dos art.ºs 1º, 2º, 9º al. b), 18º n.º 2,
20º n.º 4, 27º n.º 1, 32.º 67º, da CRP.". Refere ainda que a
inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição de recurso,
para este Tribunal da Relação, apresentado em 09/11/2023 (refa
47072347).
Assim isoladamente
considerado, o requerimento de 05/09/2024 não convocará questões normativas e
aptas a serem analisadas e decididas pelo Venerando Tribunal Constitucional,
como conclui a decisão reclamada
Porém, salvo distinta
e sempre melhor opinião, no caso daquele requerimento não se encontrar
cabalmente formulado, deveria o Meritíssimo juiz convidar o reclamante a suprir
as deficiências em falta, como dispõe o art.0 75.º-A da LOT, o que foi
indevidamente descurado.
Contudo, ocorre
estacar, que no precedente requerimento de recurso para o Tribunal das Relação
de Lisboa, apresentado em 09/11/2023, sob a ref.a 47072347, no qual
o ora reclamante efetivamente suscitou as inconstitucionalidades, a
fundamentação foi naturalmente mais desenvolvida e, humildemente se defende,
que tê-lo-á sido de modo adequado, como seguidamente se recorta e reproduz:
[…]
Com efeito, a
interpretação segundo a qual, uma pena de prisão pode ser aplicada em
circunstâncias genéricas, sem fundamento em factos concretos e delimitados que
assim permitam a sua integração na norma criminalmente punível, é violadora da
dignidade da pessoa humana, da garantia dos direitos e liberdades
fundamentais e da presunção de inocência, tal como salvaguardados estão nos
art.ºs 1º, 2ºe 32ºnºs 1 e 2 da CRP.
[…]
(pág. 4, parágrafo
7.º e 8.º do requerimento de recurso de 09/11/2023)
[…]
O devaneio do
recorrente, com 28 anos, sem mácula criminal do passado e agindo em
comparticipação, foi executado com o uso de iguais instrumentos, com a
realização dos exatos mesmos crimes que por sua vez tutelam exatamente a
identidade dos mesmos bens jurídicos, não eminentemente pessoais, ação sempre
levado a cabo nas exatas mesmas circunstâncias, praticamente no mesmo local, entre
as 00h47m e as 00h54m do dia 26/07/2023.
No humilde
entendimento do recorrente, de todo o sucedido forçoso seria o Meritíssimo Juiz
a
quo pronunciar-se
fundamentadamente sobre a unificação jurídica da conduta do recorrente, à luz
do regime do crime continuado previsto e regulado no art.0
30
n.º 2 e 79.º n.º 1 do CP, sob pena de violação dos art.ºs 2.º, 20.º n.º 4 e
205.º n.º 1 da CRP, vício que inquina a decisão em apreço.
[…]
(pág. 9, último
parágrafo do requerimento de recurso de 09/11/2023.)
[…]
Crê o recorrente,
que a decisão proferida que, na interpretação e aplicação dos
art.ºs 40º e 70º e 71º n.º 2 do CP e no âmbito do catálogo dos crimes contra a
vida em sociedade, desatende as circunstâncias do arguido ser primário,
desconsidera a estrutura e as necessidades da sua vida familiar e arrazoa ainda
o facto do agente se encontrar integrado socialmente e familiarmente
como motivos agravantes da sua conduta, contende com a dimensão normativa que
subjaz à dignidade da pessoa humana, com o respeito pela restrição mínima dos
direitos, liberdades e garantias e, da proteção da família, infringindo os
art.ºs 1.º, 2.º, 9.ºal. b), 18.º n.º 2 segunda parte, 20.º n.º 4, 27.ºn.º1 e 67.ºda
CRP.
[...]
(pág. 12, último
parágrafo do requerimento de recurso de 09/11/2023)
A motivação
transcrita, foi sinteticamente refletida nas conclusões 4.ª; 21.ª, 39.ª e 40.ª
do requerimento de recurso.
Pelo que e nos
melhores termos do direito que, como habitual, doutamente será suprido e, sem
renunciar ao direito constitucional ao convite do aperfeiçoamento do
requerimento de recurso, roga-se pelo melhor acolhimento à presente e, merecendo
a reclamação provimento, o recurso ser admitido.».
5.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes
fundamentos:
«1. Está em
causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A., do despacho do Senhor Desembargador
do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra
identificados, a fls. 82 verso, que decidiu não admitir o recurso que o ora
reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Desembargador do
Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 82 verso.
3. Na verdade, conforme referido na decisão
supracitada “não indica no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional agora apresentado, qualquer questão de inconstitucionalidade com
adequada dimensão normativa (sendo certo que a mera invocação da falta de
acolhimento, na decisão recorrida, da aplicação do regime do crime continuado e
da desadequação da aplicação de uma pena de prisão efectiva, não constitui
invocação idónea de uma questão de constitucionalidade)”.
4. Na verdade. caracterizando-se, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento
prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac.
TC n.º 372/2015).
6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, para além do mais, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado
mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais
tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso
interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das
instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa
a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível
de aplicação genérica.
8.
Pensamos, também, que seria, in
casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do
requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
10. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por
obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
11. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo
teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar, sem
fundamentar, do teor da decisão de indeferimento e a reafirmar o seu desagrado
para com a decisão condenatória proferida nas instâncias.
12.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6.
O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
7.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de enunciação
de uma questão de constitucionalidade normativa, tanto perante o
Tribunal da Relação, como perante este Tribunal.
9. Perscrutado o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que
o aqui reclamante manifestou a intenção de ver apreciada a «(…) interpretação
normativa dos art.ºs 30.º, 40.º, 70.º e 71 do Cód. Penal e do princípio do
contraditório, à luz dos art.ºs 1.º, 2.º; 9.º al. b), 18.º n.º 2, 20.º n.º 4,
27.º n.º 1, 32.º, 67.º, da CRP.»
10.
Ora, independentemente das conclusões a extrair da omissão da enunciação da
interpretação conjugada do arco normativo apresentado no requerimento de
interposição de recurso, afigura-se inevitável constatar que não foi suscitada qualquer
questão de constitucionalidade de teor normativo perante o tribunal recorrido.
Tal constatação conduz irremediavelmente à ilegitimidade do aqui reclamante
para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
A
este propósito, e antes de fundamentar a conclusão avançada supra,
cumpre esclarecer o reclamante sobre o seguinte: a omissão da enunciação dos
concretos critérios normativos sobre os quais pretende que recaia o juízo de
inconstitucionalidade só é suscetível de aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.º 5,
da LTC) nos casos em que se entende estarem preenchidos os demais pressupostos
de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em questão.
No presente caso, tendo constatado que a falta de normatividade da questão de
constitucionalidade afetou o momento da respetiva suscitação perante as
instâncias comuns, a inadmissibilidade do recurso revelou-se insanável, por
força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Conforme
foi adiantado supra, acompanhamos este entendimento.
11.
Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento
processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica
questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos
preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do
tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
12.
Conforme consta da parte preambular do requerimento de interposição de recurso,
o reclamante reporta, explicitamente, o recurso de constitucionalidade à decisão
do Tribunal da Relação de Lisboa prolatada em 2 de maio de 2024. Assim, a
questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante esse
tribunal, na respetiva motivação do recurso. E assim entendeu o ora reclamante,
quando assinalou no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade que «[a] inconstitucionalidade comprova-se suscitada,
por requerimento de interposição de recurso do recorrente de 09/11/2023, sob a
ref.ª 47072347.».
Ora,
compulsadas as conclusões do aludido recurso, constata-se que, nesse momento
processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
De facto, percorridas as conclusões apresentadas nessa peça – que delimitam o
objeto do recurso – verifica-se que o então recorrente se limitou a ensaiar a
formulação de duas questões de constitucionalidade, que se passa a transcrever:
«(…)
1.ª A decisão sindicada padece de vício, por
insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao consolidar
afirmações abstratas e genéricas como “ ... junto ás instalações industriais da
sociedade B.......em terrenos .... contíguos a habitações e a edifícios.’’; “
... por as populações se encontrarem a dormir, sendo assim apanhadas
desprevenidas e com menor possibilidade de se colocarem em fuga do local,
aumentando a probabilidade de virem a sofrer lesões respiratórias e
Queimaduras, bem como até de perderem a vida. ”, quando não foi investigada,
muito menos provada, qualquer distância dos incidentes a prédios ou pessoas.
2.ª Muito pelo contrário, por relação com o único foco
de incêndio que produziu alguma expressão, com uma área ardida de 20 m2,
ocorrido na Rua …., o relatório policial logo elaborado expressa:" De
realçar que nunca esteve em causa a segurança dos cidadãos nem houve perigo
para qualquer propriedade e bem móvel ou imóvel.
3.ª Nunca houve qualquer perigo para pessoas ou bens,
todavia, em caso de diferente entendimento e então no limite, os factos
provados teriam conter alguma delimitação de distâncias, proximidades, o que
levaria e concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada.
4.ª A pena de prisão agravada quando sustentada em
apontamentos genéricos, sem factos concretos e delimitados que pressuponham a
sua integração à norma criminalmente punível, é violadora da dignidade da
pessoa humana, da garantia dos direitos e liberdades fundamentais e da presunção
de inocência, tal como salvaguardados estão nos art.º’s 1.º, 2.º e 32.º n.º’s 1
e 2 da CRP.
5.ª A matéria de facto fixada nos parágrafos 1.20 a
1.22; 1.26 a 1.30, 1.33 e 1.34, analisada com os elementos de prova constantes
dos autos, deve ser revista, especificamente no que se reporta à existência ou
proximidade de instalações, casas de habitação ou outros bens ou pessoas.
6.ª Assim como, quanto às características do terreno
ardido e ás concretas condições atmosféricas ou outras, que no dizer do
acórdão, eram aptas a fazer o rápido desenvolvimento das chamas.
7.ª E ainda reapreciar a absoluta falta de prova de
valor de bens colocados em perigo, que a decisão fixou em montante não inferior
a € 5 100,00.
8.ª Não se vislumbra da prova produzida e confirmativa
qualquer proximidade de instalações ou habitações ou pessoas.
9.ª Nada quanto à humidade e velocidade do vento (o
que era facilmente acessível através de uma consulta na internet).
10.ª E nada, quanto às características do terreno
propiciadoras do rápido desenvolvimento das chamas.
11.ª O relatório da polícia judiciária para que remete
a fundamentação do acórdão, não foi confirmado, nem sequer examinado em
audiência.
12.ª E se sobre os factos conhecidos, devemos uma
interpretação lógica da fenomenologia, não é crível que, nas conjeturadas
condições, os bombeiros tenham sido alertados, tomado tempo para a sua
preparação para o combate ao incêndio, ainda para se deslocarem para o local e,
no entanto, acabaram por debelar o incêndio em 30 minutos (parágrafo 1.25 dos
factos provados), com uma área ardida que se ateve a 20 m2. (parágrafo 1.20 e
1.22 dos factos provados).
13.ª Quanto a este foco de incêndio, à prova
credita-se o relatório policial de 26/07/2022, junto aos autos em 29/07/2022
sob as referências citius 12634767 e 12634766, que sobre o foco de incêndio
expressa: " De realçar que nunca esteve em causa a segurança dos cidadãos
nem houve perigo para qualquer propriedade e bem móvel ou imóvel"
14.ª Quanto segundo foco de incêndio, releva o depoimento
da testemunha, Paulo Miguel Correão Trindade, prestado em 14.09.2023, com
início pelas 15 horas e 55 minutos e termo ás 16 horas e 22 minutos (elementos
constantes da ata), que entre os minutos 3’00 a 5’21”, esclarece ter apagado
com um sopro e que a propagação de incêndio era praticamente nula.
15.ª Por relação com o ponto 1.33 dos factos provados,
inexiste qualquer prova quanto aos hipotéticos perigados valores envolvidos,
daí a total ausência de motivação no acórdão sob escrutínio.
16.ª Donde, os factos provados estabilizar-se-ão
somente com a seguinte redação, com acrescentos sublinhados do recorrente:
1.20 O 1º foco de incêndio, na Rua …, em …, ocorreu
num terreno, com mato, tendo atingido e destruído uma área com aproximadamente
20 m2.
1.22 O 2º foco de incêndio, na Rua …., em …, ocorreu
igualmente na berma de caminho alcatroado, consistiu numa acendalha, logo
apagada por um terceiro através de um sopro, tendo atingido e destruído uma
área com aproximadamente 50 cm2.
17.ª Suprimindo-se da decisão, a restante matéria de
facto provada.
18.ª No que concerne ao primeiro foco de incêndio,
inverificados os pressupostos para a punição do recorrente na forma agravada, a
decisão sob recurso professou uma errada interpretação e aplicação do art.º
274.º n.º 2 al. a) do CP.
19.ª No que tange ao segundo foco, que se quedou por
uma acendalha apagada com um sopro e que implicou uma superfície ardida de 50
cm2, não pode dizer-se que ocorreu um incêndio.
20.ª Quando muito, estaríamos perante a figura da
tentativa, enquadrável no art.º 22.º do CP, regime que o tribunal a quo
erradamente deixou por aplicar.
21.ª Todavia, sempre todo o sucedido obrigava à
unificação jurídica dos acontecimentos, e a verificação da aplicação ao caso da
figura do crime continuado previsto e regulado no art.º 30 n.º 2 e 79.º n.º 1
do CP, que o tribunal recorrido descurou e em violação dos art.ºs 2.º, 20.º n.º
4 e 205.º n.º 1 da CRP.
22.ª À data dos factos o recorrente tinha 28 anos e
era um bombeiro esforçado e dedicado desde os 13 anos de idade, sempre preterindo
a família a favor da corporação de bombeiros.
23.ª O recorrente vive em união de facto, é pai de
dois filhos menores e é bom pai, bom amigo e sempre disponível para ajudar o
próximo.
24.ª O seu registo criminal, aponta uma admoestação,
por condução sem habilitação legal.
25.ª É incontroverso a sua integração social, familiar
e profissional sem nunca se ter envolvido em contextos de vida marginais,
delituosos ou conflituantes.
26.ª Em audiência confessou os factos e manifestou
arrependimento.
27.ª Sobre todas as citadas particularidades, o
tribunal recorrido, racionalizou uma leitura sistemática de sentido único, em
prejuízo da pessoa do recorrente e colimada ao seu efetivo castigo.
28.ª Da profissão de bombeiro, o tribunal só deslindou
acentuada gravidade, sem sopesar o mérito que não lhe pode ser negado e
reconhecido enquanto uma carreira de quinze anos de dedicação ao combate a
incêndios.
29.ª Desvalorizou a confissão por inutilidade, quando
desta o Ministério Público de um rol de dezanove testemunhas, prescindiu de
doze.
30.ª Desacreditou o arrependimento do recorrente,
quando este foi sincero e sentido, embora naturalmente refletido entre os
acontecimentos e o castigo que estava a sofrer.
31.ª Inclusive o tribunal avaliou em seu prejuízo a
integração social, familiar e o apoio familiar do recorrente.
32.ª O recorrente não pode apagar no tempo a sua
conduta, mas a reação do sistema penal não pode dirigir-se somente para o seu
castigo e por via da pena mais grave, a privação da liberdade.
33.ª O recorrente, sem antecedentes, já experimentou a
reclusão, esteve em prisão preventiva até 09/11/2022, substituída por Obrigação
de Permanência na Habitação sob vigilância eletrónica, regime em que hoje se
encontra e muito se consciencializou do ato, das consequências e conheceu no
corpo e na mente resposta do sistema criminal.
34.ª A sociedade e o sistema tem de conceder uma
primeira oportunidade ao recorrente, que nunca caiu em tentações criminais.
35.ª A prisão, com um ambiente sempre pernicioso e de
evitar, razão também pela qual deve dar-se preferência à pena não privativa da
liberdade.
36.ª A pena é desmedida, desadequada, desumana, e
encaminha-se precisamente contra a finalidade da ressocialização e reintegração
do agente na sociedade, art.º‘s 40.º n.º 1 e 70.º do CP.
37.ª Na casuística em apreço, sonegar ao recorrente,
primário, o direito a viver no seio familiar, afinal ainda em prejuízo dos
filhos menores e da sua subsistência, não tem qualquer amparo na lei, no escopo
do direito penal, sob a égide da Constituição da República Portuguesa.
38.ª A decisão viola a proporcionalidade em sentido
amplo, impositiva das normas constitucionais e a delimitação da restrição dos
direitos, liberdades e garantias, pelo que, viola a melhor interpretação e
aplicação do art.º 40.º n.º 1 e 70.º e 71.º n.º 2 do CP.
39.ª A pena de prisão efetiva é desproporcional,
excessiva, desadequada, em função dos fins visados pelas penas, do primado da
liberdade, da intervenção mínima do direito penal, da dignidade da pessoa
humana e do respeito pela restrição mínima dos direitos, liberdades e
garantias, violando os art.º’s 1.º, 2.º, 9.º al. b), 18.º n.º 2 segunda parte,
20.º n.º 4 e 27.º n.º 1 da CRP.
40.ª A decisão proferida que, na interpretação e
aplicação dos art.º’s 40.º e 70.º e 71.º n.º 2 do CP e no âmbito do catálogo
dos crimes contra a vida em sociedade, desatende as circunstâncias do arguido
ser primário, desconsidera a estrutura e as necessidades da sua vida familiar e
arrazoa ainda o facto do agente se encontrar integrado socialmente e
familiarmente como motivos agravantes da sua conduta, contende com a dimensão
normativa que subjaz à dignidade da pessoa humana, com o respeito pela restrição
mínima dos direitos, liberdades e garantias e, da proteção da família,
infringindo os art.º‘s 1.º, 2.º, 9.º al. b), 18.º n.º 2 segunda parte, 20.º n.º
4, 27.º n.º 1 e 67.º da CRP.
41.ª Na parte respeitante à pena acessória aplicada ao
recorrente, o douto acórdão é nulo, por exceder a acusação, por violação do
princípio da vinculação temática das garantias de defesa e nos termos do
disposto no art.º 379.º n.º 1 al. b) do CPP.».
Como
resulta do excerto supratranscrito, é manifesta a carência de normatividade das
pretensas questões de constitucionalidade formuladas nas conclusões 4.ª e 36.ª
a 40.ª. De facto, conforme constatou o tribunal recorrido, o recorrente imputa
o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, quando o que se
exige é que o recorrente destaque uma norma de direito
infraconstitucional que considere colidente com uma norma constitucional. Ora,
se compete ao Tribunal Constitucional proferir juízos puramente normativos, é
manifesto que se encontra vedada a reapreciação de uma decisão sobre a medida
da pena aplicável ao arguido, a qual depende dos concretos factos do caso.
Perante
o exposto, impõe-se concluir que, não obstante ter feito menção à
desconformidade com normas constitucionais, tal desconformidade resulta da
confrontação com a própria decisão recorrida, tornando-se manifesta a ausência
de caráter normativo das pretensas questões de constitucionalidade, o
que obsta à admissão do recurso de constitucionalidade.
Nestes
termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia das questões
de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo – que sempre
implicaria que o ora reclamante não tivesse legitimidade para recorrer para o
Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC
– e verificando-se a não normatividade da questão suscitada, não resta senão
concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal e, em
consequência, pelo indeferimento da reclamação ora sob o nosso escrutínio.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a
moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro