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ACÓRDÃO Nº 688/2024[1]
Processo n.º 900/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. O Ministério Público
interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
adiante designada por LTC), da sentença do juízo de competência genérica de
Ílhavo (Juiz 1), da comarca de Aveiro, de 13 de abril de 2023, que formulou
juízo de inconstitucionalidade (e de desaplicação) do disposto nos artigos
69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do Código Penal (CP), com fundamento em violação do “princípio da
proporcionalidade ínsito no n.º 2, do artigo 18.º, da Constituição da República
Portuguesa”.
2. A. foi condenado pela
prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos
172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código Penal (CP), na pena de
dez meses de prisão, suspensa por um ano e sujeita a regime de prova, mediante
plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, e de um crime de importunação
sexual, p. p. pelo artigo 170.º do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa de
€ 7,00.
O Tribunal não determinou
penas acessórias de proibição de exercício de funções e de proibição
de confiança de menores e de inibição de responsabilidades parentais, que
entendeu aplicáveis como punição pela prática dos dois crimes por que o arguido
foi condenado, ex vi artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C,
n.º 2, ambos do CP, com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas normas.
3. O recurso foi admitido
com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Depois de notificado, o
Ministério Público apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
“(...)1. O tribunal a quo faz assentar a
assentar a consideração da desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas
dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação conferida pelo art. 3.º da Lei n.º 103/20015, de 24-08), na violação do
princípio da proporcionalidade, previsto no art.
18.º, n.º 2 do Código Penal.
2.
Invoca, para o efeito, conceituada doutrina e jurisprudência nacionais, cujas
teses subscreve, reproduzindo partes essenciais do acórdão de 19/4/2022,
proferido no processo 3007/16.2T9CSC.L1-5, do Tribunal da Relação de Lisboa,
que, por seu turno, remete para a doutrina que reputa de inconstitucionais as
referidas normas.
3.
A fonte dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é o art.
179.º (do mesmo diploma), na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09 – revogado
pelo art. 9.º da Lei n.º 103/2015, de 24-08 –, bem
como o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13-12-2011 (relativa à luta contra o abuso sexual e a
exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a
Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho).
4.
O referido art. 179.º do CP (na versão da Lei n.º
59/2007, de 04-09), previa a aplicação a quem fosse condenado por crime
previsto nos artigos 163.º a 176.º, atenta a concreta gravidade do facto e a
sua conexão com a função exercida pelo agente, ser a) inibido do exercício do
poder paternal, da tutela ou da curatela, ou b) proibido de exercer profissão,
função ou atividade que implique ter menores sob a sua responsabilidade,
educação, tratamento ou vigilância, por um período de dois a quinze anos.
5.
Por seu turno, o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do
Parlamento e do Conselho tem a seguinte redação
Artigo 10.º
Inibição decorrente de condenações anteriores
1. A fim de evitar o risco de reincidência, os
Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa
singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja
impedida, temporária ou permanentemente, de exercer actividades
pelo menos profissionais que impliquem contactos directos
e regulares com crianças.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas
necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para actividades profissionais ou para actividades
voluntárias organizadas que impliquem contactos directos
e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar informação nos termos
da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante
pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações
penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º constantes do registo
criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer actividades
que impliquem contactos directos e regulares com
crianças decorrente dessas condenações.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas
necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente
artigo, as informações sobre a existência de condenações penais por uma das infracções referidas nos artigos 3.º a 7.º , ou de inibição
do exercício de actividades que impliquem contactos directos e regulares com crianças decorrente dessas
condenações, sejam transmitidas em conformidade com os procedimentos
estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de
2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações
extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (2), quando solicitadas
ao abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro com o consentimento da
pessoa em causa.
6.
Por seu turno, são as seguintes as infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º da
mencionada Diretiva: 3.º (crimes relativos ao abuso sexual com crianças); 4.º
(crimes relativos à exploração sexual de crianças); 5.º (crimes relativos à
pornografia infantil); 6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º
(instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa).
7.
Os referidos preceitos – dos artigos 69.º-B e 69-ºC do Código Penal – foram,
igualmente, inspirados e adotados, tendo visto o cumprimento as obrigações
decorrentes da ratificação da a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção
das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em
Lanzarote, em 25 de outubro de 2007.
8.
Nenhum dos referidos instrumentos normativos internacionais impõe a fixação de
limites – mínimos e máximos – no tocante à previsão das penas acessórias
enquanto modalidades de medidas tendentes a reforçar a proteção das crianças de
práticas abusivas contra a sua integridade, liberdade e autodeterminação
sexual.
9.
Ou seja, a introdução dos limites das penas acessórias dos artigos 69.º-B e
69.º-C do Código Penal é da inteira e exclusiva responsabilidade do legislador
nacional.
10.
Relembre-se que o art. 179.º do Código Penal previa
para tais penas acessórias os limites de 2 anos (mínimo) a 15 anos (máximo).
11. A
moldura das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º
2 do Código Penal oscila, atualmente, entre os 5 e os 20 anos.
12. As
sanções nos mesmos previstas constituem modalidades de punição adicional do
agente de certos crimes, neles tipificados, e não uma medida de proteção de
crianças, muito embora o seu fundamento se encontre no superior interesse da
criança. Isto mesmo foi, desde logo, observado por Figueiredo Dias na Comissão
de Revisão do Código Penal de 1989-1991 (cfr. Actas da Comissão Revisora do Cód. Penal, 1993, p. 282).
13. A
filosofia de intervenção penal no tocante às penas acessórias contempla a
aplicabilidade de sanções acessórias, que complementam um quadro punitivo
justificado por razões político-criminais, mas determinadas de acordo com os
princípios que presidem aos fins das penas.
14. No
direito vigente, a pena acessória aplica-se juntamente com a pena principal ou
de substituição, em função de exigências preventivas, limitadas pela culpa do
agente, que ainda subsistam depois de ter sido concretamente determinada a pena
a que se junta e o seu cumprimento se prolongue para além desta.
15.
Isso é o que resulta, muito claramente, das penas acessórias que têm como
pressuposto a natureza e a gravidade da pena a que se adscrevem. É este também
o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. Em relação a certo
tipo de crimes justificar-se-á, porém, que os agentes ou determinados agentes
sejam punidos, cumulativamente, com uma pena principal ou de substituição e uma
pena acessória. Nisto consistiria a referida aplicação a título principal de
uma pena acessória. Com efeito, relativamente a certo tipo de crimes, quando
praticados por determinados agentes, pode fazer sentido passar a prever
expressamente a aplicação cumulativa de uma pena principal (de prisão ou de
multa) e de uma pena acessória para a punição de determinados comportamentos:
proibição de conduzir veículos motorizados; proibição do exercício de função, prevista
no artigo 66.º, entre outras.
16.
Importa, na verdade, relativamente a muitos tipos de crimes fazer uma cobertura
mais alargada de consequências penais, em função das finalidades de proteção
dos bens jurídicos tutelados em causa, sem o que, a mera aplicação de uma pena
principal, seria ineficaz ou incompleta. A efetividade de uma pena acessória
destina-se, no fundo, a complementar e a dar continuidade às consequências
sancionatórias da prática do crime.
17.
Subjacente a esta filosofia está, portanto, um alargamento do espectro de
proteção dos bens jurídicos, assim se logrando amplificar o âmbito de tutela
dos mesmos, através da proibição ou de inibição – total ou parcial – de certos
comportamentos, atividades profissionais ou funções, como são,
paradigmaticamente, a proibição de conduzir veículos motorizados, a proibição
do exercício de certas profissões ou funções, a proibição de exercer certas
responsabilidades, designadamente parentais.
18.
Porém, uma correta economia de previsão de penas acessórias deve, por força,
enquadrar-se numa sistemática coerente do sistema penal.
19.
Assim, uma pena acessória não deve ser desproporcionada ao facto e à culpa
demonstrados no processo, mas deve, igualmente, ser concordante com a pena principal
aplicada ou aplicável.
20. Os
limites de umas e de outras devem compreender-se entre pontos de distanciamento
coerentes e concordantes.
21.
Portanto, a sua previsão legal – em termos de moldura penal abstrata – deve
permitir ao decisor, aplicar uma pena acessória não desproporcional
relativamente à pena principal aplicada, sob pena de a injustificada
impossibilidade de aplicação de uma pena acessória proporcional e adequada ao
caso concreto, colocar em causa o princípio constitucional da
proporcionalidade.
22. É
esta observação crítica que tem sido feita por alguma jurisprudência e alguma
autorizada doutrina. Desde logo, por Figueiredo Dias, a propósito da então
alínea d), do artigo 172.º do Código Penal, na redação em vigor entre 1998 e
2011, no Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, Coimbra: Coimbra
Editora, 1999, pp. 542 e 548, insurgindo-se contra a sua duração.
23.
Também assim, Maria João Antunes e Cláudia Cruz Santos, no Comentário
Conimbricense do Código Penal, T. I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora,
2012, pp. 867 e 881.
24.
Outro tanto ocorre com José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, em Crimes
Sexuais, análise substantiva e processual, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p.
192. Defendem estes Autores que, perante determinados casos, deveria ser
recusada a aplicabilidade destas normas por inconstitucionalidade, apontando a
violação da proibição da automaticidade de aplicação das penas.
25. E, nos
termos das duas referidas disposições legais, a aplicação da pena acessória a
agentes condenados pelos crimes dos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, é
obrigatória, desde que cometidos contra menores. Logo, automática.
26.
Também Paulo Pinto de Albuquerque sufraga a mesma posição, defendendo que «A
determinação da duração das penas acessórias depende dos critérios gerais de
determinação das penas, ponderando-se a prevenção especial em particular (MARIA
JOÃO ANTUNES, anotação 6.ª ao artigo 179.º in CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao
artigo 179.º, in CCCP, 2012). O limite mínimo de cinco anos é manifestamente
desproporcional e, por isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP),
atenta a disparidade gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes
previstos nos artigos 163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e
166.º) e o mínimo de cinco anos da pena acessória (concordam, MOURAZ LOPES e
TIAGO MILHEIRO, 2019: 266)» (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição
da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa:
Universidade Católica Ed., 4.ª ed., 2021, pp. 383 a 386).
27.
Maria João Antunes, em escrito mais recente, renova a crítica a tal opção do
legislador penal, nos seguintes termos:
“[…]
3. A insegurança e/ou a confusão, essas,
resultam, entre outras razões: da jurisprudência constitucional que se tem
afastado o parâmetro constitucional contido no artigo 30.º, n.º 4, e aprecia as
normas à luz das disposições constitucionais que consagram o direito
fundamental que é concretamente restringido por efeito de uma condenação penal;
de haver efeitos inerentes ao sentido da condenação entre as penas acessórias e
os efeitos das penas, de que é exemplo a suspensão do exercício de função
prevista no artigo 67.º do Código Penal; de haver disposições de natureza
estritamente processual entre as penas acessórias e os efeitos das penas, de
que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo
69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação penal que o legislador
denomina “pena acessória” que, em bom rigor, o não são, de que é exemplo a pena
acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, estatuída no artigo 151.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho;
[…]
(…) de haver penas acessórias que estão
assistematicamente consagradas na parte geral do Código Penal, de que são
exemplo as estabelecidas nos artigos 69.º-B e 69.º-C; de haver penas acessórias
cujos limites de duração são manifestamente excessivos e amplos, de que são
exemplo, mais uma vez, as previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C ; de haver
penas acessórias às quais o legislador penal associa a sua automaticidade, de
que são exemplo a proibição de conduzir veículos com motor, estatuída no artigo
69.º do Código Penal, bem como a proibição do exercício de funções por crimes
contra a autodeterminação e a liberdade sexual, a proibição de confiança de
menores e a inibição de responsabilidades parentais, previstas nos, já
mencionados, artigos 69.º-B, n.ºs 2 e 3, e 69.º-C, n.ºs 2 e 3” («Aplicação a
título principal de penas acessórias», in 40 Anos de Código Penal – Congresso
Internacional, FDUC, Coimbra, acessível em
https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf
, pp. 28-29).
28. O
princípio da proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na
conformação dos paradigmas de intervenção penal, tanto no momento de criação,
como nos momentos de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão
adjetiva. A sua importância vem possibilitando o debate sobre se pode
questionar-se a sua validade como fundamento de legitimação da ação penal, em
alternativa às teorias retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações
entre estas.
29. O
seu reconhecimento na doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um
dado assente, construindo a jurisprudência constitucional de diversos Estados,
como Espanha, Alemanha e Portugal, o princípio da proporcionalidade como o
limite aos limites. Funcionará como garantia de imposição ao Estado de limites materiais
a toda a atividade de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos: é um
limite ao arbítrio e um critério de definição de fronteiras do aceitável quando
o Estado pretenda impor alguma limitação aos direitos fundamentais dos
cidadãos, ou ao seu exercício.
30.
Dado que toda a intervenção penal – compreendendo todos os seus planos, desde a
tipificação de condutas e recorte de sanções com relevo criminal ao
estabelecimento de restrições de direitos durante o processo, até à
imposição/condenação numa pena ou medida de segurança e à respetiva execução –
implica a limitação de direitos pessoais e fundamentais, o princípio da
proporcionalidade condicionará, dessa forma estrutural, a conformação da
legitimidade de tal intervenção, de acordo com uma noção de gravidade.
31. De
acordo com o modo como se encontra concebido o princípio da proporcionalidade,
a doutrina e jurisprudência constitucionais costumam decompô-lo em três
subprincípios: idoneidade (ou adequação), necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito.
32. Se
uma pena a aplicar não pode ter [já] como finalidade evitar o crime cometido e
demonstrado, a verdade é que, tradicionalmente, a doutrina admite que o
princípio da proporcionalidade em sentido estrito tem um alcance de
correspondência entre a pena a impor e o crime praticado. Alguma doutrina, no
entanto, já considera como mais acertado perspetivar a exigência de
proporcionalidade entre a pena imposta e o crime praticado como decorrência do
princípio da proporcionalidade em sentido amplo, relegando a consideração do
seu âmbito estrito para uma função da pena com finalidade preventiva, i. e,
dirigida a acontecimentos futuros.
33. A
questão assume inequívoca importância na avaliação pelo legislador, secundada
pela intervenção hermenêutica do julgador, na determinação do critério de
proporcionalidade (da sua intensidade) das previsões incriminatórias.
34.
Esta relação de (des)proporcionalidade entre o
estabelecimento da moldura – abstrata e concreta – da pena e a consideração da
gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear na consideração elementar do
princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, ou da proibição do excesso)
em direito penal, sendo, naturalmente, dos temas que encontram soluções mais díspares
e oscilantes, em função do contexto histórico-cultural da comunidade em que as
respetivas opções político-criminais são tomadas.
35. A
vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não
decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela própria
necessidade de vigência dos direitos fundamentais, operando então, como um
critério de interpretação das limitações que a cada direito fundamental se
podem impor para salvaguardar a afirmação de outros direitos fundamentais ou
bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar, e entram frequentemente, em
confronto entre si.
36. De
acordo com a teoria de Robert Alexy – que desenvolve
os conceitos de natureza aberta dos princípios e de natureza fechada das
regras, apesar de lhes reconhecer uma margem de interação e, até, de
sobreposição ou de confusão –, tratando-se de conflitos entre regras, estas
conhecem critérios de solução pré-estabelecidos, eliminando o conflito através
da invalidação, com carácter geral, da aplicação de um dos princípios. É o
caso, entre nós, da proibição pelo legislador constituinte, da pena de morte e
da prisão perpétua, dadas as eminentes exigências do direito à vida e da
dignidade da pessoa humana à ressocialização, que constituem garantias
definitivas, absolutas e fechadas por aquele legislador, impeditivas da
introdução de qualquer restrição; qualquer que seja a gravidade do crime, o
legislador ordinário fica dispensado – e proibido – de introduzir limitações,
restrições ou exceções ao significado daquelas proibições.
37. O
legislador constituinte teve de fazer uma opção prévia entre os interesses da
prevenção e repressão da criminalidade, da descoberta da verdade material, da
punição dos agentes de factos com dignidade penal e os interesses do direito à
privacidade, a dignidade da pessoa humana, a prevenção dos abusos e potenciais
riscos da admissibilidade de prova obtidas em tais circunstâncias.
38. A
intercessão de um juízo de proporcionalidade será reclamado
na hipótese de conflito entre princípios, cuja solução será casuística (e não
de carácter geral), considerando o peso relativo de cada um dos princípios em
concorrência, atendendo às circunstâncias concretas do caso.
39.
Quanto ao facto de o princípio da legalidade não integrar o princípio da
proporcionalidade, tal fica a dever-se ao motivo de o mesmo não interferir
diretamente com o conteúdo da intervenção penal, mas, apenas, com a sua forma.
Mais duvidosa é a inclusão do princípio da culpa no princípio da proporcionalidade,
o qual, no seu significado mais radical, impede a aplicação de uma pena sem
culpa. Os seus subprincípios – princípio da responsabilidade pessoal, princípio
da imputação pessoal, princípio da responsabilidade pelo facto, princípio do
dolo ou da negligência e princípio da culpa em sentido estrito – são,
igualmente, critérios válidos para condicionar a possibilidade de culpabilizar
alguém por um facto qualificado como crime.
40.
Todavia, a gravidade do crime não tem sempre uma relação de correspondência
direta com a gravidade da culpa, uma vez que aquela deriva do ilícito, sendo a
culpa a possibilidade – que pode ser ausente, diminuída ou integral – de
imputar ao agente o desvalor do ilícito. A gravidade emerge do dano (em sentido
lato) suportado pelo bem jurídico-penal e nisso deve haver correspondência com
o dano que a pena implica. Tal não significa que a ausência total ou parcial de
culpa (inimputabilidade ou imputabilidade diminuída) não se traduza numa
exigência de reação pela aplicação de uma medida de segurança – mediante a
comprovação da perigosidade – ou de uma pena especialmente atenuada.
41. Em
suma, num Estado plural e democrático, não totalitário nem confessional, com o
figurino que o nosso pretende partilhar, ao menos formalmente, a exigência de
proporcionalidade é um critério que se impõe em todas as áreas da sua
atividade, decorrendo da necessidade de considerar e resolver (todos) os
interesses em conflito (atual ou potencial).
42. Mas
um tal Estado, ao pretender respeitar os direitos de todos os seus cidadãos,
deve levar em linha de consideração não apenas os direitos das (reais ou
hipotéticas) vítimas da criminalidade, mas o sacrifício que envolve para os
direitos do agente do crime a proteção dos bens jurídicos das vítimas, através
de uma pena.
43. Ao
punir, o Estado não deve, pois, fazê-lo senão na medida do estritamente
necessário para proteger os cidadãos, não ignorando os direitos de todos os
sujeitos, incluindo os cidadãos delinquentes a quem é aplicada uma pena ou uma
medida de segurança. A pena surgirá como resultado necessário para a prevenção
do crime e, ao mesmo tempo, sujeita aos limites relacionados com os direitos do
imputado, assumindo uma função de prevenção limitada.
44. Importa,
assim, proceder a uma aproximação ao caso vertente no presente recurso e
formular uma ponderação das opções do legislador no tocante à de fixação dos
limites mínimos das penas acessória, à luz dos parâmetros e princípios
constitucionais.
45. Que
existe uma disparidade e incoerência entre os limites mínimos das penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal
e os limites mínimos das penas previstas nos artigos 163.º a 176.º-A, mesmo
considerando as agravantes resultantes do art. 177.º,
parece ser um dado incontroverso.
46. Por
outro lado, mesmo desconsiderando a pertinente questão da (não) automaticidade
das penas – que, como se viu, não foi ratio decidendi
da sentença recorrida – a mesma não deixa de ser um fator de perturbação.
47. Mas
o núcleo do objeto do recurso é a violação, pela previsão dos limites mínimos
das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do
Código Penal, do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República.
48. É
certo que a fixação de um limite mínimo de cinco anos – previsto para as penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal
– cabe na liberdade de conformação do legislador, pois, o artigo 18.º n.º 2, da
CRP, não impõe uma correspondência exata entre a moldura penal abstrata e os
limites mínimos e máximos das penas acessórias.
49.
Dito de outra forma, os limites mínimos e máximos das penas acessórias não têm
de corresponder aos limites mínimos e máximos da pena principal que cabe ao
crime, conforme se refere no Acórdão do TC n.º 667/94, no qual se lê «(…)
na Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as
penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais e, por
outro, que, tendo em conta os perigos que, notoriamente, advêm da condução sob
a influência do álcool, é perfeitamente ajustada uma sanção como aquela de que
nos ocupamos, que apresenta um limite mínimo temporal de seis meses e um máximo
de 5 anos o que, há-de convir-se, se posta como algo
adequado à perigosidade demonstrada por um agente que se coloque na previsão do
ilícito em apreço».
50.
Relembre-se que o aresto referido se reportava a uma pena acessória de
inibição/proibição de conduzir prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 124/90,
refutando-se ali qualquer violação do princípio da legalidade das penas
porquanto a moldura de duração da medida em apreço apontava para uma proporção,
nos limites máximo e mínimo, de 1 para 10, justamente por se tratar de uma pena
acessória e não principal.
51.
Porém, o parâmetro que está em causa no recurso em apreço é o princípio da
proporcionalidade. Conquanto se concorde que o legislador é livre de conformar
as tipificações e respetivas sanções, deve fazê-lo dentro de um quadro de
coerência sistémica, concretamente quanto à previsão ou cominação das penas,
principais ou acessórias, ou de medidas de segurança.
52. Tal
não significa que o faça dentro de uma equação estrita de correspondência entre
penas principais e acessórias, mas que entre as mesmas não haja uma assimetria
injustificada e desrazoável em que, p. ex. o limite mínimo da pena acessória
seja igual ou superior ao limite máximo de uma pena principal (caso v.g., dos
crimes pp. pp. nos artigos 171.º, n.º 3, al c) e n.º 4 (limites máximos de três
e cinco anos de prisão, respetivamente); 172.º, n.ºs 2 e 3 (limites máximos de
dois e três anos de prisão, respetivamente); 176.º, n.º 1, al. d) (máximo de
cinco anos de prisão); 176.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 (limites máximos de dois,
três e cinco anos de prisão, respetivamente); 176.º-A (limites máximos de um e
dois anos de prisão, respetivamente); 176.º-B (limites máximos de um ano
e dois anos de prisão, respetivamente).
53.
Esta correspondência desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as
próprias exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da
ressocialização do agente (art. 40.º do Código
Penal). Lembre-se a este propósito, que o n.º 3 do art.
40.º do Cód. Penal impede expressamente que a aplicação de medida de segurança
desproporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
54. Por
outro lado, não se ignora nem se esquece que na criminalidade sexual contra
menores, pela sua natureza e pelas suas consequências, devam ser reforçadas as
exigências de proteção dos bens jurídicos em causa e de prevenção especial do
agente.
55.
Porém, tais finalidades podem ser obtidas de uma forma que não consista na
elevação desproporcional do limite mínimo da pena acessória prevista para
certos crimes, assim impedindo a sua graduação de acordo com os critérios de
determinação das penas que levem em consideração a concreta culpa do agente, o
que apenas uma moldura mais elástica consentirá.
56.
Pensamos que uma tal exasperação da previsão de um limite mínimo da moldura das
penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código
Penal, tão dissemelhante dos limites mínimos das penas principais
abstratamente previstas para os crimes a que se aplicam – os crimes previstos
nos artigos 163.º a 176.º-A do Cód. Penal –, e mesmo idênticas ou superiores
aos limites máximos de algumas penas aos mesmos aplicáveis, não nos parece justificada,
não só por estipular uma duração excessivamente prolongada da pena, como pela
incoerência sistémica que implica e pelos efeitos contraproducentes em termos
de prevenção especial e reintegração social do agente.
57. Não
se lobrigando, neste exercício de ponderação constitucional, uma justificação
plausível – que nenhum instrumento europeu ou internacional impõe – para uma
tão grande desconformidade da previsão do limite mínimo das penas acessórias
previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal,
afigura-se-nos, por isso, serem tais normas inconstitucionais, por vulneração
do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.
18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
58.
Mais se consigna, para os efeitos tido por pertinentes, que se acham pendentes,
pelo menos, os processos de recurso de fiscalização concreta n.ºs 1058/22 – 3.ª
Secção, 1070/22 – 2.ª Secção e 195/23 e 633/23 – 3.ª Secção, deste Tribunal
Constitucional, nos quais é discutida a conformidade constitucional das mesmas
normas.
59.
Nessa medida, afigura-se-nos pertinente a fundamentação plasmada na decisão sob
escrutínio, sem embargo de, na (eventual) improcedência do recurso, que se
propõe, se dever reformar a mesma, aplicando o Senhor juiz a quo a norma que em
seu entender seria adequada, não devendo o estatuto sancionatório – a título de
pena acessória – ficar inteiramente desprovido de conteúdo.
60. Uma
última observação se deixa exarada sobre os efeitos do eventual juízo de inconstitucionalidade
das normas dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, quanto à
medida do limite mínimo das penas acessórias ali previstas.
61. O
juízo de inconstitucionalidade será restrito a esta dimensão das normas: o
limite mínimo das penas acessórias aplicáveis.
62. Em
consequência, a situação vertente nos autos não deve cair num limbo de
impunidade, podendo vir a ser aplicadas, s.m.o.,
penas acessórias com referência ao limite mínimo (de dois anos), previsto na
norma do art. 179.º do Código Penal, na versão
da Lei n.º 59/2007, de 04-09, repristinada para estes efeitos (art. 80.º, n.º 2 da LTC).
63.
Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente, com a
antecedente ressalva.
Assim, pelas razões invocadas ao longo das
presentes alegações, e por outras, que Vossas Excelências, como sempre, saberão
suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá julgar improcedente
o recurso interposto pelo Ministério Público,
assim se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA”
4. Não houve resposta à alegação do recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
5. As normas sob
sindicância possuem o teor que seguidamente se indicará, assinalando a bold
o segmento compreendido no objeto da fiscalização.
Ressalvamos,
porém, que, em face do objeto da decisão, está apenas em causa neste processo
de fiscalização o quadro de reação punitiva de caráter acessório à pena
principal de dois crimes em particular, aqueles por que foi condenado o
arguido, de abuso
sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º
3, alínea b), ambos do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do
CP. Como tal, tendo em vista deixar transparente a temática desta decisão,
transcrevemos também o respetivo articulado incriminatório.
“Artigo
170.º
Importunação
sexual
Quem
importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista,
formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza
sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
“Artigo
172.º
Abuso sexual
de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável
1 - Quem
praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor
entre 14 e 18 anos:
a) Em relação
ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para
educação ou assistência; ou
b) Abusando
de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o
menor; ou
c) Abusando
de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por
razões de saúde ou deficiência;
é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem praticar
acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo
anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e
nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 - Quem
praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido
com pena de prisão até 5 anos.
4 - A
tentativa é punível.”
“Artigo
171.º
Abuso sexual
de crianças
1 - Quem
praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14
anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de
um a oito anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal,
coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a
dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar
menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo
170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa,
escrito, espectáculo ou objecto
pornográficos;
c) Aliciar
menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena
de prisão até três anos.
4 - Quem
praticar os actos descritos no número anterior com
intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
5 - A
tentativa é punível.”
“Artigo
69.º-B
Proibição do
exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual
1 - Pode ser
condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades,
públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva
contacto regular com menores, por um período fixado entre dois a 20 anos,
atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando
a vítima não seja menor.
2 - É
condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades,
públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por
um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos
artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.
3 - É
condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas,
ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo
166.º, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime
previsto no artigo 166.º”
“Artigo
69.º-C
Proibição de
confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
1 - Pode ser
condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção,
tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda
ou confiança de menores, por um período fixado entre dois e 20 anos, atenta a
concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente,
quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima
não seja menor.
2 - É
condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção,
tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda
ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for
punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja
menor.
3 - É
condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um
período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos
artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge
ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - Aplica-se
o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.”
Em face da redação atribuída aos preceitos, está em causa a punição do crime de
abuso sexual
de menores dependentes (por atuação de conteúdo pornográfico sobre a vítima) e
do crime de importunação com penas acessórias, assim de caráter
adjuvante face às penas principais (ambas, de prisão até um ano), seja a (i) proibição de exercício de funções que
envolvam contactos frequentes com menores por período de cinco a vinte anos
(artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e a (ii)
proibição de o condenado assumir, por idêntico período, posições de natureza
jurídico-civil que lhe confiram responsabilidades sobre crianças e jovens de
que não seja progenitor ou poderes de representação das mesmas (artigo 69.º-C,
n.º 2, do CP).
No que tange
a primeira das referidas penas acessórias, incluem-se no âmbito da interdição
todos os cargos e atividades que, dotados de um mínimo de estabilidade (ou
seja, excluindo atos esporádicos ou circunstanciais), importem contactos com
pessoas de idade inferior a 18 anos (“profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores”) (v.
Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 35/2016; B. L. FRIAS, Regime
Jurídico dos Crimes Sexuais contra Menores no Âmbito Familiar, 2021, Univ. Coimbra, pp. 37-38; J. M. LOPES e T. C. MILHEIRO, Crimes
Sexuais – Análise Substantiva e Processual, 2ª ed., 2019, Almedina, p. 263).
Quanto à
segunda, a proibição abrangerá a adoção [artigos 1973.º e ss, do Código Civil (CC)], a representação de
menores em regime de suprimento da incapacidade em razão da idade
[artigos 122.º e 124.º do Código Civil (CC)], o acolhimento familiar
[artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de Crianças e
Jovens em Perigo (LPCJP], o apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009, de
11 de Setembro) e todas as medidas provisórias relativas a crianças ou
jovens em situação de perigo que confiram ao condenado uma posição de
responsabilidade e inerente supremacia sobre as mesmas (“entrega, guarda ou
confiança” – artigos 35.º, n.º 1, alíneas b), c), e) e f), 38.º-A, 40.º,
43.º, 46.º e 50.º, todos da LPCJP) (cfr. artigo
69.º-C, n.º 2, do CP).
A sentença
recorrida começa por assinalar que a proibição sobre a automaticidade das penas
e dos efeitos associados a penas constante do artigo 30.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, significa que qualquer forma de lesão na
esfera jurídica do condenado (maxime, em
direitos civis, profissionais ou políticos) dependerá de um juízo judiciário
sobre a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida intrusiva para
a realização das finalidades do Direito penal perante as circunstâncias do caso
concreto. Aqui se incluem, para além da pena principal (multa ou prisão),
também as penas acessórias previstas para certos tipos de crime específicos.
Ora, tendo o
Tribunal “a quo” concluído que o crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p.
pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de
importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, com os caracteres apurados em
audiência de discussão e julgamento, são necessariamente punidos com penas
acessórias de proibição do exercício de funções (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e de proibição de
confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais (artigo
69.º-C, n.º 2, do CP), prescrevendo períodos mínimos de cinco anos de
interdição ao agente da aquisição das descritas posições jurídicas e de facto,
entendeu-se que a Lei não assegura margem ao julgador para proceder à
determinação concreta das sanções de acordo com os indicadores de necessidade
das medidas: o excesso das penas acessórias enquanto normas de intrusão
face ao seu suporte justificativo (os interesses jurídico-penais que satisfaz),
conduziu o Tribunal a formular juízo de inconstitucionalidade sobre as normas
dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP.
O recorrente
adere, em termos latos, a este entendimento, muito embora conclua que o vício
de inconstitucionalidade não atingirá os institutos fiscalizados na sua
globalidade, apenas se cingindo ao limiar mínimo (de cinco anos) previsto nas
normas estatutivas das penas acessórias.
Delimitado e descrito que ficam os programas normativos sob
fiscalização e colocada a controvérsia, passemos à apreciação das questões
colocadas.
6. A decisão
recorrida parece convergir, em termos gerais, com a jurisprudência
constitucional sobre o alcance da proibição sobre a automaticidade de penas ou
de efeitos de penas.
O artigo
30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, integra na reserva de
decisão jurisdicional qualquer consequência jurídica associada a prática
criminal, impedindo que da condenação (ou da aplicação de pena) possa decorrer
um efeito preclusivo de direitos que não beneficie de juízo judicial específico
de efeito constitutivo, antes decorrendo ope legis
e por fonte exterior à condenação por crime. A norma constitucional visa
impedir que da condenação penal decorram efeitos que ultrapassem o processo
criminal, invadindo segmentos da esfera jurídica do condenado que não foram
convocados ao juízo de consequência apreciado e decretado pelo Tribunal
penal e que são, antes, sua decorrência indireta, mas necessária.
Daqui poderia resultar a lesão da esfera de personalidade do condenado em
registo e extensão muito superiores à própria pena ou, no limite, a criação de
uma verdadeira situação de anátema ofensivo da sua dignidade humana:
“A
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre efeitos das penas tem largo
lastro. Dela resulta, no essencial (vejam-se, por todos, os Acórdãos n.º
327/99, 176/2000, 154/2004, 239/2008, 25/2011, 748/2014, 331/2016, 497/2019,
722/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que os efeitos das
penas são constitucionalmente limitados e implicam uma proibição, para o
legislador, de criação de soluções jurídicas, no plano infraconstitucional, que
resultem, mecanicamente, na perda de direitos civis, profissionais ou
políticos. A axiologia e teleologia subjacentes ao disposto no n.º 4 do artigo
30.º da Constituição visam, pois, evitar que a condenação pela prática de um
crime doloso e a imposição da pena correspondente tenham efeitos automáticos,
de natureza sancionatória, para lá do cumprimento da pena, em si mesma
considerada. A Lei Fundamental quer, assim, impedir, o prolongamento da
resposta do poder punitivo estadual, desconsiderando as exigências materiais de
categorias e princípios como a culpa individual. Por outro lado, seria
contrária ao parâmetro constitucional em matéria criminal a admissibilidade de
efeitos automáticos que perpetuassem o estigma e o distanciamento social que as
penas necessariamente acarretam, contrastante com o propósito
constitucionalmente acolhido da ressocialização. Mais ainda, os efeitos
automáticos das penas revelam-se particularmente problemáticos, do ponto de
vista jusconstitucional, quando assumem a forma de
intromissões na esfera jurídica da pessoa atingida e de compressão dos
respetivos direitos fundamentais.
Além disto,
jurisprudência recente assinala e desenvolve a extensão da proteção
constitucional contra os efeitos automáticos das penas aos efeitos automáticos
dos crimes, mas ressalvando que o âmbito e intensidade da tutela não são, de
todo, idênticos.”
(Acórdão do
TC n.º 927/2023)
“Introduzido na
revisão constitucional de 1982, tal preceito [o artigo 30.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa] tem como principal finalidade retirar
às penas quaisquer efeitos estigmatizantes, evitando que a perda de direitos
civis, profissionais ou políticos decorra direta e automaticamente da lei
aquando da aplicação de uma pena, isto é, seja configurada pelo legislador
infraconstitucional como um efeito ope legis, aquando
da aplicação de uma dada pena, em detrimento de uma decisão que pondere as
circunstâncias concretas de cada caso e que, desse modo, se observe o princípio
da culpa e da proporcionalidade na produção desse efeito sancionatório (cf.
Acórdão n.º 376/2018).
Como se salienta na
doutrina, o sentido do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, em conformidade com
a respetiva justificação, é o de «"negar ao legislador ordinário a
possibilidade de criar um sistema de punição complexa (...), no seio do qual a
lei pode fazer corresponder automaticamente à prática de determinado crime (ou
à condenação em certa pena) outras sanções penais para além da pena principal;
ao invés, fixou-se o princípio de que a aplicação de qualquer sanção penal
requer a mediação do juiz", mesmo que a lei preveja várias sanções para a
prática de um só crime (idem, págs. 565-6)» (Acórdão n.º 203/2000).”
(Acórdão do TC n.º
145/2021)
Embora resulte também já
do exposto, importa agora ver de forma particular que um quadro legal que
preveja uma reação criminal dualista para um delito, cumulando pena principal
(i. e., multa/prisão) com penas adjuvantes que corporizem privações de direitos
ou de certas prerrogativas ou privilégios, não contende com a proibição do
artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, desde que a
aplicação destas medidas esteja abrangida pelo juízo formulado pelo Tribunal da
condenação. Nestas situações, o efeito sancionatório não considera a condenação
como condição da sua operatividade, antes fica
integrado no efeito constitutivo gerado pela decisão punitiva.
Exemplo disso mesmo, o
Tribunal Constitucional fez ver o seguinte a propósito do crime de
desobediência (artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do CP), sancionado com prisão ou
multa e, cumulativamente, com pena acessória de proibição de condução de
veículos a motor por período balizado entre três meses e três anos, quando
consista na infração ao dever de prestação de provas para controlo de
substâncias durante a condução (artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do CP):
“(...) a proibição
constitucional contida no n.º 4 do artigo 30.º não veda ao legislador a
possibilidade de, ao definir a tipologia das sanções abstratamente aplicáveis a
determinado tipo legal de crime, estabelecer penas principais e penas
acessórias, desde que subordinadas, estas como aquelas, à mediação judicativa
do tribunal, a exercer dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e
de acordo com as exigências, gerais e especiais, da prevenção.
Assim entendeu o Tribunal
Constitucional, logo no Acórdão n.º 291/95, que se pronunciou pela não
inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de abril, diploma que, até à revisão do Código
Penal pelo Decreto-Lei n.º 48/95, tipificava o crime de condução de veículo em
estado de embriaguez.
(...)
A circunstância de a pena
acessória de proibição de condução de veículos com motor ser sempre aplicável
com a abrangência correspondente à suspensão temporária do exercício da
faculdade de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, mesmo no
caso de o condenado ser motorista profissional, não altera o resultado da sua
confrontação com a proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
Também neste caso, a aplicação da inibição de conduzir fundamentar-se-á, tal
como a aplicação da pena de prisão ou multa prevista a título principal, na
prova da prática do facto típico, ilícito e doloso, sendo graduada dentro dos
limites mínimo e máximo estabelecidos na lei de acordo com o modelo de
determinação da medida concreta da pena acolhido no artigo 71.º do Código
Penal.
O âmbito objetivo da
proibição de condução de veículos motorizados diz respeito à modelação daquela
particular espécie de pena acessória - isto é, aos seus elementos constitutivos
-, sendo insuscetível, por isso, de tornar mais (ou menos) automático, em face
do comando inserto no n.º 4 do artigo 30.º do Código Penal, o efeito inibidor
que da sua aplicação resulta para o condenado. Também neste caso, a privação
temporária da faculdade de conduzir não se produz ope legis,
por mero efeito da condenação pela prática do crime de desobediência previsto
pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º
1, alínea a), do Código Penal, constituindo antes o resultado inerente à
aplicação de uma pena com determinado conteúdo, cuja medida é graduada de
acordo com os pressupostos e fins típicos das sanções criminais.”
(Acórdão do TC n.º
145/2021)
Este entendimento
aplica-se por inteiro no caso sub iudicio. Cominando com pena de prisão até um ano a
prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos
172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de crime de
importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, o Legislador não estava impedido
pelo artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, de prever
outras sanções – desprovidas de natureza privativa da liberdade ou de cariz
patrimonial, antes se traduzindo na privação de certos direitos ou posições
materiais – como consequências jurídicas das condutas tipificadas, seja exemplo
as previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP. Este não é
o efeito automático proibido pelo artigo 30.º, n.º 4 da Constituição, é
apenas uma fórmula de punição complexa que atenderá às especificidades da
prática delitual e à realização das finalidades do
Direito do crime nesse domínio específico. Pois que assim é, solução
legislativa não nos merece juízo de censura com este fundamento.
Afastada que está a
reprovação constitucional com base no artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental,
porém, importa abordar o problema por outro prisma, este respeitante ao caráter
intrusivo de ambas as penas em direitos, liberdades e garantias ou em outros
direitos fundamentais de estrutura defensiva (artigo 17.º), que necessariamente
terão de observar a pauta de proporcionalidade contida no artigo 18.º, n.ºs 2 e
3, da Constituição da República Portuguesa.
7. As normas em causa foram
introduzidas na ordem jurídica pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, que
transpôs a Diretiva 2011/93/EU (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011). Com o objetivo declarado de prevenir a prática de crimes
sexuais contra crianças e jovens no espaço da União, este instrumento de
Direito europeu vinculou os Estados membros a implementarem quadros legais que
assegurassem que a condenação por infrações desta natureza (artigos 3.º a 7.º
do diploma) importasse a inibição dos agentes de desenvolverem atividades que
importassem contactos regulares com crianças ou jovens, ao menos de cariz
profissional, tendo em vista prevenir o perigo inerente de vitimização de
pessoas em situação de vulnerabilidade (artigo 10.º da Diretiva 2011/93/EU).
Os artigos 69.º-B, n.º 2
e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, podem compreender-se como fórmulas maximizadas de
transposição desta Diretiva, estabelecendo um grau de proteção do valor
jurídico-penal tutelado que excede o standard mínimo definido por aquele
ato normativo: se se pode entender que ambas as sanções interditam atividades
que envolvem contacto com menores em consonância com o disposto no artigo 10.º,
n.º 1, da Diretiva 2011/93/EU, a primeira norma num plano mais funcional
(cargos, ocupações ou profissões) e a segunda no âmbito do exercício de poderes
de direção de menores conferidos por posições subjetivas especiais (adoção,
institutos de representação e de proteção de crianças e jovens), nenhuma de
ambas circunscreve a proibição ao caráter profissional da atividade,
adquirindo por isso um registo de tutela e de intrusão na esfera do visado de
grau mais intenso (defendendo
que a solução é excessiva como medida de política criminal, v. F. GULPILHARES, Crimes
Sexuais: Uma Nova Conceção Político-Criminal? in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 26, n.ºs 1 a 4, 2016, p. 230; também neste
sentido, ao menos quando as penas acessórias se cumulem com prisão efetiva, v.
J. R. VIVEIROS, Os Crimes Sexuais contra Menores, Univ.
Coimbra, 2017, pp. 54-55).
7.1. Em especial sobre
intrusões em direitos fundamentais que o quadro normativo da pena acessória
prevista no artigo 69.º-B, n.º 3, do CP realiza, será desde logo de convocar a liberdade
de escolha e de exercício de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa). Esta vem sendo entendida pelo Tribunal Constitucional
em termos amplos e beneficiando de um vasto espectro defensivo, mas observando
associadas ao seu âmbito de garantia efetiva importantes limitações,
designadamente as inerentes ao estatuto individual do indivíduo e aos
interesses da coletividade, a que corresponderá, por esse motivo, um amplo
espaço de liberdade legislativa na introdução de quadros legais que interfiram
com este direito fundamental:
“Trata-se de direito
fundamental integrado no catálogo de direitos, liberdades e garantias e que se
reconhece de composição complexa e de grande amplitude defensiva. Integra,
nesta perspetiva negativa, o direito a não ser forçado a escolher determinada
profissão ou ser impedido de o fazer; o direito de não ser impedido de exercer
a profissão escolhida ou de não a exercer. O seu espaço de tutela distende-se
ainda a uma dimensão positiva, compreendendo o direito à obtenção dos elementos
de que dependa o acesso à profissão, o direito à desobstrução de condicionantes
que o limitem (v. g., habilitações escolares e profissionais, licenciamento e
autorizações administrativas, etc.) e o direito ao confronto em condições de
igualdade de outros profissionais. A liberdade consagrada no artigo 47.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa caracteriza-se, pois, por conceder
ampla latitude ao seu titular no direito a escolher e a aceder a atividades
profissionais, assegurando ainda a integridade contra interferências de Direito
público no seu exercício subsequente.
O direito fundamental
conhece também, por anverso, importantes restrições, desde logo anunciados no
preceito do texto constitucional que o consagra (cfr.
artigos 47.º, n.º 1, 2.ª parte e 18.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição da
República Portuguesa). Assim, dentro das possibilidades de restrição legal,
fundadas no interesse coletivo ou inerentes à capacidade de cada um para
desempenhar determinadas funções, contam-se o caráter antijurídico de certas
atividades e ocupações, a exigência de determinadas aptidões pessoais ou
conhecimentos, e ainda as limitações associadas a interesses coletivos
específicos, no quadro de domínios de atividade peculiares e sensíveis, que por
sua natureza impõem condicionantes de acesso ou de exercício por tributo a
princípios de ordem pública ou de segurança (v., sobre todo o exposto,
francamente consensual entre fontes, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA,
Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Ed., 2007, pp.
653-654; na Jurisprudência constitucional, v., entre muitos outros, os acórdãos
do TC n.ºs 187/2001, 255/2002, 563/2003, 509/2015, 376/2018, 502/2019 e
129/2020).”
(Acórdão do TC n.º
180/2022, em plenário; v., também, Acórdão do TC n.º 927/2023)
Em segundo lugar, importa
também chamar à colação o direito ao desenvolvimento da personalidade
(artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) que, na dimensão
de tutela que aqui nos interessa, vem sendo assim compreendido pela doutrina:
“o direito ao
desenvolvimento da personalidade (…) constitui um direito subjetivo fundamental
do indivíduo, garantindo-lhe um direito à formação livre da personalidade ou
liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória e
um direito de personalidade fundamentalmente garantidos da sua esfera
jurídico-pessoal e, em especial, da integridade desta.
(…) recolhe, assim, no
seu âmbito normativo de proteção (…) proteção da liberdade de ação de
acordo com o projeto de vida e a vocação e capacidades pessoais próprias e
proteção da integridade da pessoa (…) tendo sobretudo em vista a
garantia da esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. (…) o
sentido do direito ao desenvolvimento da personalidade (…) comporta
também uma dimensão dinâmica que aponta para a «pessoa em devir», ou seja, para
a pessoa enriquecer a sua dignidade em termos de capacidade de prestação no
plano pessoal, social e cultural. A segunda dimensão – proteção da liberdade de
exteriorização da personalidade – abrange um diversificado conjunto de fatores,
desde a escolha do «modo de vida» até a liberdade de profissão, passando pela
liberdade de orientação sexual, a liberdade de ter ou não ter filhos, a
liberdade de «estar só», etc.”
(J. J. GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I,
Coimbra, 2007, pp. 463-464)
Pois bem, a pena
acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 3, do CP, importa intrusão no direito
de escolha e exercício de profissão de forma muito evidente, conquanto proíbe o
condenado de desenvolver atividades que envolvam contactos com menores desse
cariz, gerando uma barreira legal ao desenvolvimento de atividade profissional
que deles dependa (v. g., professor, educador de infância, treinador de equipas
de formação, animador cultural, etc.). Por outro lado, fora do espectro
profissional, as restrições que a medida penal importa na condução e nas
decisões de vida do condenado representam um cerceamento da sua liberdade de
ação e de autodeterminação decisória (v. g., a impossibilidade de manter certos
hobbies ou de realizar serviço de voluntariado, quando ambos caiam no
âmbito da proibição criminal), restringindo a constelação de contactos humanos
e de interação com terceiros que lhe é permitida e, como tal, interferindo
diretamente com o perímetro de proteção definido pelo direito ao desenvolvimento
da personalidade.
Associada aos crimes de
abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelo artigo 172.º, n.ºs 1 e 2 e
171.º, n.º 3, alínea b), do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, que
é a dimensão disciplinadora que aqui nos interessa, a pena acessória prevista
no artigo 69.º-B, n.º 3, do CP, é tributária da necessidade de proteção da
integridade pessoal de indivíduos em fase de desenvolvimento e de aquisição de
maturidade, observada de forma muito particular no âmbito do impacto que atos sexualizados
com adultos podem representar no seu desenvolvimento psico-social,
isto durante uma fase em que não dispõem ainda de instrumentos intelectuais e
emocionais que lhes permitam gerir adequadamente essa vertente da sua vida
íntima (M. JOÃO ANTUNES, Comentário
Conimbricense ao Código Penal, Dir. J. FIGUEIREDO DIAS, Tomo I, p. 554 J.
R. VIVEIROS, op. cit., pp. 74-75; sobre o crime de importunação sexual,
v. P. CAEIRO e J. M. FIGUEIREDO, Ainda dizem que as leis não andam:
reflexões sobre o crime de importunação sexual em Portugal e Macau, RPCC,
26.º, n.ºs 1 a 4, 2016).
Arvora-se aqui em bem jurídico protegido e referente legitimador de ingerência
em direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa) a liberdade de desenvolvimento da personalidade na dimensão
sexual em especial contexto de vulnerabilidade decorrente de estatuto de
menoridade, interesse normativo que obtém suporte constitucional na defesa
da personalidade (artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da
República Portuguesa) e no programa de proteção da infância recenseado no
artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Estando assinalada a
efetivação de valores jurídicos com consagração constitucional pelo programa
normativo fiscalizado, cabe agora aferir
se este constitui uma intrusão proporcional nos estatutos defensivos dos
direitos fundamentais referidos supra (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa). Impõe-se saber, enfim, se as normas
configuram uma medida necessária e apta à realização da função de garantia da efetividade de uma
pretensão punitiva criminal que se mostra passível de se arvorar em referente
legitimador e se representa um ganho líquido na realização dos valores
constitucionais observados no seu conjunto, face às medidas de lesão que
importa.
Ora, em primeiro lugar,
cabe deixar impresso que a situação de desproteção e de vulnerabilidade
inerente ao estatuto de menoridade reclama por quadros jurídicos de maior grau
de eficácia na repressão da prática criminal (enquanto normas de proteção de
bens jurídicos e de direção ao processo ressocializador
do agente da infração), agregando no plano da necessidade medidas de grau de
intrusão mais expressivo e, por isso, conferindo ao Legislador mais ampla
liberdade de iniciativa. Nesse pressuposto, o desempenho da pena acessória sob
apreciação pode, adiantamo-lo desde já, entender-se um instrumento de política
legislativa imprescindível e, também, de franca aptidão à realização das
finalidades jurídico-penais no domínio dos crimes sexuais contra crianças e
jovens.
A fixação de um hiato
temporal que interdite o agente do delito de se envolver em circunstâncias de
contexto que propiciem novas ações de lesão sobre o mesmo bem jurídico, pelo
acesso a menores e à possibilidade de fazer evoluir contactos em ambientes mais
ou menos reservados, possui um evidente caráter restaurativo da expectativa
comunitária na integridade daquele interesse normativo. Por outro lado, a
medida revela-se também preventiva do fator criminógeno
que a atividade funcional revela no contexto, assim constituindo um reforço do
processo de ressocialização. À prática de crimes sexuais contra menores estão,
frequentemente, associadas parafilias ou distúrbios de personalidade (N. K. THARSHINI, F. IBRAHIM, The Link Between Paraphilic Disorder and Sexual Crime, in International
jornal of academic research
in business and social sciences,
vol. 13, n.º 12, 2023, 1415-1422), razão por que a dissociação do agente de
ambientes que possam constituir catalisadores de comportamentos impulsivos
desta ordem, não apenas se entenderá restitutiva do
depósito de confiança no Direito para realizar a tutela do valor jurídico em
causa, participará na reunião de condições para a reconstrução do processo
intelectual do agente, designadamente da forma como observa comandos de
proibição e se disciplina em função deles.
Do exposto resulta já
implícito que a excisão do contacto com menores enquanto pena acessória
oferecerá melhores perspetivas sobre o juízo de suficiência de penas
não-privativas da liberdade para a realização dos objetivos jurídico-penais:
esta sanção adjuvante conduz a que o domínio mais sensível dos contactos
intersubjetivos do agente fique interditado, de forma cirúrgica e
salvaguardando a liberdade e autodeterminação do agente em todas as demais
dimensões, tornando menos provável a necessidade de reclusão para a efetivação
do escopo punitivo.
Assim, observando de
forma conjunta e na sua dualidade a reação penal estabelecida para o crime, a
introdução desta fórmula punitiva e a sua associação a pena principal pode
permitir obter um ganho líquido importante no grau de intrusão realizado pela
reação penal à infração, já que o encarceramento constituirá sempre a forma
mais violenta de lesão da esfera do agente do delito.
Finalmente, cabe notar
que a pena acessória possui um alcance relativamente circunscrito enquanto
condicionante a escolhas profissionais ou à autodeterminação na condução de
vida do agente do crime, já que em todas as demais vertentes (que não o
contacto com crianças ou jovens), o agente do delito persiste liberto de
constrangimentos. Todas as atividades que se podem entender abrangidas pela
proibição legal, de resto, dependem de um particular capital de confiança
de quem as exerce para com os menores, para com os titulares das respetivas
responsabilidade parentais e para com a ordem pública, já que envolvem a
exposição de pessoas vulneráveis e a aquisição de uma posição de ascendente e
de supremacia prática sobre estas, que é dizer, um certo «domínio de facto»
sobre a criança ou jovem que reclama por especial sensibilidade e idoneidade:
essa situação de fidúcia terá de se entender seriamente abalada pela natureza
dos crimes sexuais e pelo impacto na vítima que lhes é coevo, gerando
obstáculos legítimos à liberdade do agente para as desenvolver.
Nesse pressuposto, temos
que as próprias circunstâncias inerentes aos crimes sexuais contra menores e os
atributos necessários ao exercício de cargos ou profissões que envolvam
contactos com crianças e jovens implicarão para o agente, para além de sanções
penais e apesar delas, constrangimentos no acesso e no exercício de funções
profissionais e no desempenho de cargos que envolvam contactos com menores que
facilmente excederão o alcance destas últimas.
Isto é assim, mas
impõe-se agora levar em conta que existem grandes variações quanto a registo de
ilicitude entre crimes sexuais (sobre menores) positivados na Lei que se impõe
levar em conta na formulação de um juízo de proporcionalidade sobre o disposto
no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP. Nesta operação, importa também relembrar que o
período mínimo de privação do pleno gozo da liberdade de profissão e do direito
ao desenvolvimento da personalidade realizado pela sanção acessória é de cinco
anos, o que necessariamente reclamará por um grau mínimo importante de necessidade
de pena decorrente do facto criminal que lhe ofereça simetria.
Ora, no caso dos autos e
como já tantas vezes repetimos, estão apenas em causa os crimes de abuso sexual
de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea
b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, do CP (quando
praticado sobre menor), puníveis (a título principal), o primeiro com um ano
de prisão e o segundo com um ano de prisão ou pena de multa até 120 dias: o
registo de severidade deste elenco de penas principais desde logo classifica os
delitos como «pequena criminalidade», sugerindo indicadores de ilicitude
e de culpa relativizáveis no contexto jurídico-penal, o que, por sua vez,
indicia um desnível importante entre o facto penal e a medida de intrusão em
direitos fundamentais que a pena acessória realiza.
Importa também assinalar
que o crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos
do CP, respeita a jovens na fase de adolescência (idades entre 14 e 18 anos – cfr. artigo 172.º, n.º 2 e 1, corpo do texto), assim não se
ocupando da reação penal por delitos sobre vítimas em idade infantil,
naturalmente em maior situação de inexperiência e de fragilidade.
Por outro lado, as
práticas incriminadas traduzem-se em certas formas de assédio moral (exposição
do adolescente a conteúdos pornográficos, incluindo conversa, escrito,
espetáculo ou objeto – cfr. artigo 171.º, n.º 3,
alínea b), do CP; atos de carácter exibicionista, propostas de teor sexual ou
constrangimento a contactos de natureza sexual – cfr.
artigo 170.º do CP), caracterizando os tipos como infrações de mera atividade e
cuja punição não depende da efetiva lesão do bem jurídico protegido pela norma
penal (crimes de perigo).
Por outro lado, no plano
da culpa, se é certo que, no caso do crime de abuso de menores dependentes, o
agente terá de ter instrumentalizado uma posição de supremacia de que
beneficiava sobre o menor na execução do crime, assim em contexto de especial
desproteção da vítima (artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CP), os dois
tipos bastam-se com o dolo genérico na sujeição do jovem à situação de
exposição a conteúdos sexualizados, ou seja, nenhum de ambos exige que o agente
da infração tenha atuado para gratificação própria ou movido por impulso
libidinoso e na iminência de um assalto sexual, que caracterizaria uma fórmula
agravada de censurabilidade.
Importa, portanto,
considerar o vasto espectro de condutas passíveis de serem punidas pelo tipo
nestes termos e com esta amplitude e não parece difícil concluir que a
necessidade e dosimetria de uma pena acessória com o alcance proibitivo aqui em
análise conhecerá múltiplas variáveis que se não compadecem com a rigidez
e a severidade estática do programa normativo sob fiscalização.
Se considerarmos (v. g.)
o caso de um padrasto que, para sua gratificação, envolve a enteada acabada de
completar 14 anos, cuja residência e cuidados partilha com a mãe, em conversas
de conteúdo pornográfico e de cariz explícito quando a encontra sozinha, ou que
insiste em exibir-lhe vídeos ou fotogramas reproduzindo ou encenando uma
violação, apesar da evidente reação de choque e da consternação da menor (crime
de abuso sexual de menores dependentes); e que, em dada ocasião, realiza
propostas explícitas de caráter sexual à enteada ou procura forçá-la a beijá-lo
(crime de importunação), parece bastante defensável que pode valer o juízo de
proporcionalidade que apresentámos supra, quer no que tange o caráter
injuntivo da pena de proibição de atividades que envolvam crianças e jovens,
quer o respetivo limite mínimo, de cinco anos.
No entanto, se
considerarmos (v. g.) o caso de um pai com relação de grande cumplicidade com o
filho, de 17 anos de idade e já beneficiando de mundivivência
que lhe assegura um certo grau de autonomia e de maturidade, que, em contexto
familiar e de exceção, perante o adolescente desenvolve uma conversa que inclui
a dado passo algum tipo de conteúdo obsceno relativo a contactos sexuais de
terceiros (crime de abuso sexual de menores dependentes), expondo-se nessa
sequência (crime de importunação), encenação que o menor encara com indiferença
e absoluta descontração, será excessivo entender o crime punível com
proibição do exercício de atividades que envolvam contactos com menores por
período não inferior a cinco anos, mau grado os carateres indecorosos da
conduta (a punição não radica no despudor moral da prática, que é
conceção dos crimes sexuais há muito ultrapassada: v., sobre a matéria, ANABELA
M. RODRIGUES, Comentário
Conimbricense…, p. 534;
pp. C. CARROLA, O Crime de Importunação sexual, Univ.
Coimbra, 2016, pp. 15-16).
Em todas as situações, a
necessidade da pena prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, dependerá que do
crime praticado resulte a instrumentalidade da sanção
para a realização dos objetivos do Direito penal, única forma de se poder
entender imprescindível à função de tutela. Essa relação, por sua vez,
dependerá que se conclua que o contexto funcional (do cargo, da profissão,
etc.) seja associável ao processo de formação do desvalor da vontade pelo
agente, por isso resultando da proibição um reforço efetivo da fórmula de
ressocialização; ou que, em face dos especiais atributos da atividade que se
proíbe, os carateres do delito sugiram que o processo que conduziu ao delito
será passível de repetição nesse contexto, por isso a ele se associando alarme
social com fonte nas infrações que justifique a reação penal também sobre esse
domínio.
Se no primeiro exemplo
acima enunciado o facto sinaliza um conjunto de indicadores que permitem
concluir que facilmente esta esquemática de eventos pode repetir-se noutros
contextos de oportunidade, especificamente os emergentes do exercício de certas
funções que importem associação a menores, o segundo exemplo pode não deixar
espaço para que se conclua que seja assim. De entre a multiplicidade de
situações passíveis de caracterizar o crime de abuso sexual de menores
dependentes e de importunação surgirá uma pluralidade infinita de fatores que
terão de ser devidamente sopesados para que seja possível concluir pela
desproporcionalidade da intrusão que a pena acessória sob fiscalização
corporiza: a solução legal, impondo o sancionamento de forma imperativa em
todas as situações de comissão do delito com período mínimo de privação do
exercício de direitos fundamentais de cinco anos, não leva em conta esta
diversidade casuística e as variáveis que mobiliza e, como tal, resulta numa
medida penal excessiva.
Em reforço e de sua
parte, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, apenas
desempenhará a apontada função de tutela de crianças e jovens em situação
vulnerável de acordo com estas mesmas premissas, que é dizer, quando pelo facto
penal (na sua complexidade e singularidade) se manifeste uma situação de perigo
e de carência de proteção de vítimas potenciais nos contextos circunstanciais
colocados pelo exercício das atividades interditadas pelo agente da infração
que imponha que o desempenho da função de tutela apenas seja possível mediante
a imposição de período de interdição das atividades proibidas por pelo menos
cinco anos: de outro modo, estaremos perante uma função sancionatória vazia
quanto a desempenho operativo útil, que é dizer, penalizadora, mas excessiva
para a realização do escopo de proteção de valores jurídicos que, noutras
circunstâncias, legitimaria a ingerência nos direitos fundamentais do agente.
Levando em conta todo o
exposto, e em suma, os dois tipos de crime em referência possuem espectros de
condutas puníveis demasiado vastos e de conteúdo e gravidade demasiado
heterógenos para que se admitisse a solução rígida e estática que o Legislador
adotou pelo artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, no registo de ingerência em direitos
fundamentais que da norma decorre: a aplicação imperativa e obrigatória
de pena acessória de proibição de atividades que envolvam contactos com menores
pela prática do crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea
b), ambos do CP e p. p. pelo artigo 170.º do CP, ao não permitir ao julgador um
juízo sobre a respetiva necessidade para realização dos objetivos do Direito do
crime e ao fixar como limite mínimo da interdição o período de cinco anos
resulta, face ao exposto, materialmente inconstitucional por violação dos
artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da
República Portuguesa.
7.2. No que tange a pena
acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, a proibição de o condenado adotar
(também por período de cinco a vinte anos) corporiza desde logo uma ingerência
no direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa), este também integrado no elenco de direitos, liberdades
garantias e dotado da inerente força jurídica (artigo 18.º, n.ºs 2 3, da
Constituição da República Portuguesa). Ainda que a Lei Fundamental não
reconheça um “«direito à adoção» ou um «direito a ser adotado»”,
trata-se aqui de um “instituto jurídico garantido (garantia de instituto)”
pela Lei Fundamental (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da República
Portuguesa) (J. J. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 566), o que, se confere ao
Legislador grande liberdade conformativa, conduz a concluir que a interditação
a uma pessoa por sanção penal de adotar contende com o programa constitucional,
designadamente com a liberdade conferida pela existência injuntiva do
instituto, seja, v. g., de constituir família monoparental e de modelar núcleos
familiares através do quadro normativo sobre adoção, aditando-lhe novos
membros.
Observa a doutrina, a
este respeito, que a “clara delimitação do n.º 1 [do artigo 36.º] entre
o direito a constituir família e o direito a celebrar casamento permite, desde
logo, alargar a família a comunidades constitucionalmente protegidas (famílias
monoparentais, apenas com «mãe e filhos» ou com «pai e filhos»” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op.
cit., p. 567),
pelo que, oferecendo consequência a este princípio, não existe fundamento para
cingir a família constitucionalmente protegida à que resulte de geração de
progenitura, antes se impondo também a integração no âmbito de garantia efetiva
do direito a formação de unidades familiares através do instituto da adoção e,
a par, as que sejam compostas por filhos adotados e, também, por filhos
biológicos.
De notar que o fator
diferenciador entre o primeiro modelo familiar e os demais reside apenas na
fonte do vínculo entre progenitor e filho e, quando a Lei Fundamental é
enfática no que tange a proibição de discriminação com este fundamento (artigo
36.º, n.ºs 4, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa), temos que não se
achará aqui base para tratamento diferenciado.
Assinalamos também que
esta leitura não interfere com a liberdade concedida ao Legislador na modelação
do instituto (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op.
cit., p. 566 e Acórdãos do TC n.ºs 320/2000 e 86/2003), a quem continua a ser
permitido definir os respetivos pressupostos e condições de que a adoção
depende, sem vinculação a parâmetros constitucionais peculiares à matéria. Logo
por aqui se conclui que este entendimento também não importa o reconhecimento
de um direito subjetivo a adotar, já que o instituto (a adoção) será
inteiramente definido por Lei ordinária. No entanto, por esta via já se
assegura o alcance prático da sobredita garantia de instituto enquanto
veículo jurídico à constituição de família adotiva, assim como se
defende a atribuição de estatuto constitucional a unidades familiares
resultantes de vínculo adotivo:
“(…) em face da
abertura do artigo 36.º, n.º 1, que consagra um direito de constituir família
não fundada no casamento, nada permite concluir que a adoção não esteja também
sob a proteção do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição. Pelo contrário, sendo a
adoção fonte de uma relação familiar, tudo aponta em sentido oposto. Por outro
lado, a consagração do direito a constituir família em termos que incluam a
família adotiva não é minimamente contrariada pela expressa autonomização de um
preceito referente especificamente à adoção. É que, não só considerações
análogas valem, mutatis mutandis,
em relação à família conjugal (artigo 36.º, n.ºs 2 e 3 e, em parte, 5 e 6) e à
família constituída por pais e filhos nascidos fora de casamento (artigo 36.º,
n.º 4 e, em alguma medida, 5 e 6), como sobretudo a garantia institucional da
adoção, consagrada no artigo 36.º, n.º 7, constitui apenas uma de várias
dimensões do estatuto jusfundamental da família
adotiva. Assim, por exemplo, como foi assinalado mais atrás, no caso de os
filhos serem separados dos pais, nos termos do artigo 36.º, n.º 6, o Estado
deve, no interesse dos filhos e do seu direito de constituírem família,
favorecer a integração dos filhos numa nova família através, concretamente, do
instituto da adoção. A adoção, neste sentido, é também (mas não só) um
instrumento fundamental das crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma
privadas de um ambiente familiar normal (artigo 67.º, n.º 2).”
(R. MEDEIROS, Constituição
Portuguesa Anotada, Dir. J. Miranda e R. Medeiros, Vol. I, Univ. Católica Ed., 2.ª Ed., 2017, pp. 608-609;
apresentando reservas a este entendimento, v. Acórdão do TC n.º 86/2003)
Não obstante, no que se
refere às demais vertentes da proibição – relembrando o que dissemos: a representação
de menores, o acolhimento familiar, o apadrinhamento civil e
a confiança de crianças ou jovens no âmbito de medidas de proteção –,
não vale um argumento a pari: os institutos aqui em causa e as posições
jurídicas que deles derivam não respeitam a relações de família, mas a posições
de responsabilidade no âmbito de quadros legais em que o interesse
jurídico relevante reside essencialmente na criança ou jovem a que respeitem. A
posição enquanto representante, padrinho ou cuidador deriva apenas da
disponibilidade e aptidão da pessoa em causa para salvaguardar o leque de
interesses da criança ou jovem e de lhes emprestar efetividade, não se
entrecruzando neste plano interesse concorrente de terceiro à iniciativa de
formação de unidade familiar.
O espaço de proibição
gerado pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, porém, já contende com a
autodeterminação do condenado para se envolver neste tipo de relações
materiais, bem como com a sua liberdade para enriquecer e valorizar a sua
dignidade pessoal pela assunção das responsabilidades inerentes a qualquer um
deste conjunto de estatutos jurídicos. Da mesma forma e acrescendo ao que acima
se disse, também a adoção de uma criança ou de um jovem constituirá
manifestação de um projeto de vida individual que diretamente reflete a
personalidade em evolução do adotante e que constitui materialização das suas
decisões sobre o seu desenvolvimento enquanto ser humano. Nesse pressuposto, e
à semelhança do que deixámos impresso sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2,
do CP, a pena acessória em referência representa uma intrusão no direito ao
desenvolvimento da personalidade, ingerindo-se no perímetro de tutela deste
componente do catálogo de direitos, liberdades e garantias (artigo 26.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa).
Posto isto, em ambas as
dimensões de ingerência realizadas pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP (no direito
à constituição de família, no que respeita à proibição de adotar e, quanto a
todas as interdições, o direito ao desenvolvimento da personalidade), a
conformidade constitucional do programa normativo fiscalizado dependerá, à
semelhança do que acima se disse, que a pena acessória realize outros valores
constitucionais e que a intrusão seja proporcional face à lesão de valores
jurídicos decorrente da sua operatividade (artigo
18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental).
Pois bem, a pena
acessória estatuída no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, efetiva uma forma de
proteção paralela e cumulativa face à sanção penal prevista no artigo 69.º-B,
n.º 2, do CP, valendo aqui as considerações supra expendidas a propósito do bem
jurídico tutelado pelo crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p.
pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e de
importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP. Na verdade, a realidade de facto
que a norma interdita reside na proximidade e aquisição de autoridade sobre
menores que necessariamente resultam da obtenção pelo condenado das posições
subjetivas decorrentes dos institutos jurídico proibidos. A norma responde,
pois, a necessidades preventivas, de índole geral e especial, suscitadas pelas
infrações e realiza uma função de proteção de pessoas em situação de
vulnerabilidade associada a estatuto de menoridade e de dependência (artigos
25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República
Portuguesa).
Sobre a admissibilidade
genérica da consagração desta medida na Lei criminal, o juízo negativo de
inconstitucionalidade acima exposto resulta tanto mais evidente, já que, no
caso da pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, não se trata
apenas da proibição do exercício de funções ou de cargos que envolvem contactos
com crianças e jovens, mas verdadeiramente da assunção do papel de cuidador dos
mesmos, partilhando residência, quotidiano e adquirindo o poderoso ascendente
emocional e a autoridade prática inerentes a um providenciador.
O registo de confiança de que depende a aquisição desta posição, por
consequência, é tanto mais elevado e acentua-se de forma impressiva a situação
de desproteção de crianças e menores contra abusos quando achados nestas
condições, também os que possuam contornos sexualizados.
No entanto, descendo ao
caso particular da punição dos crimes de abuso sexual de menores dependentes e
de importunação, vale também o acima despendido sobre o excesso em que incorre
o regime desta pena acessória, isto quando se considere o limite mínimo da
moldura penal (cinco anos) – dificilmente compatível com o registo de ilicitude
e de censurabilidade de algumas das condutas que se entenderão incriminadas
pelos dois tipos – e o seu caráter injuntivo, subtraindo ao julgador o
necessário controlo da adequação, necessidade e proporcionalidade da pena,
nesta estrita dimensão se podendo falar de uma disciplina legal
caracterizada por automaticidade que não é compatível com a proibição de
excesso patenteada no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Assim sendo, o
disposto no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, quando aplicável pela prática de crime
de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e
171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, ou de crime de importunação, p. p. pelo
artigo 170.º do CP, no segmento normativo em que não permite ao julgador um
juízo sobre a respetiva necessidade e adequação para realização dos objetivos
do Direito do crime e em que fixa como limite mínimo da proibição o período de
cinco anos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 36.º, n.º
1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
8. Sumariando o que fica
dito, conclui este Tribunal Constitucional que a introdução no regime
jurídico-penal de penas acessórias estatutivas da proibição
do exercício de funções relacionadas com menores (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP)
e da proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades
parentais (artigo 69.º-C, n.º 2, do CP) como fórmulas de reação penal aos
crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos
172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo
artigo 170.º do CP, não é proibido pela Lei Constitucional. Na verdade, o
domínio de tutela em causa é extremamente sensível e legitima respostas
jurídico-penais de grau de ingerência expressivo, também em função da especial
vulnerabilidade dos titulares dos bens jurídicos protegidos pelos tipos
incriminadores.
No entanto, o modelo
jurídico adotado, ao associar o caráter injuntivo de aplicação das penas a
molduras legais de mínimos de proibição de cinco anos, sinaliza rotura com o
princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa), isto perante o nível de intrusão que as medidas
sinalizam na liberdade de escolha e de exercício de profissão (artigo
47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), no direito ao
desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa) e no direito a constituir família (artigo 36.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e a ampla heterogenia (em
medida de lesão, censurabilidade e necessidades preventivas) das condutas
incriminadas pelos tipos-de-crime em referência.
Assim sendo e por tudo,
improcede o recurso interposto.
*
III. Decisão
Nestes termos
e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-B, n.º 2, do Código
Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de
aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a
proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de
menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea
b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na
redação conferida pela Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto);
b)
Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-C, n.º 2, do Código
Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade
de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a
proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de
menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea
b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na
redação conferida pela Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto);
c)
Julgar o
recurso improcedente.
*
Sem custas, face à isenção
aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario,
da LTC).
Lisboa,
9 de outubro de 2024 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias,
das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de
Almeida Ribeiro.
António
José da Ascensão Ramos
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 755/24, de 23
de outubro